terça-feira, 21 de junho de 2011

CONSUNÇÃO. EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.

PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONSUNÇÃO. EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. INOCORRÊNCIA.

 

1. Há consunção quando as ações desenvolvem-se dentro de única linha causal para o intento final (o fator final, conforme Zaffaroni), nele esgotando seu potencial ofensivo.

 

2. Na ocultação de valores no exterior não se pode falar em consunção do delito de evasão de divisas pelo de lavagem de dinheiro, pois autônoma a ofensa ao equilíbrio financeiro, às reservas cambiais nacionais e à própria higidez de todo o Sistema Financeiro Nacional – bens que são protegidos pela Lei nº 7.492/86 –, além de evidente o intento de remessa e manutenção no estrangeiro de expressivos recursos financeiros à margem da fiscalização e controle pelos órgãos oficiais.

 

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 2005.70.00.034212-9, 4ª SEÇÃO, DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/02/2011)

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário