domingo, 19 de junho de 2011

Descaminho comprovado em Auto de Infração: Possibilidade

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, §1º, "B", DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ARTIGO 155, IN FINE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO DE MERCADORIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

 

1. Devidamente provadas a autoria e a materialidade pela assinatura do Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou exculpantes, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

2. Consoante o artigo 155, in fine, do Código de Processo Penal, o Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria é prova irrepetível, portanto legítima, gozando de presunção de legitimidade e veracidade, sendo suficiente como meio probatório de autoria.

 

3. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, I, II e III, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se mostra a saída mais humana e benéfica à sociedade, uma vez que o acusado não será segregado, mantendo seu convívio social, e terá de compensar a conduta delitiva de forma produtiva à sociedade.

 

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008332-06.2007.404.7002, 8ª TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR

UNANIMIDADE, D.E. 28/02/2011)

 

 

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