sábado, 18 de junho de 2011

EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. LEI N. 11.232/2005.

Lembrar-se que a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
 
 
 
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. LEI N. 11.232/2005.
Trata-se de REsp em que a controvérsia reside em saber qual o recurso cabível, apelação ou agravo de instrumento, contra decisão de improcedência de embargos à execução de título judicial opostos antes do advento da Lei n. 11.232/2005, mas julgados após a sua entrada em vigor. No julgamento do especial, entre outras considerações, ressaltou a Min. Relatora que a adoção de qualquer dos mencionados recursos, como regra absoluta e conforme o caso, acarretará prejuízo a uma das partes, que pode ser surpreendida por alterações procedimentais surgidas no decorrer da ação que trazem incerteza sobre como atuar no processo. Observou que a razoabilidade deve ser aliada do Poder Judiciário nessa tarefa, de forma que se alcance efetiva distribuição de Justiça. Assim, entendeu que a melhor solução é admitir que, não tendo havido expressa conversão dos ritos processuais pelo juízo em primeiro grau de jurisdição, alertando as partes de que os "embargos" passaram a ser simples "impugnação", tal como ocorreu na hipótese, é a apelação o recurso apropriado para atacar a decisão que, sob a égide da Lei n. 11.232/2005, julgou os embargos do devedor em respeito, inclusive, ao princípio da segurança jurídica, norma que informa a aplicação do art. 6o, §§ 1o e 2º, da LICC. Anote-se, por fim, não se desconhecer que as normas processuais têm imediata aplicação, todavia a utilização cega da regra geral de direito intertemporal poderia acarretar desastrosas consequências, daí seu emprego requerer temperamentos, tal como no caso. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais Ministros da Turma, que, ao final, conheceu do recurso e lhe deu provimento para determinar que o tribunal de origem julgue o mérito da apelação interposta pela recorrente. Precedentes citados: REsp 1.044.693-MG, DJe 6/8/2009, e REsp 963.977-RS, DJe 5/9/2008. REsp 1.062.773-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/6/2011.
 
inf stj 476

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