PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - II.
PEDIDO PARA A EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA RESOLUÇÃO
CAMEX N. 39/2010 E PELA PORTARIA SECEX N. 11/2010 PARA OS PRODUTOS
DE CLASSIFICAÇÃO NCM 4810.13.90 - EX 001. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC.
1. O discrímen realizado pelo normativo impugnado, ao conceder
benefício fiscal para a importação de determinados produtos
semelhantes aos de que necessita a impetrante, em princípio, tem por
objetivo colocar as demais empresas em situação de competir com a
impetrante que já estaria sendo favorecida pela possibilidade de
adquirir os produtos de que necessita com menor preço no mercado
nacional.
2. Trata-se de uma presunção que somente poderia ser ilidida com a
demonstração mediante estudo técnico adequado da inexistência de
produção nacional também para o papel utilizado pela impetrante
(papel cuchê de largura de 650 mm, classificação NCM 4810.13.90 -
Outros), o que a obrigaria a sempre importar o produto de que
necessita, havendo aí sim discriminação odiosa feita pela norma, já
que estaria a desequiparar iguais. No entanto, esse tipo de prova é
impossível na estreita via do mandado de segurança que visa a
resguardar "direito líquido e certo", carecendo de comprovação de
plano dos fatos e do direito alegados.
3. Indeferido o pedido de ingresso no feito formulado pela empresa
Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV. Mandado de segurança
extinto sem julgamento de mérito.
MS 15443 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0113984-7
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 08/06/2011
Data da Publicação/Fonte DJe 14/06/2011
PEDIDO PARA A EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA RESOLUÇÃO
CAMEX N. 39/2010 E PELA PORTARIA SECEX N. 11/2010 PARA OS PRODUTOS
DE CLASSIFICAÇÃO NCM 4810.13.90 - EX 001. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC.
1. O discrímen realizado pelo normativo impugnado, ao conceder
benefício fiscal para a importação de determinados produtos
semelhantes aos de que necessita a impetrante, em princípio, tem por
objetivo colocar as demais empresas em situação de competir com a
impetrante que já estaria sendo favorecida pela possibilidade de
adquirir os produtos de que necessita com menor preço no mercado
nacional.
2. Trata-se de uma presunção que somente poderia ser ilidida com a
demonstração mediante estudo técnico adequado da inexistência de
produção nacional também para o papel utilizado pela impetrante
(papel cuchê de largura de 650 mm, classificação NCM 4810.13.90 -
Outros), o que a obrigaria a sempre importar o produto de que
necessita, havendo aí sim discriminação odiosa feita pela norma, já
que estaria a desequiparar iguais. No entanto, esse tipo de prova é
impossível na estreita via do mandado de segurança que visa a
resguardar "direito líquido e certo", carecendo de comprovação de
plano dos fatos e do direito alegados.
3. Indeferido o pedido de ingresso no feito formulado pela empresa
Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV. Mandado de segurança
extinto sem julgamento de mérito.
MS 15443 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0113984-7
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 08/06/2011
Data da Publicação/Fonte DJe 14/06/2011
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