Ementa TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (E IPI) - ENQUADRAMENTO DE MERCADORIA: CELULAR X SISTEMAS DE TRANSCEPTORES - ALÍQUOTAS: 20% OU ZERO - PORTARIAS MF Nº 785/92 E Nº 269/93 - ADN COSIT Nº 28/94: MERAMENTE INTERPRETATIVO (ART. 106, I, CTN).
1 - O Ato Declaratório Normativo nº 28, de 09/05/94 (publicado após o registro da Declaração de Importação) esclarece distintos "aparelho celular [corpo único]" (enquadrável no código 8525.20.0199 [II à alíquota de 20%]) de "sistema de transceptores" (II à alíquota "zero" por força do "EX-004):
2 - CTN (art. 106, I): "A lei aplica-se a ato ou fato pretérito (...) em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade (...)".
3 - A legislação publicada supervenientemente ao registro da declaração de importação (que institua ou majore tributo) - quando inovadora - não repercute na operação de internação; tal limitação não há, todavia, quando se trata de norma "interpretativa": o ADN não "instituiu" ou "majorou" tributo, tendo apenas conferido interpretação técnica sobre quais mercadorias afinal estariam contidas nas expressões controversas, podendo, pois (art. 106, I, do CTN), retroagir.
4 - O "Ex-Tarifário" é um mecanismo de política aduaneira destinado a não-tributar (ou tributar em patamar inferior) dados produtos ou componentes; fica claro que a exceção (sistemas de transceptores) difere do "principal" (aparelhos celulares [posição 8525.20.01999]).
5 - Milita contra a autora não ter manejado a "consulta", optando por simplesmente enquadrar a operação de modo "menos oneroso" (sob a ótica - conveniente - de alcançar a "alíquota menor").
6 - O ADN fixou o sentido interpretativo coerente (desqualificando qualquer outro que porventura se adotasse por suposta ou aparente ambigüidade do preceito); fê-lo em observância à coerência do sistema normativo, pois, se interpretar é extrair o sentido e o alcance de dado preceito, legitima-se o esclarecimento ulterior e, portanto (art. 106, I, do CTN), retroage.
7 - Apelação não provida.
AC 200332000059831 AC - APELAÇÃO CIVEL – 200332000059831 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL Sigla do órgão
TRF1 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:07/11/2008 PAGINA:397
Decisão
A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
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