quarta-feira, 6 de julho de 2011

A necessidade de atestado de inexistência de produção nacional das entidades de Classe para concessão de ex-tarifário (inciso I, do art. 7º, da Resolução CAMEX 35/06)

 

*Por Felippe Alexandre Ramos Breda

 

O regime de Ex-tarifário é tratado pela Resolução Camex n.º 35/2.006 e sua concessão dá-se por meio de Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), após parecer do Comitê de Análise de Ex-Tarifários (Caex).

 

Possui a natureza de destaque tarifário, criado dentro de um código de classificação fiscal de mercadoria, que, por sua peculiaridade, passará a gozar de alíquota reduzida do tributo, sob condição da comprovação do pleiteante (importador) dos requisitos pertinentes a readequação da Tarifa Externa Comum, que, ao caso, é a ausência de produção nacional. Ou seja, não é benefício fiscal redutor da carga tributária incidente sobre os tributos aduaneiros.

 

Para fins de verificação da inexistência de produção nacional, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) poderá se valer de atestado ou declaração de inexistência de produção nacional emitido por "entidade" idônea ou "entidades representativas" (inciso I, do art 7º, da resolução Camex 35/06).

 

Contudo, as entidades de classe não são imparciais e acabam prejudicando pleitos legítimos de EX-tarifário, criando embaraço a instituto tão importante, pois voltado ao desenvolvimento da Infra-Estrutura, cuja carência de nosso País é notória.

 

O próprio STF já desqualificou uma das mais representativas entidades de classe, a ABIMAQ, quando do julgamento da ADI 1804/RS. Contudo, referida entidade continua a cobrar estimados R$ 800,00 reais por atestado, com prazo de 30 (trinta) dias, que não sofre tributação alguma.

 

O MDIC tem outros mecanismos para verificar a inexistência de produção nacional, como (Resolução CAmex 35/06, e seus incisos):

 

                   i.            Consultas aos fabricantes nacionais de bens de capital, informática e telecomunicações, ou às suas entidades representativas, estabelecendo prazo de até 15 (quinze) dias corridos para a resposta e alertando aos interessados que, na ausência de manifestação, poderá ser considerado atendido o requisito de inexistência de produção nacional;

                 ii.            Mecanismo de consulta pública com vistas a reunir subsídios para o exame de inexistência de produção nacional;

              iii.            Laudo técnico elaborado por entidade tecnológica de reconhecida idoneidade e competência técnica, na hipótese de divergência quanto à existência de produção nacional.

 

Analisando, para a constatação da inexistência de produção nacional, os aspectos seguintes:

 

                               i.            qualidade do produto final ou do serviço executado;

                             ii.            produtividade do equipamento ou sistema integrado;

                          iii.            fornecimentos anteriores efetuados;

                           iv.            garantia de performance;

                             v.            consumo de energia e de matérias-primas;

                           vi.            prazo de entrega usual para o mesmo tipo de mercadoria;

                        vii.            outros fatores de desempenho (específicos do caso).

 

 

Ou seja, quando da verificação de inexistência de produção nacional, os fatores comparativos entre o produto importado e o nacional têm aplicação equivocada do conceito de similaridade de bens - distinto do conceito de produção nacional - ao adotar-se a regra de tratamento da Parte II, do Artigo III, do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio "GATT".

 

Essa regra de suposta substituição pelo produto nacional determina o exame dos fatores seguintes: (i) qualidade; (ii) especificações técnicas adequadas ao fim a que se destinam os bens; (iii) prazo de entrega; (iv) preço.

 

Por óbvio, nota-se que o debate sobre a existência de produção nacional é absolutamente técnico.

 

Nesse contexto, as entidades de classe têm prestado um desserviço ao País, ao arvoraram-se técnicas para a análise de produção nacional.

 

A regra de que o MDIC possa valer-se dessas entidades deveria ser abolida, pois, em caso de divergência quanto à fabricação nacional, o MDIC deve imediatamente socorrer-se de laudo técnico.

 

O uso das entidades de classe no processo impõe às empresas dificuldade enorme, que consiste em atender todas as regras exigidas pelas entidades para a emissão de atestado.

 

As regras são várias e cada entidade cria as suas. São prazos em até sessenta dias, quando o MDIC exige o prazo de quinze dias; o altíssimo preço pela emissão de atestado; exigências formais totalmente descabidas e sem qualquer razão. Tudo na tentativa de dificultar e embaraçar pleitos legítimos.

 

Não é sem razão que o custo Brasil está entre os maiores do Mundo e assiste-se à emigração de empresas.

 

Um ponto que fomentaria o desenvolvimento de nosso País seria a abolição completa da regra do inciso I, do art. 7º, da Resolução CAMEX 35/06, a fim de que nenhuma entidade de classe fosse consultada em pleitos de EX. Só assim teríamos democracia e a imparcialidade da análise do pleito de EX. Repita-se, instrumento legítimo, de alto interesse ao desenvolvimento do País.

 

* Felippe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados

 

 

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