OPERADOR ECÔNOMICO QUALIFICADO (OEQ)
MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA - RFB
5.7.2011
Domingos de Torre
Considerações Iniciais
A propósito das notícias veiculadas hoje pelo jornal matutino "A Tribuna" de Santos, a Direção do SINDASP está expondo em seu site os comentários que foram feitos pela Feaduaneiros sobre a Minuta da Instrução Normativa da RFB, à época em que ela foi divulgada, no mês de outubro do ano p. findo. Brevemente a Feaduaneiros estará comentando a redação final da Instrução Normativa que será assinada pelo Sr. Secretário da Receita Federal do Brasil.
As considerações abaixo expostas dizem respeito, portanto, aos Comentários que foram tecidos pela Assessoria Jurídica da Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros – Feaduaneiros sobre a Minuta de Instrução Normativa da RFB relativa à figura do OEQ e que foram enviados em outubro do ano próximo findo aos Sindicatos filiados a tal Federação.
São comentários de natureza técnica, mas que provam a participação da Feaduaneiros no processo de criação do OEQ, tanto que mais tarde ela forneceu sugestões quanto à redação da aludida Minuta, entre outros segmentos, por meio de audiência pública.
Antes de se tecer comentários sobre a Minuta de Instrução Normativa alusiva ao OEQ, é importante dizer que de alguns anos para cá a Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros – Feaduaneiros, vem acompanhando de perto as discussões que estão sendo realizadas no mundo em torno dessa matéria, mediante a presença de Membros de seu Conselho. É que esta entidade, como órgão filiado à ASAPRA – Associação Internacional de Agentes Profissionais de Aduana, com sede em Valparaíso, no Chile, tem sido convidada a fazer parte, ora como simples participante, ora como titular de painéis específicos sobre vários temas aduaneiros, destacando-se os Encontros Internacionais sobre a Modernização das Alfândegas e Melhorias dos Serviços Aduaneiros e, especificamente sobre a posição e os problemas dos Despachantes Aduaneiros na América latina e mesmo em outras partes do mundo. A estes Encontros compareceram as maiores autoridades aduaneiras do mundo, em especial os da OMC – Organização Mundial do Comércio e da OMA – Organização Mundial de Aduanas. Em alguns desses Encontros realizados em vários Países da América Latina, a figura do OEA (Operador Econômico Autorizado), - que no Brasil passou a ser designado por OEQ (Operador Econômico Qualificado), foi exaustivamente apresentada e discutida, como ocorreu no Chile, na Argentina, no Paraguai (duas vezes), no Peru e em outros Países, nos quais estiveram presentes vários Membros das Associações de Despachantes Aduaneiros da América Latina e mesmo da Europa, devendo-se dizer que da comitiva brasileira sempre fizeram parte vários membros da Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros.
Comentários Sobre a Minuta da IN – RFB.
Seguem agora alguns comentários sobre a Minuta da IN-RFB que disporá sobre o OEQ, podendo-se dizer que a mesma tem como fundamento, em seu intróito, os artigos 578 a 579 e 595 do Regulamento Aduaneiro, assim como em dispositivo de Anexo de Diretriz do MERCOSUL. O artigo 578 está inserido na Seção VIII do Título I ("DO DESPACHO ADUANEIRO"), e do Capítulo I ("DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO") e trata da "Simplificação do Despacho". Já o artigo 595 está incluído na Seção VIII do Capítulo II "DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO" e cuida "Da Simplificação do Despacho".
Tem-se presente, assim, que os fundamentos legais que inspiram a criação da figura do OEQ – pelo menos em relação à sua normatização no Brasil, são os que dizem respeito à Simplificação do Despacho de Importação e de Exportação, decorrente da inserção desse Operador no Programa Aduaneiro de Segurança, Controle e Simplificação – PASS, conforme inspiração da OMC e OMA. O artigo 1º começa dizendo que o OEQ visa à agilização, simplificação e segurança nos procedimentos do fluxo logístico do comércio exterior. É no PASS que o OEQ obtém o certificado.
O tripé Segurança, Controle e Simplificação, portanto, foi inspirado pelas Normas da OMC e OMA e estarão presentes nas normas que serão internadas no Brasil, que pretendem regular esse novo instituto aduaneiro.
É de se lembrar que o Código Aduaneiro do Mercosul – CAM, recentemente aprovado, ocupa-se do OEQ e confirma o real sentido da criação desses Operadores, quando dispõe que a "Administração Aduaneira poderá instituir procedimentos SIMPLIFICADORES de controle aduaneiro e outras facilidades para as pessoas vinculadas que cumpram os requisitos para ser consideradas como operadores econômicos qualificados, nos termos estabelecidos nas normas regulamentares". (Destacou-se).
O atual Regulamento Aduaneiro do Brasil não contempla essa figura, mas certamente dele estará fazendo parte em breve.
Vale dizer: a Simplificação do Controle Aduaneiro tem por objetivo a Segurança e Eficiência das operações de importação e de exportação.
A referida IN refere-se ao OPERADOR ECONÔMICO BRASILEIRO (artigo 1º, inciso I), assim considerado aquele cujas atividades envolvem operações relacionadas ao fluxo do comércio exterior e ao OPERADOR ECONÔMICO QUALIFICADO (OEQ), como sendo o Operador Econômico Brasileiro certificado no programa PASS (artigo 21, inciso II).
Portanto, foram considerados dois tipos de Operadores, o Brasileiro simples, que é aquele cujas atividades envolvem operações relacionadas ao fluxo do comércio exterior, e o Brasileiro Certificado como OEQ, mediante procedimento administrativo específico, pelo qual a RFB reconhece uma pessoa física ou jurídica como OEQ, sendo este, então, o que vai pertencer à Cadeia Logística Segura, conforme se depreende dos incisos III e V, do artigo 1º.
O candidato à certificação como OEQ tem de se Auto-Avaliar, obrigatoriamente, pelos critérios e requisitos constantes da IN, ou seja, ele mesmo tem de efetuar sua prévia adequação (artigo 1º, inciso VI).
O Parágrafo único do artigo 1º estabelece quais são as pessoas suscetíveis de serem certificadas, considerando-as como as intervenientes no comércio exterior, as quais, basicamente, já se encontram assim definidas pela legislação aduaneira brasileira anterior (Lei nº 10.833, de 2003, artigo 76, § 2º), como intervenientes nas operações de comércio exterior. São eles os importadores e exportadores brasileiros; os depositários, os operadores portuários, os operadores aeroportuários, os transportadores, os despachantes aduaneiros, os operadores envolvidos nas atividades de unitização e desunitização de cargas em operações de comércio exterior. O último inciso desse Parágrafo único (VIII) refere-se a uma categoria de forma genérica, assim: "outros integrantes da cadeia logística no fluxo do comércio exterior". Trata-se de uma "janela" aberta.
O que se percebe é que cada pessoa relacionada - seja ela física, seja jurídica, tem suas atividades previstas em legislação própria, pelo menos as mencionadas nos incisos I a VIII do Parágrafo único, o que significa dizer que não obstante a criação da figura do OEQ, a lei prevê que somente os importadores e exportadores podem efetuar os despachos aduaneiros diretamente ou por seus representantes (despachantes aduaneiros). Esta é norma legal, conforme consta do Decreto-lei nº 2.472, de 1.9.88, artigo 5º, § 1º, alíneas "a", "b" e "c"), ao passo que as normas em comento emergem de uma Instrução Normativa, mesmo que exista uma previsão genérica no Código Aduaneiro do Mercosul, dado que este deixa à critério de cada Estado-Parte disciplinar a matéria. É de se assinalar, por oportuno, que o despachante aduaneiro é um profissional que para atuar tem de estar previamente credenciado no SISCOMEX, valendo dizer, já estará previamente qualificado pelo tomador de seus serviços, que poderá ser um OEQ.
O que se evidencia é que todos os intervenientes em operações de comércio exterior, conforme definidos na IN, são OEB (Operadores Econômicos Brasileiros), residindo a diferença no fato de que esse OEB, para pertencer à Cadeia Logística Segura, terá de ser Autorizado, ou seja, Certificado, passando a ser qualificado como OEQ.
O Despachante Aduaneiro está definido no inciso VI como sendo a pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela RFB, o que significa dizer que a profissão continua existindo, paralelamente ao OEQ e que suas atribuições continuam a ser aquelas previstas na legislação específica. Poderia a IN ter definido a atividade do despachante aduaneiro, como o faz o Código Aduaneiro do Mercosul (CAM) em seu artigo 17, item 1, mas preferiu assentar, simplesmente, que despachante aduaneiro é aquela pessoa inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros e só. Para as demais pessoas a IN as define pelas suas próprias atividades, sendo o registro, inscrição ou autorização apenas uma consequência (transportador, depositário, etc). Por outro lado, o despachante aduaneiro é a única pessoa física constante do rol de intervenientes, porquanto as demais são jurídicas. Interessante notar que os artigos 578, 579 e 595 do RA, citados como fundamentos legais para a criação do OEQ, fazem referência à competência que a autoridade aduaneira dispõe para SIMPLIFICAR OS DESPACHOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO, sendo que esta simplificação já está definida nesses dispositivos como sendo:
Na Importação:
(a) o início do despacho aduaneiro ANTES da chegada da mercadoria;
(b) a entrega da mercadoria ANTES de iniciado o despacho;
(c) a adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue: (1) ANTES da conferência aduaneira; (2) mediante conferência aduaneira feita parcialmente ou (3) somente depois de conferida toda a carga.
Na Exportação:
(a) a adoção de procedimentos para simplificação do despacho de exportação, e
(b) o EMBARQUE da mercadoria ou sua SAÍDA do território aduaneiro ANTES do registro da declaração de exportação.
São essas as simplificações que foram citadas pela minuta de IN e que constam do atual Regulamento Aduaneiro.
As Diretivas do Programa (PASS), conforme estabelecidas no artigo 3º da IN, relativas à certificação do OEQ, levam em conta vários elementos, tais como os que envolvem a otimização do controle aduaneiro, a adoção de padrões de segurança da cadeia logística internacionalmente reconhecidos, integração e harmonização progressiva com outros entes públicos intervenientes (entenda-se também como anuentes), a aplicação, preferencialmente, de métodos não-invasivos nas inspeções de carga (o adjetivo invasivo possui sentido figurativo, pois o mesmo significa agressivo, hostil), a desburocratização e celeridade dos processos.
O artigo 4º refere-se à auto-avaliação, como sendo o início do procedimento de certificação do OEQ, que deverá atender as condições previstas na IN (se é Despachante Aduaneiro inscrito no Registro de Despachantes Aduaneiros), preencher o questionário do Anexo I com base na orientação do Anexo II e estar apto a assumir o compromisso de prestar as informações adicionais contidas no questionário do Anexo II, quando solicitado pelo setor competente de certificação.
O pretendente somente poderá pleitear a certificação após o atendimento de todas as condições e requisitos prévios, demonstrando que se enquadra no perfil exigido.
O artigo 5º refere-se ao item "Dos Requisitos e Critérios Gerais de Certificação", abarcado por XXII incisos, e os mesmos estabelecem uma série de exigências, sendo que algumas delas, a meu ver, não se aplicam aos despachantes aduaneiros, mas sim às pessoas jurídicas, tanto que o último inciso, o XXII, estipula como requisito o "Tempo de atuação e regularidade da atividade PROFISSIONAL, quando se tratar de PESSOA FÍSICA". (Destacou-se). Este item parece ser bem específico ao Despachante Aduaneiro, equivalendo a dizer que este profissional será criticado, para fins de certificação, pelo tempo de sua atuação e regularidade durante seu exercício. Afora este, que é específico, outros também incluem os Despachantes Aduaneiros, entre eles o da regularidade no cumprimento das obrigações tributárias e fiscais, compromisso de prestação de informações à RFB de forma antecipada nas operações de comércio exterior por meio de sistemas informatizados, compromisso de atuar no combate às operações que violem os direitos de marca e propriedade intelectual, etc.
O artigo 6º refere-se aos três tipos de certificação pelo PASS (o Ágil, o Log e o Total), mas a não-adesão a esse Programa (PASS) não implica impedimento ou limitação da atuação do Interveniente, entre eles o Despachante Aduaneiro, nas operações regulares de comércio exterior que já exercem ou que venham a exercer, dado que a adesão à certificação de OEQ é voluntária e uma vez certificado poderá o interessado pedir seu cancelamento.
Uma das exigências básicas para a certificação do OEQ é que a pessoa jurídica ou física que a pleiteie opere com regularidade no comércio exterior.
As certificações devem considerar as características dos tipos de operadores previstos, passíveis de certificação.
A COANA definirá, em Ato Normativo, a forma de centralização da análise dos processos de certificação e será esse órgão o competente para declarar a certificação por intermédio de Ato Declaratório Executivo.
O artigo 11 faz referência às Medidas de Simplificação e Agilização Aplicadas no PASS, confirmando o contido nos artigos 578, 579 e 595, do RA, que constam de seu intróito, tais como "autorização de embarque antecipado nas operações de exportação" (Parágrafo único, inciso III, do artigo 11) "possibilidade de registro de despacho antecipado nas operações de importação" (Parágrafo único, inciso IV, do artigo 11). Existem outros benefícios, tais como a "redução no percentual de seleção de cargas para os canais de conferência aduaneira" (Parágrafo único, inciso II, do artigo 11), "priorização no atendimento na inspeção de cargas para os canais de conferência aduaneira" (Parágrafo único, inciso I, do artigo 11), "possibilidade de utilização de declarações simplificadas, sumárias ou periódicas nas operações de trânsito aduaneiro, importação ou exportação" (Parágrafo único, inciso V, do artigo 11), "procedimentos simplificados nas solicitações de retificações de declarações aduaneiras já registradas" (Parágrafo único, inciso VIII, do artigo 11).
O artigo 14 ocupa-se das Sanções Administrativas, nos termos do artigo 76 da Lei nº 10.833, de 2003, que é o dispositivo legal que define as infrações relativas ao exercício das atividades dos intervenientes nas operações de comércio exterior as quais, se ocorridas, estão graduadas pela sua gravidade em pena de Advertência, de Suspensão da Certificação pelo prazo de até 12 (doze) meses e de Cancelamento da Certificação. Estes 3 (três) tipos de pena são as que se encontram no artigo 76 daquela Lei, para os Intervenientes em operações de comércio exterior. A IN não especifica as figuras penais, o que prova que prevalecem as definidas no artigo 76 de tal Lei. Ademais disso, uma Instrução Normativa não pode criar definições penais e nem aplicar penalidades, mas tão-somente regular as que já foram estabelecidas por Lei.
Essas são apenas algumas observações que foram feitas, de uma leitura sumária da IN, podendo-se dizer que nas últimas Conferências Mundiais sobre temas importantes aduaneiros, patrocinadas pela ASAPRA e pelas autoridades da OMA, ocorridas na Argentina, no Chile, no Paraguai, no Peru, entre outros Países, a figura do OEA (ou OEQ) foi exaustivamente exposta, comentada e discutida pelos presentes, entre eles pelo pessoal técnico da OMA, podendo-se dizer que persistiram dúvidas quanto à certificação do Despachante Aduaneiro como pessoa física, face às características empresariais de outros Intervenientes que venham a ser certificados como pessoas jurídicas. É evidente que sob o ponto de vista jurídico e mesmo funcional, o Despachante Aduaneiro está inserido, vez que ele faz parte da cadeia logística como verdadeiro Interveniente que é nas operações de comércio exterior, estando citado expressamente como tal pelo artigo 76, § 2º da Lei nº 10.833, de 2.003.
O assunto, pela sua alta importância para o comércio exterior e para os despachantes aduaneiros, está sendo acompanhado de perto pela ASAPRA, pela FEADUANEIROS e, obviamente, por todos os SINDICATOS da categoria que se encontram espalhados pelo Brasil. Trata-se, no entanto, de instituto irreversível e que tem como inspiração aquele Tripé antes referido. Os Membros do Conselho de Representantes da FEADUANEIROS, na última reunião que realizaram, decidiram pedir sugestões aos Sindicatos filiados, com data marcada, a fim de que o seu Jurídico tivesse tempo de reuni-las, estudá-las e formalizar trabalho à RFB.
Domingos de Torre
5.7.2011.
Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos
Arq. OEQ-4
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