quinta-feira, 14 de julho de 2011

USO DE DOCUMENTO FALSO. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA (DBA). CRIME-MEIO. ABSORÇÃO PELO DESCAMINHO

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA (DBA). CRIME-MEIO. ABSORÇÃO PELO DESCAMINHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPIA.
 

1. Sendo a falsa DBA passível de uso apenas para legitimar a posse de produtos importados, torna-se consumida no crime final de descaminho.

 

2. Por razões de política criminal desimportam à persecução criminal a maior gravidade ou pena do crime-meio, assim como a absolvição ou trancamento do crime-fim.

 

3. Restando atípico o delito absorvente (descaminho) pela insignificância, resta prejudicada a existência do delito absorvido de uso de documento falso, porque também atípico.

 

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002682-41.2008.404.7002, 7ª TURMA, DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.

27.05.2011)

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário