PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. SONEGAÇÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ÔNUS DA DEFESA. DOSIMETRIA DAS PENAS. VALOR SONEGADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
A tese de ausência de dolo porque a conduta ilícita derivou de dificuldades financeiras não se aplica ao crime de sonegação fiscal, quando o delito não se restringe à mera omissão no recolhimento dos tributos, mas decorre da omissão das informações fiscais obrigatórias ou de informações inverídicas, visando a ilusão tributária. Se da sonegação de tributos resultar prejuízo grave ao Erário Público, em razão do elevado montante sonegado, consideram-se negativas as consequências do crime, a fim de justificar o aumento na pena-base.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.70.03.000906-2, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E.
10.06.2011)
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