Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002
DOU de 28.3.2002, retificada no DOU de 3.4.2002 e no DOU de 7. 6.2002
Dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o estabelecido no Tratado de Montevidéu de 1980, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981; no Decreto nº 4.104, de 28 de janeiro de 2002; no Regulamento de Origem das Mercadorias no Mercado Comum do Sul (Mercosul) e demais disposições dos Oitavo, Décimo Quarto, Vigésimo Segundo, Vigésimo Quarto, Vigésimo Sétimo, Trigésimo Segundo, Trigésimo Terceiro, Trigésimo Quinto, Trigésimo Oitavo e Trigésimo Nono Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 18, bem assim o disposto no art. 11 da Portaria Interministerial MF/MICT/MRE nº 11, de 21 de janeiro de 1997, resolve:
Art. 1º As mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação com tratamento tarifário preferencial acordado pelos Estados-Partes integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul) estão sujeitas ao controle e à verificação da origem, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
§ 1º A origem das mercadorias terá como documento probante o Certificado de Origem emitido pelas repartições oficiais ou por outros organismos ou entidades por elas credenciados, de conformidade com o acordado pelos Estados-Partes.
§ 2º O controle a que se refere este artigo consiste no procedimento de verificação dos Certificados de Origem quanto aos aspectos de autenticidade, veracidade e observância das disposições estabelecidas no Regulamento de Origem do Mercosul.
Art. 2º O controle da origem será realizado, pela Secretaria da Receita Federal (SRF), no curso do despacho de importação ou em procedimento de fiscalização após o despacho aduaneiro.
Parágrafo único. No curso do despacho aduaneiro, o controle ocorrerá quando a declaração de importação for selecionada para conferência da correspondente mercadoria, inclusive sob os aspectos exclusivamente documentais.
Comprovação da Origem de Mercadorias Importadas
Art. 3º O importador deverá comprovar a origem da mercadoria mediante apresentação à autoridade aduaneira do Certificado de Origem do Mercosul, modelo padrão, instituído pelo XIV Protocolo Adicional ao ACE nº 18, e modificado pelo XXIV Protocolo Adicional ao ACE nº 18, em sua versão original, em qualquer momento em que seja solicitada, juntamente com os demais documentos instrutivos da respectiva declaração de importação.
Art. 4º Para fins de despacho aduaneiro, o Certificado de Origem terá prazo de validade de cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão pela entidade certificadora.
Parágrafo único. O prazo de validade de que trata o caput deste artigo será prorrogado, no caso de mercadoria submetida a regime suspensivo de importação que não permita alteração ou modificação nas suas características, pelo tempo em que permaneça nesse regime.
Art. 5º O Certificado de Origem somente será aceito quando estiver completamente preenchido, com exceção dos campos destinados à identificação do consignatário e às observações.
§ 1º O preenchimento do campo destinado à identificação do consignatário será obrigatório somente na hipótese de o importador e o consignatário não serem a mesma pessoa.
§ 2o O campo de observações será preenchido quando se fizer necessário apor informações complementares.
Art. 6º A descrição da mercadoria deverá permitir a correta correspondência com os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), podendo o Certificado de Origem conter, adicionalmente, a sua denominação usual, de modo a identificá-la com a descrição presente na fatura comercial.
Art. 7º Quando a autoridade aduaneira decidir por classificação fiscal distinta do código NCM indicado no Certificado de Origem, será dado curso ao despacho de importação com tratamento tarifário preferencial, desde que se refira ao mesmo produto e não implique modificações no requisito de origem.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o tratamento tarifário preferencial somente será reconhecido se a Diretriz da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) que aprovou o Ditame Classificatório emanado do Comitê Técnico de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias – CT nº 1 sobre a classificação da mercadoria em questão tiver sido internalizada ou, caso não tenha sido adotada essa providência, seja apresentada pelo importador a decisão sobre classificação fiscal da mercadoria emitida pela autoridade competente da SRF e seu equivalente documento de classificação emitido pela administração aduaneira do Estado-Parte exportador.
Art. 8º No caso de ser constatado erro formal na emissão do Certificado de Origem, o curso do despacho aduaneiro não será interrompido, sem prejuízo da adoção de medidas para sua correção e resguardo dos interesses fiscais, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º Consideram-se erros formais aqueles relacionados ao preenchimento do formulário, desde que não modifiquem ou afetem a qualificação de origem da mercadoria.
§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável pela conferência conservará o Certificado de Origem apresentado e emitirá nota, formalizada em Termo de Constatação, indicando o motivo pelo qual o documento não foi aceito, bem assim o campo a ser retificado.
§ 3º A autoridade aduaneira dará ciência do Termo de Constatação ao declarante, que estará acompanhada de cópia do Certificado de Origem apresentado, autenticada pelo AFRF.
§ 4º As retificações serão realizadas pela entidade certificante mediante nota de retificação, subscrita por pessoa autorizada a emitir Certificados de Origem.
§ 5º A nota de retificação expedida pela entidade certificante deverá consignar o número e a data do Certificado de Origem a que se refere, os dados observados em sua versão original e a respectiva retificação, devendo ser anexada ao correspondente Termo de Constatação.
§ 6º A nota de retificação deverá ser apresentada à autoridade aduaneira pelo declarante, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do Termo de Constatação que lhe deu ensejo.
§ 7º Na hipótese de a nota de retificação não ser apresentada no prazo e na forma requerida, será dispensado o tratamento tarifário aplicável à mercadoria originária de terceiro país.
Art. 9º Na importação de mercadoria proveniente e originária de outro Estado-Parte do Mercosul na qual intervenha terceiro operador, será exigido, para fins de tratamento preferencial, que seja designado, no Certificado de Origem, a fatura comercial por este emitida – nome, endereço, país, número e data da fatura – ou, em sua ausência, que na fatura comercial que instrui o despacho de importação seja indicado que esta corresponde ao Certificado de Origem que se apresenta, procedendo à correlação de número e data de emissão.
Art. 10. O Certificado de Origem apresentado será desqualificado pela autoridade aduaneira, para fins de reconhecimento do tratamento preferencial, quando ficar comprovado que não acoberta a mercadoria submetida a despacho, por ser originária de terceiro país ou não corresponder à mercadoria identificada na verificação física, conforme os elementos materiais juntados, bem assim quando:
I - contiver rasuras, correções, emendas ou campos não preenchidos, com exceção daqueles reservados às observações e à identificação do consignatário;
II - tiver sido emitido anteriormente à data da respectiva fatura comercial ou após sessenta dias da sua emissão, ou (retificação publicada no DOU de 3.4.2002 e no DOU de 7.6.2002)
III - tiver sido firmado por entidade ou funcionário não autorizado.
Parágrafo único. Na hipótese de desqualificação do Certificado de Origem, a importação ficará sujeita à aplicação do tratamento tributário estabelecido para mercadoria originária de terceiro país, mediante a constituição do correspondente crédito tributário em Auto de Infração.
Art. 11. Não será aceito o Certificado de Origem apresentado em substituição a outro que já tenha sido apresentado à autoridade aduaneira.
Art. 12. Nos casos em que seja negado tratamento tarifário preferencial à mercadoria importada com Certificado de Origem do Mercosul, a autoridade aduaneira deverá comunicar a ocorrência à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), para fins de aplicação das medidas previstas no Regime de Origem do Mercosul, atribuídas à SRF.
Parágrafo único. As informações recebidas pela Coana serão encaminhadas à Repartição Oficial responsável pela emissão do Certificado de Origem do Estado-Parte exportador quando for aplicado tratamento tarifário correspondente a operações extrazona, bem assim nos casos de constatação de diferença entre a classificação registrada no Certificado de Origem e aquela decorrente da verificação física da mercadoria.
Processo Aduaneiro de Investigação de Origem
Art. 13. O processo aduaneiro de investigação de origem é o procedimento mediante o qual a autoridade aduaneira verifica o cumprimento das regras de origem para determinada mercadoria, quando houver suspeitas de irregularidade relacionada à veracidade ou observância das disposições do Regime de Origem do Mercosul, visando apurar ocorrências envolvendo o produtor ou o exportador da mercadoria importada.
Art. 14. Em caso de dúvida fundamentada sobre a autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem, o chefe da unidade local da SRF solicitará à Coana a requisição de informações adicionais junto à autoridade competente do Estado-Parte exportador.
Parágrafo único. A Coana aguardará resposta ao pedido de informações pelo prazo de quinze dias úteis, contado da data de recebimento da solicitação pela autoridade competente do Estado-Parte exportador.
Parágrafo único. A Coana aguardará resposta ao pedido de informações pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da solicitação pela autoridade competente do Estado-Parte exportador. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.184, de 22 de agosto de 2011)
Art. 15. Findo o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, sem que tenha havido resposta ao pedido de informações, ou quando as informações prestadas forem consideradas insuficientes pela Coana, será emitido Ato Declaratório Executivo (ADE) contendo:
I - descrição e classificação fiscal da mercadoria objeto de processo aduaneiro de investigação de origem;
II - nome e nacionalidade da empresa estrangeira exportadora;
III - produtor ou fabricante;
IV - entidade certificante; e
V - prazo previsto para a conclusão da investigação.
Parágrafo único. O prazo para a conclusão da investigação será de até noventa dias e poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 16. A emissão do ADE previsto no artigo anterior representará o início do processo aduaneiro de investigação de origem, sujeitando a operação sob investigação, quando couber, e as importações subseqüentes de mercadorias idênticas do mesmo produtor à prestação de garantia nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 17. Durante o processo aduaneiro de investigação de origem, a Coana poderá:
I - requerer informações e cópia da documentação em posse da entidade certificadora do Estado-Parte exportador, necessárias à verificação da autenticidade do Certificado de Origem que ampara a mercadoria sob investigação e da veracidade das informações nele contidas;
II - enviar questionário escrito ao exportador ou produtor do outro Estado-Parte, relacionado com a mercadoria objeto de investigação;
III - solicitar à repartição oficial do Estado-Parte exportador, mediante justificativa, as gestões pertinentes destinadas à realização de visitas de verificação para examinar o processo produtivo e as instalações destinadas à produção da mercadoria em questão, ou
IV - adotar outros procedimentos, de conformidade com o acordado entre os Estados-Partes.
Parágrafo único. As ações previstas nos incisos I e II deste artigo serão efetivadas por intermédio das autoridades competentes do Estado-Parte exportador.
Art. 18. As informações obtidas no processo de investigação terão caráter confidencial e deverão ser utilizadas, exclusivamente, para elucidar as questões que suscitaram o procedimento.
Art. 19. O processo aduaneiro de investigação de origem será encerrado com a lavratura de relatório conclusivo a respeito do cumprimento ou não das normas de origem.
§ 1º A Coana emitirá ADE com base no relatório conclusivo do processo aduaneiro de investigação de origem.
§ 2º Publicado o ADE que declarar o não cumprimento das normas de origem, as mercadorias idênticas produzidas pelo produtor/exportador investigado receberão o tratamento tributário aplicável às importações de mercadorias de terceiros países.
§ 3º A Coana encaminhará notificação da emissão do ADE ao Ministério das Relações Exteriores para fins de comunicação à CCM.
Art. 20. A investigação será dada por concluída com a desqualificação da origem e conseqüente exclusão do tratamento tarifário preferencial, quando:
I - existirem elementos de prova suficientes para formar juízo da qualificação da origem da mercadoria de modo diverso do que consta no Certificado de Origem;
II - a informação ou documentação requerida às autoridades competentes do Estado-Parte exportador não for fornecida no prazo estipulado;
III - a resposta não contiver elementos suficientes para comprovar a veracidade do Certificado de Origem que ampara a importação da mercadoria sob investigação; ou
IV - os produtores ou fabricantes não concordarem com a realização de visita de verificação.
Art. 21. Na hipótese de haver decisão, proferida pela CCM, determinando a manutenção da qualificação da origem declarada, a Coana revogará o ADE de que trata o § 2º do art. 19.
Requisitos Especiais para o Desembaraço Aduaneiro
Art. 22. O desembaraço aduaneiro de mercadoria importada de Estado-Parte será condicionado à constituição das obrigações fiscais correspondentes, em termo de responsabilidade vinculado à prestação de garantia, quando:
I - houver indício de irregularidade em relação à autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem ou de inobservância de outras disposições estabelecidas no Regime de Origem do Mercosul;
II - forem constatados erros formais no preenchimento do Certificado de Origem, de que trata o art. 8o; ou
III - houver processo aduaneiro de investigação aberto, mediante ADE, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º A garantia será prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou de outra pessoa jurídica de direito privado, de reconhecida capacidade econômica, ou seguro em favor da União, em valor correspondente ao total dos tributos que incidiriam caso a mercadoria fosse importada de terceiro país.
§ 2º A exigência de garantia será determinada pelo chefe da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.
Art. 23. A exigência de garantia, nos casos previstos no art. 8º, subsistirá pelo prazo necessário à conclusão do correspondente processo, limitado a 270 dias, contado da data de sua constituição.
Art. 23. A exigência de garantia prevista no art. 22 subsistirá pelos prazos necessários à conclusão dos correspondentes processos, limitados a: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.184, de 22 de agosto de 2011)
I - 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data de sua constituição, no caso do inciso II; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.184, de 22 de agosto de 2011)
II - 90 (noventa) dias, contados a partir do início da investigação, sem prejuízo da continuidade da investigação, no caso do inciso III. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.184, de 22 de agosto de 2011)
Art. 24. Não será exigida garantia quando:
I - se tratar de importação realizada por órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem assim por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional de que o Brasil seja membro; ou
II - o montante dos tributos a serem garantidos for inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), por declaração.
Art. 25. A garantia apresentada será convertida em renda da União, mediante os procedimentos estabelecidos na legislação específica, sempre que:
I - a correção de erros formais não for realizada no prazo de trinta dias, contado da data da respectiva notificação; ou
II - entrar em vigência o ADE que desqualifique a origem da mercadoria importada.
Disposições Finais
Art. 26. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se também:
I - nas operações comerciais realizadas ao amparo do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 2, entre o Brasil e o Uruguai, exigindo-se os requisitos de origem estabelecidos nesse Acordo, o respectivo Certificado de Origem e o cumprimento das disposições correspondentes para a aplicação do mencionado regime de origem; e
II - no que couber, aos demais regimes de origem preferenciais negociados com países não integrantes do Mercosul, sem prejuízo dos preceitos específicos previstos nos respectivos acordos celebrados.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
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