terça-feira, 23 de agosto de 2011

Regime aduaneiro especial do Repetro. Requisitos, condições e cuidados especiais

Carlos André dos Santos 
Advogado com MBA em Comércio Exterior e Negócios Internacionais pela Universidade Católica de Santos, aperfeiçoamento em Comércio Exterior pelo SENAC/Santos - SP e Extensão em Direito Marítimo pela Escola Superior de Advocacia - OAB - Subseção de Santos/SP, além de cursos na área de Petróleo, Gás Natural, Biocombustiveis e Energia. Experiência de 20 anos na área de Aduana e Comércio Exterior. Há 8 anos atua como Consultor Aduaneiro e de Comércio Exterior de grande empresa de energia,... (ver mais)

Artigo - Federal - 2011/3067 

Elaborado em 03/2011

1 - Introdução

O Repetro é o regime aduaneiro especial aplicável à exportação e à importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural. Trata-se de importante ferramenta para indústria de petróleo (01), uma vez que viabiliza os investimentos na atividade petrolífera em geral, como também estimula a indústria nacional, principalmente agora com a demanda decorrente do pré-sal (02).

No entanto, no dia a dia, por vezes, empresas e profissionais se preocupam em definir os bens como "repetráveis" ou não, podendo ocorrer de ficar em segundo plano à análise dos demais requisitos e condições para habilitação, concessão e manutenção do regime, os quais, se não atendidos podem acarretar custosas consequências ou mesmo a inviabilidade de operações.

2 - Breve histórico legal do regime

A importação de equipamentos através do regime de admissão temporária, inclusive destinados à indústria do petróleo se dava através da Instrução Normativa SRF nº 136/1987 que consolidava e atualizava atos normativos referentes ao regime aduaneiro especial de admissão temporária.

Em 1998, ocorreu a edição de três instruções que visavam uma melhor estruturação do regime: i) IN SRF nº 162/1998, que fixava o prazo de vida útil e taxa de depreciação de bens, e era utilizada para o cálculo dos tributos proporcionais na admissão temporária de bens para utilização econômica (03); ii) IN SRF nº 163/1998, que dispunha sobre a classificação fiscal (NCM) dos bens que poderiam ser importados em regime de admissão temporária, sem exigência de impostos e repetia a lista contida no anexo único do Decreto nº 2.889/1998 (04), contendo os principais equipamentos utilizados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás; e, IN SRF nº 164/1998, disciplinava a aplicação do regime especial de admissão temporária.

Em 1999, nova estruturação. Através da IN SRF nº 112/1999, primeira instrução especifica do Repetro, que revogava a IN SRF nº 163/1998, mas incorporava o seu conteúdo (anexo único) (05); e da IN SRF nº 150/1999, que revogava a IN SRF nº 164/1998. Em 2000 (06), a IN SRF nº 87/2000 ao disciplinar o regime, trouxe uma novidade: como requisito para habilitação ao regime, a necessidade de um sistema informatizado de controle dos bens admitidos, anteriormente não exigido (07).

Em 2001, tivemos a IN SRF nº 4/2001 e atualmente o Repetro é disciplinado pela IN RFB nº 844/2008 (08), que trouxe boas mudanças em relação a sua antecessora, mas, ao mesmo tempo exige, inclusive com suas recentes alterações, uma maior compreensão do regime e das atividades de exploração e produção de petróleo e gás, de forma a se obter a habilitação, o perfeito enquadramento dos bens e concessão do regime.

3 - Das definições do regime

O Repetro é o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, entendendo-se como: i) pesquisa ou exploração: o conjunto de operações ou atividades, incluídas as de perfuração, destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural; e ii) lavra ou produção: o conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação.

4 - Dos bens abrangidos pelo regime

O Repetro se aplica aos seguintes bens: i) embarcações destinadas às atividades de pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás natural e as destinadas ao apoio e estocagem nas referidas atividades; ii) máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos destinados às atividades de pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás natural; iii) plataformas (09) de perfuração e produção de petróleo ou gás natural, bem como as destinadas ao apoio nas referidas atividades; iv) veículos automóveis montados com máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos destinados às atividades de pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás natural; e, v) estruturas especialmente concebidas para suportar plataformas. Esses bens são os comumente chamados pelos profissionais da área de BENS PRINCIPAIS.

O regime poderá ser aplicado, ainda, a máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, equipamentos e a outras partes ou peças, incluídos os sobressalentes, destinados a: i) garantir a operacionalidade dos bens admitidos no Repetro; ii) salvamento, prevenção de acidentes e combate a incêndios; e iii) proteção do meio-ambiente. Esses bens são os comumente chamados pelos profissionais da área de BENS ACESSÓRIOS ou SECUNDÁRIOS.

Com relação aos bens abrangidos pelo regime houve uma evolução significativa entre a relação existente na IN SRF nº 04/2001 e a constante da IN RFB nº 844/2008 no sentido de: i) a nova lista ser mais abrangente, uma vez que abrigaria tanto bens offshore como bens onshore, bem como menos restritiva, por não indicar o NCM (10) do bem abrangido (11); ii) permitir ainda a inclusão de outros bens que mesmo imprescindíveis à garantia de operacionalidade de bens aplicados na produção e exploração, não eram enquadrados no regime, por entendimento de que não estavam inseridos diretamente nas atividades inerentes (12).

Todavia, continua-se excluindo de aplicação do Repetro, os bens: i) cuja utilização não esteja relacionada com as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural; ii) cuja função principal seja acomodação, transporte de pessoas ou proteção individual; iii) que não permitam a sua perfeita identificação na vigência e extinção do regime; e iv) objeto de contrato de arrendamento mercantil do tipo financeiro.

5 - Da habilitação ao regime

O Repetro será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (13). Poderá ser habilitada a pessoa jurídica: i) detentora de concessão ou autorização, termos da Lei nº 9.478/1997, para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de gás natural (14); e ii) contratada pela pessoa jurídica detentora de concessão ou autorização em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas (15).

O requerimento para habilitação ao Repetro deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal onde se localiza o domicílio da matriz do interessado, instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos e a relação de filiais que utilizarão o regime. Para as empresas com sede no Estado do Rio de Janeiro, a habilitação deve ser requerida dentro das disposições da Portaria SRRF 7ª RF nº 357/2009, que dentre vários pontos, ressaltamos os seguintes, pois podem comprometer a tramitação do processo de habilitação e de concessão do regime (despacho aduaneiro): i) prazo para entrada do requerimento: 60 dias antes da vigência do contrato e 30 dias antes do término, no caso de prorrogação ou retificação (16); ii) a necessidade de tradução de documentos em língua estrangeira, inclusive registro, de ambos, no cartório de títulos e documentos, para fins de validade, nos termos da lei de registros públicos (17).

Outro aspecto a ser observado quando da elaboração dos contratos necessários à habilitação, é a sua estruturação, além de questões tributárias, como a tributação sobre afretamento e sobre a prestação de serviços, há de se observação a formatação necessária à atender os requisitos de habilitação e concessão do regime junto à RFB, bem como os requisitos e condições da legislação da ANTAQ, quando envolver embarcações de apoio logístico.(18)

A habilitação será outorgada através de Ato Declaratório Executivo - ADE e pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida destes (19).

6 - Dos tratamentos aduaneiros aplicaveis ao regime

O Repetro admite a possibilidade, conforme o caso, de utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros: i) exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, e posterior concessão do regime especial de admissão temporária aos bens exportados; ii) importação, sob o regime de Drawback, na modalidade de suspensão do pagamento dos tributos, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e partes ou peças, para a produção de bens a serem exportados sem saída do território aduaneiro; e, iii) concessão do regime especial de admissão temporária, quando se tratar de bens estrangeiros ou desnacionalizados que procedam diretamente do exterior (20).

O regime será concedido, até 31 de dezembro de 2020, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação.

7 - Da exportação sem saída do território aduaneiro

A exportação sem que tenha ocorrido a saída do território aduaneiro dos bens, inclusive com a utilização de mercadorias importadas através de Drawback, será realizada pelo respectivo fabricante ou por empresa comercial exportadora à empresa sediada no exterior, em moeda de livre conversibilidade. Os bens serão entregues no território nacional, sob controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro ou, à sua ordem, à pessoa jurídica habilitada ao Repetro.

O despacho aduaneiro de exportação dos bens será efetuado com base em Declaração de Exportação (DE) formulada no Siscomex. O desembaraço aduaneiro de exportação somente será efetuado após a verificação do atendimento das exigências estabelecidas para a aplicação do Repetro na admissão temporária, sendo que os despachos devem ser processados na mesma unidade da RFB, de maneira sequencial e conjugada (21).

8 - Do regime especial de admissão temporária

8.1 - Dos requisitos para a aplicação do regime

O regime aduaneiro de admissão temporária poderá ser aplicado aos bens, desde que estes atendam as seguintes condições: i) pertençam a pessoa sediada no exterior; ii) sejam importados sem cobertura cambial; e iii) procedam diretamente do exterior, tenham sido objeto de despacho aduaneiro de exportação sem saída do território aduaneiro ou tenham sido transferidos de outro regime aduaneiro. Tratando-se de embarcação ou plataforma, a aplicação do regime fica condicionada, ainda, à apresentação da autorização para permanência no mar territorial brasileiro, emitida pelo órgão competente da Marinha do Brasil.

8.2 - Do termo de responsabilidade

As obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime de admissão temporária serão constituídas em Termo de Responsabilidade (TR). Será exigida a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos em razão da aplicação do regime. Não será exigida garantia quando o montante dos tributos suspensos for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

8.3 - Da solicitação e concessão do regime

A solicitação do regime será mediante apresentação do Requerimento de Concessão do Regime (RCR), que deverá ser instruído com: i) ADE de habilitação ao Repetro; ii) cópia da fatura proforma ou documento equivalente; iii) cópia do contrato de afretamento, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, ou, ainda, a critério da Autoridade Aduaneira, poderá ser solicitado cópia do contrato de prestação de serviços (22); e, iv) documentos que comprovem o atendimento às condições de que os bens a) pertençam a pessoa sediada no exterior; b) são importados sem cobertura cambial; e c) procedam diretamente do exterior, tenham sido objeto de despacho aduaneiro de exportação sem saída do território aduaneiro ou tenham sido transferidos de outro regime aduaneiro (23).

8.4 - Do prazo de vigência do regime

O prazo de permanência no País dos BENS PRINCIPAIS será aquele fixado no contrato de concessão, autorização ou de prestação de serviços, conforme o caso. Quando tais bens forem objeto de contrato de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, o prazo de vigência do regime não poderá superar àquele estabelecido nesses contratos. Na hipótese de admissão temporária de embarcação ou plataforma, o prazo de vigência do regime não poderá ultrapassar àquele constante da autorização emitida pelo órgão competente da Marinha do Brasil, para permanência no mar territorial brasileiro.

Tratando-se de admissão temporária dos BENS ACESSÓRIOS, o prazo de permanência será igual àquele estabelecido para os BENS PRINCIPAIS aos quais se vinculem.

8.5 - Dos procedimentos de despacho aduaneiro de admissão no regime

Vale ressaltar que antes do despacho aduaneiro e mesmo do RCR, deve-se sempre consultar o tratamento administrativo do Siscomex, de forma a verificar se o bem não está sujeito a licenciamento não automático. Embora as operações de admissão temporária, incluindo Repetro, bem como as amparadas por contrato de afretamento ou aluguel, estejam dispensadas de licenciamento, o tratamento administrativo prevalece sobre as respectivas dispensas. Mais atenção ainda se o bem for usado, mesmo com as dispensas e não havendo o exame de inexistência de produção nacional, o tratamento administrativo aplicável a bens usados determina a necessidade de registro e deferimento do licenciamento (24).

O embarque do bem antes do deferimento do LI fica sujeito a multa aduaneira por desrespeito ao controle administrativo das importações (25). Cumprir estas disposições, na maioria das vezes, causa certa apreensão, quando relacionado a embarcações de apoio e destinadas a perfuração de poços, que têm suas campanhas programas e sem muita margem de ajuste. Os atrasos são punidos com altos custos de diária com as embarcações ou revisão do cronograma da campanha.

O despacho aduaneiro para admissão de bens no regime se fará com base em Declaração de Importação (DI), apresentada pela pessoa jurídica beneficiária. A declaração deverá ser instruída com os seguintes documentos: i) conhecimento de carga ou documento equivalente, quando se tratar de bens que procedam diretamente do exterior; ii) fatura proforma (26) ou documento equivalente; iii) cópia do RCR deferido; iv) TR relativo às obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime; v) declaração de exportação acompanhada da respectiva Nota Fiscal, quando se tratar de bens de fabricação nacional, exportados, sem que tenha ocorrido a sua saída do território aduaneiro; vi) 1ª (primeira) via do DTR deferido, quando se tratar de mercadoria transferida de outro regime aduaneiro; e vii) romaneio de carga (packing-list) (27).

8.6 - Da prorrogação do prazo de vigência do regime

A prorrogação do prazo de vigência do regime de admissão temporária será concedida, a pedido do interessado, com base em Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR). Deverá ser apresentado pelo beneficiário antes de expirado o prazo concedido. O RPR será instruído com: i) novo TR; ii) o ADE vigente à data da formalização do pedido de prorrogação; iii) aditivo ou novo contrato de afretamento, arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, quando for o caso (28); e iv) autorização para permanência no mar territorial brasileiro, emitida pelo órgão competente da Marinha do Brasil, quando se tratar de embarcação ou plataforma que dependa de autorização.

Tratando-se de admissão temporária de BENS ACESSÓRIOS o prazo de vigência do regime será considerado automaticamente prorrogado na mesma medida do prazo dos BENS PRINCIPAIS a que se vinculem, dispensada qualquer formalidade. Embora exista esta disposição, na prática, por vezes, há a discussão se mesmo assim não seria necessária a apresentação de um novo TR, no sentido de que, por exemplo, no caso de fiança idônea, como esta - via de regra - não se renovaria ou prorrogaria automaticamente (29), haveria a necessidade de um novo termo ou mesmo uma carta de anuência do fiador, para se ter a confirmação da garantia para o novo período do regime.

8.7 - Da utilização compartilhada de bens no regime

Os bens submetidos ao Repetro poderão ser utilizados de forma compartilhada, pelo mesmo beneficiário, inclusive por estabelecimento distinto daquele que obteve a concessão do regime, para atender a outro contrato indicado no ADE de habilitação. Assim, o beneficiário deverá informar à unidade da RFB que concedeu o regime, previamente à movimentação dos bens, o contrato a ser atendido, o estabelecimento e o local em que ocorrerá a utilização compartilhada, sendo importante que o contrato original de prestação de serviços não possua cláusula de exclusividade na utilização dos bens.

8.8 - Da extinção da aplicação do regime

O regime de admissão temporária extingue-se com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País: i) reexportação (30) (31); ii) entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-lo; iii) destruição, às expensas do interessado (32); iv) transferência para outro regime aduaneiro especial; ou, v) despacho para consumo (33).

8.9 - Da nova admissão no regime

Poderá ser concedida nova admissão temporária, sem exigência de saída do território aduaneiro, desde que atendidos os requisitos e condições para a extinção do anterior e concessão do novo regime, dispensada a verificação física do bem, nas hipóteses de: i) mudança de beneficiário do regime; ii) mudança de valor em virtude de consolidação de inventário, incorporação ou redução de bens submetidos ao regime; e, iii) vencimento do prazo de permanência do bem no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências de extinção, condicionada ao pagamento da multa de 10% do valor aduaneiro e antes de execução do TR.

8.10 - Da baixa do termo de responsabilidade

Extinta a aplicação do regime, o TR será baixado, sendo que será admitida a baixa proporcional do TR, liberando-se a garantia no valor correspondente, quando houver extinção parcial da aplicação do regime.

8.11- Da exigência do crédito tributário

O crédito tributário constituído em TR será exigido nas seguintes hipóteses: i) vencimento do prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências de extinção do regime; ii) vencimento do prazo de 30 (trinta) dias, no caso de indeferimento do pedido de prorrogação ou de extinção do regime por entrega à Fazenda Nacional, destruição, transferência ou despacho para consumo, sem que seja promovida a reexportação do bem; iii) apresentação, para as providências de extinção do regime, de bens que não correspondam aos ingressados no País; iv) utilização dos bens em finalidade diversa daquela que justificou a concessão do regime; ou v) destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.

8.12 - Do controle do Repetro

O controle do regime de admissão temporária, quanto ao prazo de vigência, será realizado pela unidade da RFB que realize a concessão. O prazo de vigência do regime dos BENS ACESSÓRIOS deverá ser controlado pela unidade da RFB que conceder o regime ao BEM PRINCIPAL, ao qual se vinculem. Todavia, a utilização dos bens será controlada pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local onde são executadas as atividades de exploração e produção de petróleo ou gás natural, mediante diligências e auditorias periódicas.

Os bens submetidos ao regime, quando não estiverem sendo utilizados nas atividades, poderão permanecer depositados em local não alfandegado, pelo prazo necessário ao retorno à atividade ou à adoção das providências para a extinção do regime (34).

Os bens submetidos ao regime de admissão temporária poderão ser remetidos ao exterior para reparo ou restauração sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo estabelecido para permanência no País. As remessas serão autorizadas pelo chefe da unidade da SRF de saída dos bens do País, com base na Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária (AMB), de acordo com as disposições da IN SRF nº 283/2005, aplicada subsidiariamente ao regime (35).

9 - Das sanções administrativas aplicadas ao Repetro

O beneficiário do regime se sujeita às seguintes sanções administrativas: i) advertência (36); ii) suspensão da habilitação (37); e, iii) cancelamento da habilitação (38). A aplicação das sanções administrativas não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

10 - Indeferimento do regime

Do indeferimento fundamentado do pedido de concessão do regime de admissão temporária ou de prorrogação do prazo de vigência, caberá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a apresentação de recurso voluntário, em última instância, à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão.

11 - ICMS no Repetro

As empresas e profissionais que trabalham com o Repetro sabem que um aspecto importante a analisar é a incidência ou não do ICMS nas operações abrangidas pelo regime. Embora se deva consultar a legislação estadual de cada unidade da federação para saber as disposições aplicáveis, inclusive se houve ou não a incorporação do Convênio ICMS nº 130/2007 (39), o quadro a seguir pode fornecer breve panorama da tributação incidente:

Fase Operação Tributação
Exploração Admissão temporária pelo REPETRO de equipamentos (assim como suas partes e peças) utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural. Não há restrição para o prazo de permanência no país. Isenção ou 1,5% (sem recuperação de crédito) a critério dos Estados e do Distrito Federal. Caso o imposto não tenha sido cobrado pela Unidade Federada em que ocorrer a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica, ele será devido ao primeiro Estado em que ocorrer a entrada dos bens ou mercadorias com cobrança do imposto.
Uso interligado às fases de exploração e produção Admissão temporária pelo REPETRO de equipamentos (assim como suas partes e peças) de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (meses) meses. Isenção ou 1,5% (sem recuperação de crédito) a critério dos Estados e do Distrito Federal. Caso o imposto não tenha sido cobrado pela Unidade Federada em que ocorrer a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica, ele será devido ao primeiro Estado em que ocorrer a entrada dos bens ou mercadorias com cobrança do imposto.
Admissão temporária pelo REPETRO de equipamentos (assim como suas partes e peças) de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência superior a 24 (meses) meses. 3% (sem recuperação de crédito) ou 7,5% (com recuperação integral em 48 meses a partir do 24º mês do efetivo pagamento) a critério do contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão.
Produção de petróleo e gás natural Admissão temporária pelo REPETRO de bens ou mercadorias (assim como suas partes e peças) para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural. 3% (sem recuperação de crédito) ou 7,5% (com recuperação integral em 48 meses a partir do 24º mês do efetivo pagamento) a critério do contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão.
Construção e Montagem Importação, venda interna e interestadual de insumos, equipamentos, máquinas, peças e mercadorias usados na construção de bens (inclusive plataformas e seus módulos) destinados à exportação e posterior admissão por REPETRO. Isenção ou redução da base de cálculo do ICMS a critério dos Estados e do Distrito Federal. Havendo a incidência do imposto o contribuinte poderá optar pela alíquota de 3% (sem recuperação de crédito) ou 7,5% (com recuperação integral em 48 meses a partir do 24º mês do efetivo pagamento).
Exportação sem saída do território aduaneiro Exportação com saída ficta de bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados sob amparo do REPETRO. Isenção ou redução da base de cálculo do ICMS a critério dos Estados e do Distrito Federal. Havendo a incidência do imposto o contribuinte poderá optar pela alíquota de 3% (sem recuperação de crédito) ou 7,5% (com recuperação integral em 48 meses a partir do 24º mês do efetivo pagamento).

Tabela 1: Quadro exemplificativo do ICMS no Repetro, conforme Convênio ICMS nº 130/2007, base para a legislação estadual.

12 - Conclusão

Não há dúvidas que o Repetro é importante instrumento para a viabilidade dos investimentos pela indústria do petróleo, principalmente, como a nova demanda decorrente do Pré-Sal, todavia é um regime que requer atenção e cuidados na sua operacionalização, de forma que o não atendimento aos seus requisitos e condições não causem impacto no cronograma de projetos e aplicação dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás, bem como na necessidade de absorção de custos indesejáveis ou não programados.

Notas

(01) Conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados (lei nº 9.478/1997).

(02) Procurando atender à crescente demanda por petróleo e combustíveis no Brasil, a Petrobras pretende investir, nos próximos anos um total de US$ 224 bilhões nas suas atividades, de acordo com o seu Plano de Negócios 2010-2014, o que representaria uma média anual de US$ 44,8 bilhões aos níveis de custos atuais. Os investimentos aplicados no Brasil serão de US$ 212,3 bilhões. Neste período de 2010 a 2014, o investimento da companhia em E&P deve ser de US$ 108 bilhões. Os investimentos contemplam, de um lado, a instalação de grandes projetos nas áreas do pós-sal em que a companhia já atua; e, de outro, o desenvolvimento da produção do pré-sal na Bacia de Santos e em outras áreas. Fonte: www.petrobras.com.br.

(03) Entende-se por utilização econômica o emprego de bens na prestação de serviços ou na produção de outros bens.

(04) Dispunha sobre admissão temporária de bens para utilização econômica no País. Foi revogado pelo Decreto nº 4.765/2003.

(05) Por meio das Emendas Constitucionais nº 6 e 9, de 1995, que alteravam o texto dos arts. 176 e 177, da Constituição, a União iniciou a abertura de mercado que permitiu que outras empresas, além da Petrobrás, pudessem realizar operações de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural. A lei nº 9.478/97 veio regulamentar o art. 177, da Constituição e dispõe sobre a política energética nacional, dentre outras coisas. Esta lei concedeu a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País a possibilidade de executarem, mediante concessão ou autorização da União, as atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural. Antes disso, as atividades eram exercidas com exclusividade pela Petrobras. Tendo em vista essas modificações, foi editado o Decreto nº 3.161/99, instituindo o Repetro. Este decreto estabeleceu os critérios e condições para utilização do regime, delegando para a Secretaria da Receita Federal a edição das normas disciplinadoras, bem como a elaboração da lista de bens, aos quais, o regime se aplicaria.

(06) A IN SRF nº 112/99 foi revogada pela IN SRF nº 27/2000, e esta revogada pela IN SRF nº 87/00.

(07) As características do sistema informatizado de controle contábil dos bens admitidos no regime estão contidas no Ato Declaratório COANA/COTEC nº 119/2000.

(08) Com as alterações ocorridas através da INs RFB nº 941/2009, 1.070/2010 e 1.089/2010.

(09) Plataforma é um termo genérico utilizado pela indústria do petróleo e que na realidade engloba vários tipos de estruturas utilizadas nas atividades de exploração e produção. Há plataformas do tipo: FPSO (Floating Production, Storage and Offloading System/Unidade Flutuante de Produção, Estocagem e Transferência), TLP (Tension Leg Plataform/Plataforma de pernas atirantadas), SS (Semi Submersible/Semi Submersível), MODU (Mobile Offshore Drilling Unit/Unidade de Perfuração), Jack Up (Plataforma Auto Elevatória), etc.

(10) Nomenclatura Comum do MERCOSUL - Código fiscal que determina a tributação incidente sobre o bem.

(11) Evita assim situações como a aplicação do Repetro para Arvore de Natal Molhadas, mas não para Arvores de Natal Secas ou Convencionais, embora ambas sejam, respectivamente, equipamento de superfície constituído de um conjunto de válvulas tipo gaveta (com acionamento hidráulico, pneumático e manual), com a finalidade de permitir, de forma controlada, o fluxo de óleo e equipamento instalado no fundo do mar, constituído basicamente por um conjunto de válvulas tipo gaveta, um conjunto de linhas de fluxo e um sistema interligado a um painel localizado na plataforma de produção (Fundamentos de Engenharia de Petróleo / José Eduardo Thomas, organizador. 2. Ed.. Rio de Janeiro: Interciência: Petrobras, 2004). Ou ainda, a aplicação de Repetro para risers de aço classificados no NCM 7304.29 (anexo único, da IN SRF nº 4/2001), mas não para os risers de alumínio classificados no NCM 7608.20.90 (vide ADI COANA nº 01/2004), embora todos sejam aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. Todavia, a RFB ficou mais criteriosa na análise, solicitando geralmente descritivos dos projetos, de forma a compreender a aplicabilidade dos bens nas atividades de E&P.

(12) Baleeiras são embarcações salva-vidas utilizadas na retirada de pessoal embarcado, em casos de abandono de navio ou plataforma. Portanto, é imprescindível à operacionalidade de uma plataforma de petróleo, por exigência na Marinha, ou seja, sem a beleeira uma plataforma não opera, produz ou explora. Mas não era aceita no Repetro, por não estar ligada à produção ou à exploração, na visão da RFB. Vide ADI COANA nº 01/2004.

(13) O fabricante nacional não está sujeito à habilitação. Esta somente se aplica ao importador e beneficiário do regime. Vide Solução de Consulta nº 121, de 06 de Maio de 2008.

(14) O Repetro também poderá ser utilizado pelas empresas detentoras de contrato de partilha de produção, conforme o art. 61, da Lei nº 12.351/2010, que dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos, e altera a lei nº 9.478/1997.

(15) A habilitação de pessoa jurídica para a prestação de serviços relacionados à operação de embarcação de apoio marítimo ficará condicionada à comprovação de que está qualificada pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário (ANTAQ) como empresa brasileira de navegação (EBN).

(16) Na falta de indicação clara do início de vigência, prevalece a data de assinatura como termo inicial.

(17) Vide arts. 129. 6º e 148, da Lei nº 6.015/1973.

(18) A evolução dos ajustes decorrentes entre o entendimento das empresas e da RFB, pode ser observada pela evolução da legislação quanto aos requisitos contratuais para habilitação, através do refinamento dos requisitos feitos pelas INs RFB nº 941/2009, 1.070/2010 e 1.089/2010.

(19) A RFB tem mantido entendimento de que, uma vez que o regime é previsto até 2.020, mesmo que o contrato de concessão ou autorização seja por período superior, o ADE fixará o prazo de habilitação até 2.020. Entendimento o qual discordamos: o prazo até 2.020 seria para requerer a habilitação ou a concessão do regime (in abstrato) e não o prazo de habilitação e do regime (in concreto), que deverá ser de acordo com o respectivo contrato.

(20) O Repetro é na verdade um regime aduaneiro especial formado pelos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de drawback e do tratamento aduaneiro de exportação sem saída do território aduaneiro. A sua volta também há outros regimes aduaneiros especiais que são utilizados pela indústria do petróleo como complementares como: entreposto aduaneiro (IN SRF nº 241/2002), entreposto aduaneiro em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País (IN SRF nº 513/2005) e Depósito Alfandegado Certificado - DAC (IN SRF nº 266/2002).

(21) Vide as Noticias Siscomex Exportação nº 18/2001 e Importação nº 36/2004 que tratam sobre o código de enquadramento e demais disposições a serem adotadas pelo Exportador (RE) e pelo Importador (DI) no Siscomex para o processamento dos despachos aduaneiros de exportação e importação de bens submetidos ao Repetro.

(22) Na hipótese de disponibilização de bem pela concessionária ou autorizada à empresa contratada para a prestação de serviços, será aceito, para fins de concessão do regime de admissão temporária, contrato de afretamento a casco nu, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, firmado entre a concessionária ou autorizada e a empresa estrangeira, desde que: i) o mesmo esteja vinculado à execução de contrato de prestação de serviços e ii) nele conste cláusula prevendo a transferência da guarda e da posse do bem. Na inexistência desta disposição, o RCR deverá ser instruído com cópia do contrato que comprove a transferência da guarda e da posse do bem estrangeiro à empresa contratada para a prestação de serviços.

(23) No caso de mercadoria objeto de exportação sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, o RCR deverá ser apresentado à unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro de exportação, com indicação do respectivo Registro de Exportação (RE). No caso de mercadoria transferida de outro regime aduaneiro, o RCR será instruído com o Documento de Transferência de Regime Aduaneiro (DTR), No caso de solicitação do regime para embarcação ou plataforma, o RCR deverá ser instruído, ainda, com o inventário dos bens existentes a bordo, importados sem cobertura cambial.

(24) Através do DECEX/Brasília que exige algumas informações adicionais sobre o bem, como ano de fabricação, ano de reparo, revisão, recondicionamento ou up grade e vida útil, como necessárias para liberação do LI. Vide Portarias SECEX nº 10/2010 e DECEX nº 8/1991.

(25) Decreto nº 6.759/2009.

(26) Por segurança, sempre se recomenda que a pro forma seja emitida com atendimento aos requisitos obrigatórios para a fatura comercial, documento instrutivo obrigatório e básico do despacho aduaneiro de importação, conforme o Decreto nº 6.759/2009, uma vez as normas aplicáveis ao despacho aduaneiro de importação também são aplicáveis ao despacho para admissão em regime aduaneiro especial; erros e omissões contidos na pro forma que sejam incorporados na declaração de importação são passiveis de multa aduaneira de 1% do valor aduaneiro do bem (lei nº 10.833/2003).

(27) Outros documentos podem ser solicitados para instrução da DI, como, por exemplo, o certificado de depósito alfandegado - CDA, para bens que tenham sido exportados sem saída do território aduaneiro através de admissão no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Alfandegado Certificado - DAC.

(28) Importante ressaltar que quando o ADE de habilitação for concedido com base em contrato de prestação de serviços, para que ocorra a prorrogação do regime, haverá de se providenciar antes a prorrogação do ADE.

(29) Vide § 2º, do art. 8, da IN SRF nº 285/2003, art. 819, do Código Civil e Súmula 214 do Colendo STJ.

(30) A reexportação requerida fora do prazo estabelecido somente será autorizada após o pagamento da multa de 10% do valor aduaneiro do bem.

(31) Tratando-se de embarcação ou plataforma, depois de formalizada a reexportação e enquanto autorizada a permanecer no mar territorial brasileiro pela Marinha do Brasil, será considerada automaticamente em admissão temporária, dispensada sua saída do território aduaneiro, sendo que: i) a embarcação ou plataforma não poderá ser utilizada em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito; ii) o beneficiário deverá providenciar, para fim de controle aduaneiro: a) cópia da autorização do órgão competente da Marinha do Brasil, inclusive de suas prorrogações; b) comunicação prévia do local de destino, no caso de deslocamento do bem, à unidade da RFB responsável pela concessão do regime e à unidade que jurisdicione o novo local onde ficará fundeado; e c) cópia do passe de saída para porto estrangeiro, por ocasião da saída definitiva do País. A averbação da reexportação se dará automaticamente, com o desembaraço aduaneiro do bem, todavia poderá ser autorizada a concessão de novo regime, na hipótese de formalização de novo contrato, sem exigência de sua saída do território aduaneiro.

(32) O eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre e sem cobertura cambial.

(33) O despacho para consumo, como modalidade de extinção do regime, será realizado com observância das exigências legais e regulamentares que regem as importações, inclusive daquelas relativas ao pagamento dos impostos incidentes, vigentes na data do registro da respectiva DI, sem prejuízo da exigência da multa de 10% do valor aduaneiro), caso a providência tenha sido requerida após expirado o prazo de vigência do regime e antes de iniciada a exigência do crédito constituído no TR).

(34) O local indicado para armazenagem dos bens deverá oferecer as necessárias condições de segurança fiscal reconhecidas por meio de autorização do titular da unidade da RFB que o jurisdiciona. Os bens depositados no local autorizado permanecerão submetidos ao regime, vedada a sua utilização a qualquer título. No âmbito da Alfândega do Porto de Vitória há a Portaria ALF/VIT nº 5/2007, que trata sobre a movimentação de bens no Repetro.

(35) Vide Solução de Consulta nº 3/2009. E ainda, no âmbito da Alfândega do Porto de Vitória há a Portaria nº 5/2007, que trata sobre a movimentação de bens no Repetro para reparo.

(36) Na hipótese de: a) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para se habilitar ou utilizar o regime; e b) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro

(37) a) por 30 (trinta) dias, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com advertência; e b) por 30 (trinta) dias, pela prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão da habilitação, nos termos de legislação específica; c) pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com suspensão

(38) a) acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 12 (doze) meses; e b) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação da habilitação, nos termos de legislação específica.

(39) Alterado pelo CONVÊNIO ICMS nº 163/2010. Estados que incorporaram, até o momento, mesmo que parcialmente ou com restrições, as disposições do convênio: AL, AM, BA, CE, ES, MA, MG, MT, PA, PE, PR, RJ, RN, RS, SP, RS, SC, SE e SP. Observar que o convênio e as legislações estaduais adotaram uma lista de bens com NCM e descrição, enquanto que a RFB adotou uma lista sem NCM e de descrição ampla, assim, poderá ocorrer o enquadramento no regime pela RFB de bem não contemplado na lista dos estados, o que poderá acarretar dúvidas quanto à aplicação do benefício.

 
Carlos André dos Santos*


 

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