TRIBUTÁRIO. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTO UTILIZADO EM CONFORMIDADE ESTRITA À DESCRIÇÃO FISCAL DELINEADA NA RESOLUÇÃO DA CAMEX. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O § 4º DO ART. 20 DO CPC.
1. O fato de uma máquina permitir programações diferentes de certas grandezas técnicas de desempenho, em regra, não descaracteriza, o benefício fiscal de redução da alíquota do Imposto de Importação (Ex-tarifário), quando tudo indica que a mercadoria enquadrava-se na descrição da classificação fiscal postulada em razão das particularidades do processo de industrialização, bem como quando há evidências de que o equipamento está sendo utilizado em conformidade estrita aos parâmetros delineados no ato concessório (Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX). Ausência de desrespeito à regra do inciso II do art. 111 do CTN.
2. Honorários advocatícios arbitrados em 5% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Processo APELREEX 200571010044889 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Relator(a) ARTUR CÉSAR DE SOUZA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador SEGUNDA TURMA
Fonte D.E. 19/08/2009
Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União para, unicamente, redimensionar a verba honorária para 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo IPCA-E, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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