Na importação de mercadoria ou bem importado diretamente do exterior, caberá ao importador emitir Nota Fiscal para documentar a importação e para acobertar o trânsito da mercadoria até o seu estabelecimento.
Para emissão da nota fiscal relativa à mercadoria ou bem importado, deverá ser observado ainda, o seguinte:
a) quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;
b) tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:
b.1) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
b.2) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;
b.3) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;
b.4) o valor total da mercadoria importada;
b.5) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais;
c) o transporte da mercadoria será acompanhado, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, no caso de remessa parcelada, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada;
d) conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal de entrada, será emitida Nota Fiscal no valor complementar, na qual constarão:
d.1) todos os demais elementos componentes do custo;
d.2) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;
e) a Nota Fiscal de importação deverá conter a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
No caso de emissão de Nota Fiscal complementar, observe-se que não há previsão para sua tributação, visto não haver previsão de base de cálculo para esse caso. Relativamente ao lançamento, além da escrituração normal no livro Registro de Entradas, o seu número deverá ser anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Se a operação for desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos do RICMS/SP.
Ressalte-se ainda que é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Fundamentação: artigos 136, I, "f" e § 3º, item 3, e 137 do RICMS/SP.
FONTE: FISCOSOFT - artigo publicado em www.fiscosoft.com.br
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