quinta-feira, 15 de setembro de 2011

IPI. IMPORTAÇÃO. ATIVO FIXO. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇO MÉDICO. IRRELEVÂNCIA DA FINALIDADE A QUE SE DESTINA O PRODUTO.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IPI.

PRODUTO INDUSTRIALIZADO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. IMPORTAÇÃO. ATIVO FIXO. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇO MÉDICO. IRRELEVÂNCIA DA FINALIDADE A QUE SE DESTINA O PRODUTO.

 
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria, que não foi

especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência

de prequestionamento. Aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF.

 
2. O mérito da demanda cinge-se à sujeição passiva da empresa

recorrente (sociedade civil prestadora de serviço médico) ao

pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em razão

da importação de bem para compor seu ativo fixo.

 
3. A incidência do IPI ocorre no momento do registro da declaração

de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex,

conforme previsão do art. 110, I, do Decreto 2.637/1998 (Regulamento

do IPI), sendo indiferente o local onde se realiza o processo de

industrialização - se em território nacional ou no exterior.

 
4. Consideram-se irrelevantes "as finalidades a que se destine o

produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que

decorra a saída do estabelecimento produtor (Lei nº 4.502, de 1964,

art. 2º, § 2º)" (Decreto 2.637/1998, art. 36).

 
5. Agravo Regimental não provido.

 

AgRg no REsp 1241806 / PR

STJ

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