domingo, 18 de setembro de 2011

REDUÇÃO DO IPI.

 

A alteração promovida pelo governo federal em relação à aplicação da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), para empresas fabricantes, no País, de veículos classificados nas posições 87.01 a 87.04, gerou algumas dúvidas no mercado e corre o risco de ser questionada até mesmo na Organização Mundial de Comércio (OMC).

Mesclando regras para o mercado interno e para importadores, o Decreto nº 7.567, publicado no Diário Oficial da União de 16/09/11, traz as condições para que as empresas possam usufruir, até 31 de dezembro de 2012, do desconto de 30 pontos percentuais do IPI concedido para montadoras de automóveis e caminhões que preencherem requisitos de investimento em inovação tecnológica e cujos veículos tenham no mínimo 65% de conteúdo nacional e regional (no caso, o Mercosul para as autopeças originárias de seus países-membros serem consideradas produzidas no Brasil para efeito de apuração do percentual mínimo).

Vale destacar que o desconto compensará a elevação promovida nas alíquotas apresentadas na Tabela de Incidência do IPI (Tipi) para os produtos relacionados pelo mesmo decreto.

Segundo o artigo 3º da norma, no caso de importações realizadas por empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se ainda aos produtos de procedência estrangeira originários de países signatários dos acordos promulgados pelos Decretos nºs 350/1991 (que constitui o Mercosul) e 4.458/2002 (ACE 55, entre Mercosul e México).

Subsídio contestável

De acordo com o advogado especializado na área aduaneira, João dos Santos Bizelli, a publicação do decreto fere as regras da OMC "ao discriminar as partes contratantes do Gatt (Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 1947), uma vez que subsidia os fabricantes nacionais e os do Mercosul".

Pelas regras estabelecidas no âmbito da OMC, as partes contratantes reconhecem que os impostos e outros tributos internos não devem ser aplicados a produtos importados ou nacionais, de modo a proteger a produção nacional. O acordo também trata a questão da subvenção, que deve ser levada a conhecimento das partes e, quando causar ou ameaçar causar um prejuízo, o país que a concede deve examinar a possibilidade de limitá-la.

No âmbito interno, Bizelli lembra que não foi observado o princípio de noventena, pelo qual não se permite a cobrança do IPI majorado nos noventas dias subsequentes da elevação.

Para Bizelli, essa política do governo pode até prejudicar a própria balança comercial, uma vez que os países que deixarem de exportar para o Brasil vão remeter seus produtos para outros mercados, alguns dos quais são atendidos pela produção nacional. "Na exportação, a questão tributária não afeta em nada, porque já não há incidência do IPI. Porém, pode se revelar um 'tiro no pé', pois o país que não vender aqui vai, certamente, concorrer em mercado que adquire veículos brasileiros", pondera.

Estoques

A publicação do decreto também levanta dúvida no que diz respeito à administração dos estoques já existentes nas empresas. O cálculo do índice de conteúdo regional leva em consideração o valor CIF de autopeças importadas pela empresa de extrazona (de fora do Mercosul) para produção de veículos no País. Assim, para o consultor especializado em legislação tributária do Cenofisco, Valdir José Esteves Pereira, as empresas que têm em estoque importados devem ficar atentas à regulamentação que a Receita Federal venha a publicar, a fim de não ultrapassarem o limite de conteúdo regional, uma vez que o decreto não faz referência às importações já realizadas e as empresas terão de demonstrar, periodicamente, o atendimento do requisito imposto.

A redução será concedida para os produtos fabricados no País pelas empresas provisória ou definitivamente habilitadas, e desde que observado o atendimento de requisitos, que, além do percentual mínimo de 65% de conteúdo regional médio para cada empresa, inclui a realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, correspondentes a pelo menos 0,5% da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições que incidem sobre a venda.

Além disso, as habilitadas devem atender a pelo menos seis das atividades listadas pelo decreto, que incluem montagem, revisão final e ensaios compatíveis; estampagem; soldagem; tratamento anticorrosivo e pintura; injeção de plástico; fabricação de motores; fabricação de transmissões; montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão; montagem de chassis e de carrocerias; montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e produção de carrocerias preponderantemente por meio de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente.

A habilitação das empresas que fabricam os produtos abrangidos pelo tratamento ou que contratam a sua industrialização sob encomenda será concedida, provisoriamente, pelo prazo de 45 dias. Para tanto, a empresa precisa estar em situação de regularidade fiscal. Após o prazo, a fruição da redução do IPI fica condicionada à habilitação definitiva da empresa no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que deverá ser solicitada em até 30 dias e em conformidade com as instruções que serão fixadas em portaria do órgão. (Redação: Andréa Campos)

Aduaneiras

Nenhum comentário:

Postar um comentário