domingo, 18 de setembro de 2011

TRIBUTÁRIO. INGRESSO TEMPORÁRIO EM TERRITÓRIO NACIONAL. SEM FORMALIZAR REQUERIMENTO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. APREENSÃO DE VEÍCULO E PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. INGRESSO TEMPORÁRIO EM TERRITÓRIO NACIONAL. SEM FORMALIZAR REQUERIMENTO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. APREENSÃO DE VEÍCULO E PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE. A simples inexistência de licença temporária concedida pelos fiscais aduaneiros não impõe a perda do automóvel nem a sua apreensão, mas acarreta imposição de multa ao seu proprietário. Ademais, a pena de perdimento do bem só pode ser aplicada por meio do devido processo legal e quando não for possível a aplicação de penalidade mais branda. (TRF4, APELREEX 2005.70.08.001132-9, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 06/09/2011).

 

VOTO

 

 

 

 

A questão cinge-se à legalidade da apreensão e decretação da pena de perdimento de veículo proveniente do estrangeiro (Paraguai), o qual teria sido introduzido no território brasileiro em desacordo com a legislação aduaneira.


Constou no Auto de Infração nº 0910700/05683/05:
[...] Procedemos à autuação do acima qualificado, com fundamento no art. 27, do Decreto-Lei nº 1.455/76, pela prática da(s) infração(ões) abaixo descritas como dano ao erário, ficando o autuado sujeito à pena de perdimento as referidas mercadorias.


001- VEÍCULO ESTRANGEIRO REGISTRADO EM ESTADO PARTE DO MERCOSUL, APREENDIDO EM ZONA SECUNDÁRIA EM PODER DE RESIDENTE.


No exercício da função de Auditor-Fiscal da Receita Federal, efetuada a apreensão do veículo paraguaio marca MITSUBISH, modelo L200, cor vermelha , de origem e procedência estrangeira, em Zona Secundária, pela Polícia Federal, procedo a autuação do acima qualificado conforme previsto no inc. I do art. 513 do Decreto nº 5.444, de 26 de dezembro de 2002 (RIPI) e por não se enquadrar em nenhuma das situações previstas nos artigos 135 inc. I, al. "c" e "d", art. 140 e art. 309 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (fl. 21).


O MM. Juízo a quo analisou com propriedade a questão posta nos autos, de modo que reporto-me a fundamentos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir, in verbis:


Pelos fatos expostos e documentos juntados aos autos, constata-se que o veículo paraguaio encontrava-se em situação irregular no país e foi apreendido em diligência realizada pela Receita Federal. Pelo longo período que era utilizado no país e também pelo fato de existir até seguro feito neste país, constata-se que o veículo estrangeiro estava sendo usado continuamente no Brasil.


Segundo define o art. 306 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 4.543/2002), "o regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo."


Contudo, tenho que embora tenha permanecido irregularmente no país com o bem, sem a referida licença, tenho que tal fato não justifica a apreensão do automóvel do autor, constituindo apenas uma infração de caráter administrativo. É o que se constata do art. 628, III, "b" do RA:

 

"Art. 628 - Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que se não houvesse isenção ou redução (Decreto-lei nº 37, de 1996, art. 106):
(...)
III - de cinqüenta por cento:
(...)
b) pelo não-retorno ao exterior, no prazo fixado, de bens ingressados no País sob o regime de admissão temporária;"


Tem o autor, portanto, diante dos fatos noticiados na ação, o direito de retornar a posse do veículo apreendido. A simples inexistência de licença temporária concedida pelos fiscais aduaneiros não impõe a perda do automóvel nem a sua apreensão, mas acarreta imposição de multa ao seu proprietário. Ademais, a pena de perdimento do bem só pode ser aplicada por meio do devido processo legal e quando não for possível a aplicação de penalidade mais branda.


Não se quer com isso afirmar que o automóvel em questão possa trafegar livremente no país sem a devida regularização ou que o autor possa dele dispor de forma irrestrita. Pelo contrário, deve ele regularizar a situação do bem, atendendo às exigências e condições administrativas. Assim, no presente caso, merece atendimento a pretensão tão-somente para que seja anulado o ato administrativo que determinou a apreensão do automóvel, providenciando a parte autora a repatriação do bem, com retorno imediato do veículo ao país de origem (Paraguai).


Nesse sentido:


"APREENSÃO DE VEICULO PROVENIENTE DE PAÍS ESTRANGEIRO.
Injustificada a apreensão de veículo estrangeiro, cujo ingresso em território nacional se deu sem a expedição de autorização de permanência. Ocorre, no caso, apenas uma infração de caráter administrativo, prevista no art. 521, II, b, do Decreto nº 91.030/85 (Regulamento Aduaneiro), tendo o impetrante o direito de retornar a posse do automóvel apreendido.
Anulado o ato da autoridade que determinou a apreensão do automóvel, devendo o impetrante providenciar a repatriação do bem, com retorno do veículo ao país de origem (Paraguai)."
(TRF4, AMS 2001.72.00.009103-0/SC, Rel. Des. Federal Maria Lucia Luz Leiria, 1ª Turma, decisão de 24/03/2004).

 

Acrescento aos fundamentos transcritos que, no caso dos autos, entendo ter havido apenas infração administrativa pela parte autora ao não ter submetido o veículo ao regime aduaneiro especial de Admissão Temporária, consoante previsto no art. 308 do RA. Porém, tal fato não enseja a aplicação da pena de perdimento, já que não configurada fraude, ocultação ou burla ao Erário, nem se consumou o fato gerador do imposto de importação.


A despeito da má-fé da parte autora, impende destacar que essa não restou comprovada nos autos, posto que o veículo constituía tão-somente meio de locomoção entre o Brasil e o Paraguai.


Neste sentido:


TRIBUTÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PERDIMENTO DE BEM. IMPOSSIBILIDADE. AUTOMÓVEL. INGRESSO TRANSITÓRIO. UTILIZAÇÃO PARA ATIVIDADE COMERCIAL.
1 [...].
2. Veículo apreendido que não estava destinado a internalização definitiva no Brasil como mercadoria (comércio). Inexistência de importação. Objetivo de mero uso temporário em atividade comercial. Pena de perdimento que, assim, não encontra lastro de razoabilidade e funcionabilidade para ser imposta. Não há infringência ao interesse fiscal ou econômico do Estado Brasileiro. Caracterização de ilícito administrativo, consistente na falta da devida formalização do ingresso transitório do veículo aprendido no País. Infração que não pode ser repreendida com pena de tamanha envergadura, necessária apenas a situações mais graves.
(TRF4, AC nº. 2002.71.04.010223-4/RS, 2ª T., Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, DJ, de 1º. de setembro de 2004).

 

APREENSÃO DE VEÍCULO PROVENIENTE DE PAÍS ESTRANGEIRO.
1. Injustificada a apreensão de veículo estrangeiro, cujo ingresso em território nacional se deu sem a expedição de autorização de permanência. Ocorre, no caso, apenas uma infração de caráter administrativo, prevista no art. 521, II, b, do Decreto nº. 91.030/85 (Regulamento Aduaneiro), tendo o impetrante o direito de retomar a posse do automóvel apreendido.
2. Anulado o ato da autoridade que determinou a apreensão do automóvel, devendo o impetrante providenciar a repatriação do bem, com retorno imediato do veículo ao país de origem (Paraguai).
(TRF4, AMS nº. 2001.72.00.009103-0/SC, 1ª T, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DJ, de 5 de maio de 2004, p. 1.328)


Dessa forma, deve ser mantida a sentença recorrida.


Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.

 

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora

Nenhum comentário:

Postar um comentário