quinta-feira, 1 de setembro de 2011

REGIMES ADUANEIROS – GENERALIDADES – HAROLDO GUEIROS

REGIMES ADUANEIROS – GENERALIDADES – HAROLDO GUEIROS

 REGIMES ADUANEIROS DIRETO  (DEFINITIVO) E ESPECIAL(TEMPORÁRIO)


HAROLDO GUEIROS – gueirosh@terra.com.br

I  N  D  I  C  E

1. CONCEITO DE REGIME

2. O REGIME ADUANEIRO COMUM (IMPORTAÇÃO A TÍTULO DEFINITIVO)

3 O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL (IMPORTAÇÃO A TÍTULO TEMPORÁRIO)

4. CONHECIMENTOS NECESSÁRIOS AO ESTUDO DOS REGIMES ESPECIAIS   

    4..1 -  NACIONALIZAÇÃO

    4.2 – DESPACHO PARA CONSUMO

   4.3 – BENEFICIÁRIO

   4.4 – ADQUIRENTE

  4.5 – - CONSIGNATÁRIO

  4.6 -  – CONSIGNANTE

  4.7 – - DEPOSITÁRIO

  4.8 — REEXPORTAÇÃO

  4.9 – REIMPORTAÇÃO  

 4.10 – REDESTINAÇÃO

  4.11 -  O LANÇAMENTO DO FISCAL ADUANEIRO (CONFERÊNCIA)

5. REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIL ARROLADOS NO REGULAMENTO ADUANEIRO

1 -CONCEITO DE REGIME

Iniciemos por entendermos o que é REGIME. Por regime entende-se coisas que se relacionam, que tem afinidades entre si,  fato que redunda na existência de várias regimes, sejam jurídicos, econômicos ou  pessoais, como o regime alimentar. A nós só interessa

1.1 – Regime Jurídico

1.2 – Regime Aduaneiro

1.3 – Regime Aduaneiro Especial

1.1. – O REGIME JURÍDICO

Por regime jurídico pode-se entender o conjunto de normas que disiplinam determinado instituto jurídico. Por exemplo, a importação é um instituto jurídico e como tal é composta por um conjunto de normas diferentes difoerentes porém todas com um só liame: a importação.. Temos o regime jurídico de uma importação a título definitivo que difere de outro para importação a título temporário. Neste caso se assemelha a um sistema jurídico, que, segundo nos ensina PAULO DE BARROS CARVALHO (Curso de Direito Tributário – fls. 136)  "… as normas jurídicas formam um sistema, na medida em que se relacionam de várias maneiras, segundo um princípio unificador". Na página 137 continua: "… o sistema oaparece formado de porções que se vinculam debaixo de um princípio unitário ou como a composição de partes orientadas por um vetor comum.".

Vamos encontrar, pois, vários níveis de sistema, segundo o princípio unificador ou vetor comum utilizado: comércio exterior, importação, aduaneiro etc. Neste trabalho o nosso vetor é a importação e expotação.

 1.2- O REGIME ADUANEIRO

Dentro deste contexto devemos entender como regime aduaneiro o conjunto de regras que têm como vetor a uni-las o controle da importação e da exportação, exercido pela autoridade aduaeira. Como Regime aduaneiro deve ser entendido o tratamento aplicável às mercadorias submetidas a controle aduaneiro, de acordo com as leis e regulamentos aduaneiros, segundo a natureza e objetivos da operação.

1.3 – O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL

Mais adiante vamos ver que dois são os regimes adaneiros, o comum, relativo a uma importação a título definitivo e o especial, porqe suspensivo do pagamento de impostos.  amos estudar cada um em particular, na sua generalidade, sendo que o usuário encontrará em verbete próprio cada uma das espécies e variações.

2. O REGIME DIRETO DE  IMPORTAÇÃO (A TÍTULO DEFINITIVO)

Mercadoria importada a título definitivo é aquela  destinada a incorporar-se na massa de riqueza do país. Característica desse regime: a mercadoria entra no País na propriedade do importador, no Brasil, portanto, já nacionalizada (nos termos da Portaria MF 300/88),, aguardando apenas o despacho para consumo.  O bem ingressa no país nacionalizado pela compra e venda. Ao descarregar no país e permanecer em armazém alfandegado não pertence mais ao exportador no exterior.

Em seu art. 52 o Código Aduaneiro do MERCOSUL denomina esta forma de despacho como DIRETO:

Artigo 52 - Despacho direto de importação definitiva

1. O despacho direto de importação definitiva é um procedimento pelo qual a mercadoria pode ser despachada diretamente, sem prévia submissão a depósito temporal de importação.

Para este tipo de regime usávamos a denominação de REGIME COMU M, porém como o MERCOSUL está adotando a denominação DIRETO vamos doravante adotá-la. Quanto ao montante dos tributos a serem pagos na importação, que denominamos direitos aduaneiros, a Convenção de Istambul, relativa à admissão temporária, assim define:

b) Direitos e encargos de importação: os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, encargos e taxas ou imposições diversas cobrados quando da importação das mercadorias (incluindo os meios de transporte)ou em relação com a mesma, com exclusão das taxas e imposições cujo montante se limita ao custo aproximado dos serviços prestados. Se desejar conhecer o inteiro teor dessa Convenção CLIQUE AQUI.

3. O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL  (A TÍTULO TEMPORÁRIO)

Por Regimes Aduaneiros Especiais, também chamados  regimes econômicos, entende-se aqueles que, por interesse de política econômica do país, suspende a prazo certo  o pagamento dos direitos aduaneiros durante sua vigência.

Boa parte dos bens destinados aos regimes aduaneiros especiais ingressam no país a título não definitivo, tais como admissão temporária, entreposto aduaneiro, loja franca, porto franco. No entanto há exceções. O trânsito aduaneiro, por exemplo, é um regime aduaeiro especial, porque suspensivo, E pode receber mercadoria importada a título definitivo ou não, dependendo da propriedade do bem: se de um nacional, a título definitivo; se de um estrangeiro, a título não definitivo. No drawback, outro regime aduaneiro especial,  a mercadoria ingressa a título definitivo, porque os insumos são importados tendo como proprietária a empresa brasileira, que irá produzir produto nacional, a ser exportado. Quando a mercadoria ingressa ainda na propriedade do exportado.  no exterior, para industrialização e retorno a ele, será admissão temporária para beneficiamento ativo e, portanto, a título não definitivo.

O Regulamento Aduaneiro fala sobre a natureza deses regimes nos arts. 307 a 314 CLIQUE AQUI.

4. CONHECIMENTOS NECESSÁRIOS À COMPREENSÃO DOS REGIMES ADUANEROS

4.1 -  NACIONALIZAÇÃO

Há alguns anos atrás, nacionalizar era sinônimo de despachar para consumo, isto é, nacionalizava-se uma mercadoria por meio do despacho para consumo. Hoje temos outra conceituação, que nos é dada Pela Portaria MF 300/88, mostrando claramente que são duas coisas diferentes:

"Nacionalização é a seqüencia de atos que transferem a mercadoria da economia estrangeira para a economia nacional."

"Despacho para consumo de mercadoria importada é o conjunto de atos que tem por objeto, satisfeitas todas as exigências legais, colocar a mercadoria nacionalizada à disposição do adquirente estabelecido no País, para seu uso e consumo."

Portanto, ocorre a nacionalização no momento hipotético em que a mercadoria, que era de propriedade do exportador, no exterior, torna-se de propriedade do importador brasileiro, através da compra e venda. Uma vez nacionalizada, a mercadoria está em condições de ser submetida ao despacho para consumo, pelo lançamento tributário de importação a título definitivo operacionalizado através de uma Declaração de Importação.

O Dr. Angêlo Melhorança, num dos seus abalizados "Comentários" editados no Boletim Eletrônico Lux (o Comentário 12/97), referindo-se ao uso inadequado do conceito de nacionalização em norma do Banco Central, fez a seguinte observação:

"6.  Destarte, tem-se que: (a) se se tratar da importação de u'a mercadoria a título definitivo, o ato final de sua nacionalização será o seu embarque, vez que com este ocorre a tradição (no caso, indireta) da coisa adquirida, consubstanciada no conhecimento de transporte; (b) se se tratar de importação temporária (admissão temporária ou entreposto aduaneiro) ulteriormente convertida, o ato final da transferência da propriedade, em outras palavras, a sua tradição, vale dizer, a sua nacionalização ocorre em data de identificação imprecisa, posto não ser instrumentada em documento qualquer de efeito probante perante os órgãos oficiais."

De fato, a nacionalização de mercadoria admitida temporariamente ocorre num momento impreciso (mudança de propriedade do consignante para o consignatário), porque não existe documento oficial ou qualquer elemento palpável que identifique esse momento. Sabemos que ele ocorre (inegavelmente a propriedade que era do exportador passa para o importador) mas não podemos precisar o exato instante em que ocorre a transferência. Por sorte, juridicamente falando não há necessidade de procurar esse átimo, bastando saber, para identificar a nacionalização, que efetivamente a transferência ocorreu.

O documento que prova essa transferência é a fatura comercial, porém não podemos dizer que a transferência da propriedade ocorreu na data da fatura ou no dia da remessa das divisas ou outro momento ligado a essa compra e venda. O momento da transferência é realmente impreciso, o que não invalida o conceito, bastando saber que a nacionalização ocorre com a transferência.

O mestre José Lence Carluci, no festejado livro Uma Introdução ao Direito Aduaneiro (Aduaneiras – pag. 39) enfoca com muita precisão esta matéria:

"O conceito de nacionalização na nossa legislação está vinculado ao aspecto comercial do negócio, ou da transação efetuada entre comprador ou vendedor ou entre doador e recebedor. O pagamento do preço simplesmente torna nacionais mercadorias ou bens estrangeiros. Neste sentido, todas as mercadorias estrangeiras adquiridas no exterior para serem introduzidas por qualquer forma no Brasil, em aqui chegando já estariam nacionalizadas. E as autoridades, em ato de fiscalização ou repressão, ao efetuarem a apreensão de mercadorias estrangeiras introduzidas clandestinamente no País estariam apreendendo mercadorias nacionalizadas."

O competente mestre liga o conceito de nacionalização ao aspecto comercial, à transação. Em outras palavras dissemos a mesma coisa ao enfocarmos a propriedade como o elemento primordial para identificar a nacionalização. Se falarmos em aspecto comercial, em transação estaremos falando em mudança de propriedade. Havendo transação teremos a mudança de propriedade como conseqüência e, com ela, a nacionalização.

Desta forma é irrelevante que a importação seja efetuada a título oneroso (pagamento ao exterior, legal ou ilegalmente) ou gratuito. Se ingressar no País na propriedade de um nacional entra no País nacionalizada.

Assim, repetindo, mesmo no caso do contrabando e descaminho a mercadoria chega no País nacionalizada uma vez que a propriedade no caso é de um residente no País ou que vai introduzir o produto  transacionado no exterior em nosso território a título definitivo.

Caso contrário, se a propriedade fosse de estrangeiro residente no exterior a entrada se faria com efeito suspensivo, com direito a retorno. Isto não cabe no contrabando e descaminho exatamente porque tais bens são desembarcados nacionalizados, sujeitos ao despacho regular. Se forem introduzidos ilegalmente, cabe apreensão, pois são nacionais. A apreensão de bens estrangeiros equivaleria a confisco.

É ainda José Lence Carlucci quem examina com precisão esta distinção entre nacionalização e despacho para consumo, por ser mais "consentânea com a realidade dos fatos" (pag. 41):

"O conceito de nacionalização que é estabelecido pela legislação brasileira, distinguindo-o do despacho para consumo, nos parece o mais consentâneo com a realidade dos fatos. Assim, uma mercadoria estrangeira, importada a título definitivo, e em depósito nos recintos alfandegados de zona primária ou secundária, se não for despachada para consumo, com o sem tributação, dentro do prazo legal, será considerada abandonada e declarada em perdimento a favor da Fazenda Nacional. Jamais reverterá ao patrimônio de seu país de origem ou procedência. Já se encontra, portanto, nacionalizada sem contudo ser despachada para consumo ou ser objeto de tributação."

4.2 – DESPACHO PARA CONSUMO

Repetimos, para clareza, o conceito de despacho para consumo trazido Portaria MF 300/88:

"Despacho para consumo de mercadoria importada é o conjunto de atos que tem por objeto, satisfeitas todas as exigências legais, colocar a mercadoria nacionalizada à disposição do adquirente estabelecido no País, para seu uso e consumo."

O registro de Declaração de Importação para que a autoridade fiscal proceda ao lançamento tributário corresponde ao início do despacho para consumo, que se encerra com o desembaraço aduaneiro. No entremeio são praticados os diversos atos que compõem o procedimento de despacho para consumo, ou seja, o lançamento.

A nosso ver, tanto o conceito de nacionalização, como o de despacho para consumo, explicitados pela Portaria MF 300/88 – que cuida exclusivamente de entreposto aduaneiro -  devem ser entendidos como definitivos, aplicáveis de maneira geral para quaisquer dos regimes aduaneiros, eis que não teria sentido uma mesma operação aduaneira com conceitos diferentes para cada regime especial. Ou se altera a Portaria MF 300/88 ou se tem como legal e aplicável a todos os regimes os conceitos ali fixados.

A IN SRF 285/03, art. 15, cuida da matéria da seguinte forma:

§ 9º O despacho para consumo, como modalidade de extinção do regime, far-se-á com observância das exigências legais e regulamentares que regem as importações, vigentes à data do registro da correspondente declaração de importação.

§ 10. No caso de despacho para consumo, tem-se por tempestiva a providência para extinção do regime, na data do pedido da licença de importação, desde que este seja formalizado dentro do prazo de vigência do regime, e a licença seja deferida.

§ 11. O despacho para consumo poderá ocorrer após o término do prazo de vigência do regime, observadas as condições estabelecidas no inciso I do § 6º

4.3 – BENEFICIÁRIO

Qualquer importador que receber mercadoria para introdução em regime aduaneiro especial. Exceção: no Entreposto Aduaneiro Extraordinário de Exportação, no qual só pode ser usuária a Empresa Comercial Exportada, desde que criada de acordo com o disposto na Lei 1.248/72.

4.4 – ADQUIRENTE

A pessoa física ou jurídica que, embora não tenha participado da importação (está alheia ao fato gerador), venha a adquirir mercadoria admitida no regime.

4.5 – - CONSIGNATÁRIO

No nosso dicionário o termo "consignatário" designa a pessoa, física ou jurídica, que se reveste da qualidade de depositário de uma importância ou mercadoria consignada. Negociante ao qual são remetidas mercadorias para venda ou depósito. A repeito da figura do consignatáriio no despacho aduaneiro desenvolvemos nosso pensamento no item 5 do trabalho O IMPORTADOR. Se desejar conhecê-loCLIQUE AQUI.

O novo Código Civil, quando trata do contrato estimatório, nos artigos 534 a 537 estabelece o conceito de que se trata de contrato "em que o consignante transfere ao consignatário bens móveis, para que o último os venda, pagando o preço de estima, ou devolva os bens findo o contrato, dentro do prazo ajustado."

O novo Regulamento aduaneiro cita a figura do consignatário em várias passagens. No caso que citamos a seguir o termo é citado no art. 406, que trata do Regime de Entreposto Aduaneiro. Neste dispositivo legal o consignante é conceituado como beneficiário do Regime Especial:

Art. 406.  É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação:

I - …..;

II - ……..; ou

III - o consignatário da mercadoria entrepostada, nos demais casos.

4.6 -  – CONSIGNANTE

Considera-se CONSIGNANTE o exportador, no exterior, da mercadoria importada, independetemente do regime em que vai ser admitida.

4.7 – - DEPOSITÁRIA

Considera-se DEPOSITÁRIA a empresa concessionária ou permissionária da unidade alfandegada responsável pela guarda da mercadoria admitida no regime. Os concessionários de Portos Secos são depositários da maercadoria, bem como os concessionários ou permissionários de portos ou aeroportos. Nos aeroportos a INFRAERO tem o monopólio da operação e, portanto, só ela será a  depositária.

Se deseja saber mais sobre depositário CLIQUE AQUI.

4.8 — REEXPORTAÇÃO

A saída do País de mercadoria não nacionalizada. Ou sseja, o retorno ao exterior de mercadoria que ingressou no país em regime não definitivo chama-se REEXPORTAÇÃO.

Se deseja saber mais sobre reexportação CLIQUE AQUI.

4.9 – REIMPORTAÇÃO

Conceitua-se REIMPORTAÇÃO o retorno ao Brasil de mercadoria exportada para o exterior,  seja na modalidade  definitiva ou temporária. Se desejar conhecer detalhes sobre a REIMPORTAÇÃO CLIQUE AQUI.

4.10 – REDESTINAÇÃO

Conceitua-se REDESTINAÇÃO o redirecionamento para o locar certo, seja este no Brasil ou no exterior,   de mercadoria que descarregou por engano em outro local. Se desejar conhecer detalhes da REDESTINAÇÃO CLIQUE AQUI.

 4.11 – O LANÇAMENTO DO FISCAL ADUANEIRO (CONFERÊNCIA)

Não cabe ao propósito deste livro ampla divagação sobre o que seja lançamento tributário. Entretanto, não podemos deixar de tecer algumas considerações básicas sobre o que seja lançamento tributário e como ele se realiza na admissão temporária.

Veremos adiante que, na admissão temporária o regime de tributação será suspensivo na finalidade não econômica e misto na finalidade econômica, por possuir parte suspensiva e parte com pagamento proporcional. Tratando-se de imposto, deve ser aferido pela autoridade competente (no caso o fiscal aduaneiro) mediante lançamento, seja o regime de tributação de pagamento integral, seja suspensivo, seja misto.

O lançamento tributário é tratado no art. 142 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe:

Compete privativamente `a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. "

O imposto de importação é tributo indireto, exigível mediante lançamento por homologação. Osiris Azevedo Lopes Filho, "in" Regimes Aduaneiros Especiais, pág. 75) ressalta, com propriedade, a distinção existente entre lançamento por declaração e por homologação:

"O marco decisivo, a diferenciar as duas espécies, é que, no lançamento por homologação o pagamento e a extinção do crédito, ainda que submetido a condição resolutória, precede ao ato homologatório que consumará o  lançamento por homologação. Essa antecipação do pagamento determinará que o lançamento do imposto de importação seja por homologação."

Anteriormente, à pagina 74, já prescrevia :

"Importa identificar o lançamento do imposto de importação. O lançamento típico é por homologação, vale dizer, aquele em que o sujeito passivo antecipa, por disposição da legislação específica, o pagamento do tributo e posteriormente a autoridade realiza o ato homologatório do pagamento, configurando-se, então, o lançamento por homologação."

José Souto Maior Borges (Lançamento Tributário, pág. 488), tem o mesmo entendimento:

"Mas, enquanto no procedimento de lançamento por declaração o pagamento em princípio não antecede ao ato administrativo de lançamento, o contrário sucede no lançamento por homologação."

Alberto Xavier, a pág. 79 do festejado Lançamento no Direito Tributário Brasileiro não discrepa desse ensinamento:

"O que caracteriza verdadeiramente essa modalidade (lançamento por homologação) é o fato de o pagamento do imposto não depender de prévio exame da autoridade administrativa, de tal modo que ele se apresenta antecipado em relação a um ulterior e eventual ato administrativo de lançamento praticado pelo Fisco."

O  art. 150 do CTN diz que o lançamento por homologação "opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa". Portanto, é ato e não procedimento. Importa, neste passo, identificar, na prática, qual o ato, o átimo – como dizem os tributarias – do lançamento do imposto de importação e a forma pela qual se exterioriza.

Toda mercadoria importada está sujeita a despacho aduaneiro, que se inicia com o registro da Declaração de Importação ou documento equivalente e finaliza com o desembaraço aduaneiro.  Como entendemos ser o lançamento ato e não procedimento, com o registro da declaração temos em seguida os atos preparatórios de lançamento praticados pela autoridade lançadora (fiscal aduaneiro), qual seja, exame documental, físico, base de cálculo, classificação tarifária, alíquota etc, até o ato final, que é o desembaraço aduaneiro. Neste ato final de desembaraço aduaneiro identificamos o átimo do lançamento, sendo os anteriores meros atos preparatórios de lançamento.

No antigo formulário da declaração de importação, no campo destinado ao desembaraço aduaneiro, estava escrito, para que a autoridade fiscal competente apusesse sua assinatura: CONFERI e DESEMBARACEI. "Conferi" quer dizer que foram concluídos os atos preparatórios de lançamento e que os dados indicados pelo sujeito passivo estão corretos. "Desembaracei" significa que o fiscal concorda com os dados do procedimento acessório praticado pelo importador ao elaborar a declaração de importação e, ante tal concordância, homologa-os, praticando o ato de liberação da mercadoria para ingresso legal no território nacional.

Trata-se de um lançamento expresso, como determina o CTN. Hoje a autoridade fiscal expressamente pratica o ato de lançamento ao imputar no computador a liberação da mercadoria, pois toma como seus os dados ali lançados pelo importador, apropria-se deles no dizer de José Souto Maior Borges por considerá-los corretos e, não havendo possibilidade de lançá-los por declaração, posto que esta foi elaborada pelo importador (e no Brasil não existe auto-lançamento), expressamente os homologa, liberando a mercadoria.

O saudoso Geraldo Ataliba capta este momento com muita propriedade, ao lecionar:

"Nos casos de lançamento por homologação o que o contribuinte faz é um preparo material do ato, mas não é o próprio ato. O ato pode constituir-se de UM SIMPLES CARIMBO e pode não se constituir em nada, porque ele se reputa fictamente praticado ao fim de 5 anos."

O lançamento nos Regimes Aduaneiros Especiais

O professor OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO, em seu interessante livro "Regimes Aduaneiros Especiais" (pág. 76) entende que "o instrumento através do qual ocorre o lançamento nos regimes aduaneiros especiais é o termo de responsabilidade, embora o ato preparatório que instrua o lançamento seja a declaração relativa ao regime praticado." Entretanto, o mestre não identifica o ato do lançamento, embora entenda ser ele ato e não procedimento.

Para nós o art. 71 do DL 37/66, ao dizer que as obrigações fiscais se constituem mediante termo de responsabilidade, referiu-se à formalização da base de cálculo proposta pela importador, que reflete o valor da garantia e pode ser alterada pelo fiscal lançador. Não se referiu ao lançamento, até porque este é posterior ao fato gerador enquanto que o termo de responsabilidade tem que ser conhecido no momento do registro da Declaração de Importação (fato gerador). A partir do fato gerador, nascido no átimo do registro da declaração de importação ou documento equivalente, tem-se o início do procedimento preparatório de lançamento.

O átimo em que se consuma o fato gerador não é, pois, o mesmo do lançamento. Se assim fosse estaríamos diante de imposto que já nasceria com exigibilidade. Seria, na interessante teoria Teoria da Tripartição Eficacial das Obrigações Tributárias (PAULO DE BARROS CARVALHO – "Direito Tributário") o caso de obrigação tributária que nasceria com grau eficacial médio, eis que nesse grau o sujeito ativo tem o direito subjetivo à percepção do tributo, mais a exigibilidade e a pretensão, esta última representada pelo lançamento. Por essa teoria verifica-se que a obrigação tributária decorrente do fato gerador do imposto de importação nasce com grau eficacial mínimo, sem exigibilidade, só adquirida mais tarde pelo lançamento.

Entendemos, em suma, que só ocorre o lançamento do imposto de importação, por homologação, com efeito suspensivo, devido por mercadorias despachadas nos regimes aduaneiros especiais (na exportação temporária seria imposto de exportação), no átimo em que autoridade fiscal imputa no computador a liberação da mercadoria para ingressar no regime pleiteado. Quaisquer atos praticados antes deste devem ser havidos como preparatórios de lançamento.

Para mais detalhes sobre lançamento CLIQUE AQUI.

5. REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS ARROLADOS NO REGULAMENTO

TRÂNSITO ADUANEIRO – CLIQUE AQUI

ADMISSÃO TEMPORÁRIA – CLIQUE AQUI

ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO - CLIQUE AQUI

DRAWBACK- CLIQUE AQUI

ENTREPOSTO ADUANEIRO – CLIQUE AQUI

RECOF- CLIQUE AQUI

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA – CLIQUE AQUI

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO – CLIQUE AQUI

REPEX – CLIQUE AQUI

REPORTO – CLIQUE AQUI

LOJA FRACA  – CLIQUE AQUI

DEPÓSITO ESPECIAL – CLIQUE AQUI

DEPÓSITO AFIANÇADO – CLIQUE AQUI

DEPOSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO – CLIQUE AQUI

DEPÓSITO FRANCO - CLIQUE AQUI

ZONA FRANCA DE MANAUS – CLIQUE AQUI

ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO – CLIQUE AQUI

ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CLIQUE AQUI

 

http://haroldogueiros.wordpress.com/2010/09/08/introducao-ao-r-a-e-gueiros-reis/

 

http://haroldogueiros.wordpress.com/enciclopedia-aduaneira/

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