quinta-feira, 6 de outubro de 2011

CONVÊNIO ICMS 90, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011_autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.


Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º à cláusula primeira do Convênio ICMS 133/08, de 5 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"§ 6º – Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder a isenção prevista no caput desta cláusula à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto no § 3º desta cláusula e na cláusula quarta deste convênio. § 7º O disposto no § 6º desta cláusula fica condicionado à redução do valor do imposto dispensado no preço do produto ou serviço.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/
Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício
Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, AmazonasIsper
Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana,
Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Valdir
Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás Simão
Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato
Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato
Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas GeraisLeonardo
Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto,
Paraíba – Rubens Aquino Lins, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco
- Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Jaqueline Rodrigues
de Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de
Janeiro – Alberto da Silva Lopes p/ Renato Augusto Zagallo Villela
dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande
do Sul – André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro
Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Ubiratan
Simões Rezende, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

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