terça-feira, 4 de outubro de 2011

Frete e seguro nos preços de transferência


A Instrução Normativa nº 38, de 1997, da então Secretaria da Receita Federal, que foi objeto de análise da decisão proferida pelo Carf, determina que os valores relativos a transporte e seguro "poderão" ser computados no custo dos produtos importados, o que conferia suporte aos contribuintes para a não inclusão dos valores de frete e seguro no cálculo do preço parâmetro para efeito de controle dos preços de transferência. Por outro lado, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) têm entendimento no sentido de que a legislação tributária federal, especialmente a Lei nº 9.430, de 1996, determina a inclusão dos valores dos serviços de frete e seguro, visto que são agregados ao custo de importação.

Apesar de se tratar de uma decisão específica para um caso concreto da empresa autuada, os efeitos da decisão podem ir muito além do caso examinado pelo Carf, inclusive gerando novas discussões no âmbito do contencioso administrativo e judicial. Diversos contribuintes já sofreram autuações relacionadas ao preço parâmetro na importação, com a inclusão dos valores dos serviços de frete e seguro na aplicação do PRL, sendo que aqueles que ainda discutem administrativamente o cancelamento da autuação têm agora um precedente importante para redução dos valores exigidos. Até porque, antes da decisão da 1ª Turma da Câmara Superior, estava, praticamente, pacificado o entendimento de que os valores em questão deveriam estar incluídos no custo do produto para cálculo do PRL nas importações.

Os efeitos da decisão podem ir muito além do caso examinado pelo Carf
Da mesma forma, a decisão pode ainda trazer impactos para aqueles contribuintes que, após a fase administrativa e a mantença da exigência fiscal, levaram a autuação para apreciação do Poder Judiciário. Mesmo que essa decisão não tenha um caráter vinculativo, o novo entendimento da Câmara Superior do Carf é um precedente significativo e pode influenciar nas decisões judiciais futuras.

Além das situações acima descritas, em que o contencioso tributário, administrativo ou judicial, ainda está em andamento, as consequências da decisão não se limitam aos contribuintes que ainda mantêm a sua demanda. Cumpre lembrar, que diversos contribuintes, após sofrerem autuações da Secretaria da Receita Federal, optaram por incluir os valores autuados em programas de parcelamento, a exemplo do recente programa criado pela Lei nº 11.941, de 2008, que trouxe uma série de benefícios e reduções aos débitos tributários federais em aberto. E foi, justamente, por conta do entendimento anterior que vigorava no tribunal administrativo, no sentido de determinar a inclusão dos serviços de frete e seguro no custo do produto importado, que muitos contribuintes optaram por desistir dos recursos administrativos (e até mesmo judiciais) para incluir os débitos relacionados em programas de parcelamento. Nesses casos, ainda que os contribuintes tenham desistido de seus recursos, caberá a revisão dos valores consolidados no parcelamento, o que poderá ser feito por meio de pedido administrativo de revisão do saldo consolidado ou por meio de ação judicial própria.

Até mesmo os contribuintes que seguiram à risca a interpretação da Secretaria da Receita Federal e incluíram, espontaneamente, os serviços de frete e seguro no cálculo do preço de transferência, poderão buscar a restituições dos valores recolhidos a maior a título de IRPJ e da CSLL, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, o que pode se operacionalizar pela retificação da DIPJ.

É fato, portanto, que apesar de se tratar de uma decisão em um caso concreto, com efeitos exclusivos para a empresa autuada, o atual posicionamento do Carf deve trazer novos debates administrativos e judiciais sobre o tema de preços de transferência. A decisão proferida pode e deve influenciar as próximas decisões do próprio Carf e, da mesma forma, dará ensejo a revisão de lançamentos já definitivamente constituídos.

(aspas)

Opinião de : Thaís Folgosi Françosol, sócia da área de contencioso tributário do escritório Fernandes, Figueiredo Advogados, especialista em direito tributário e em processo tributário e professora do Instituto Internacional de Ciências Sociais - IICS (ligado ao Centro de Extensão Universitária - CEU),

Valor Econômico

04/10/2011

 

 


Nenhum comentário:

Postar um comentário