sábado, 1 de outubro de 2011

LIMINARES. MC. DEPÓSITO. VALOR. LEVANTAMENTO. ACP. SUSTAÇÃO.


In casu, existem dois processos distintos em que se discute o destino de um mesmo depósito judicial. Há o REsp interposto pelo estado-membro ao qual se atribuiu o efeito suspensivo que está sendo questionado pela ora agravante em medida cautelar (MC), recurso esse oriundo de agravo de instrumento em ação cautelar conexa à ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. E também há uma ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Parquet estadual contra a mesma parte, a ora agravante, na qual também foi deferida liminar, confirmada pelo TJ, sustando o levantamento do valor depositado, que, segundo se alega, pertenceria aos consumidores. Assim, as duas liminares têm o mesmo efeito prático – inibir o levantamento imediato do depósito pela agravante –, porém foram concedidas em ações totalmente distintas. Dessa forma, não tem razão a agravante quanto à alegação de que a decisão do TJ proferida em uma das ações tem prevalência sobre a outra; pois, enquanto vigorar qualquer um dos dois provimentos judiciais, impõe-se sua observância; eventual revogação ou modificação dessas medidas dependerão de decisão específica no respectivo processo. Ademais, a MC não é o instrumento próprio para fazer juízo sobre o acerto ou não das decisões tomadas na referida ACP, tampouco para provocar sua revogação. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao agravo. AgRg na MC 17.966-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/9/2011.
inf. 483

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