quinta-feira, 10 de novembro de 2011

RESOLUÇÃO Nº 86, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011: Antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de papel cuchê leve...

RESOLUÇÃO Nº 86, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de papel cuchê leve, originárias dos EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art 2o do mesmo diploma legal, Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.012937/2010-10,

 

Resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1o Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de papel cuchê leve (LWC- light weight coated), revestido em ambas as faces, de peso total entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, para impressão em offset, com alvura (brightness) entre 60 e 95%, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, originárias dos Estados Unidos da América, Reino da Finlândia, Reino da Suécia, Reino da Bélgica, Canadá e República Federal da Alemanha, comumente classificadas no item 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.

 

País  - Produtor/Exportador - Direito Antidumping Provisório em (US$/t)

 

EUA

Evergreen Packaging Inc. 161,72

Demais 161,72

 

Finlândia

UPM-Kymmene Corporation 74,14

Stora Enso Oyj 69,04

Sappi Finland OY. 132,86

Demais 132,86

 

Suécia

Todos 120,37

 

Alemanha

Stora Enso Kabel GmbH 101,71

Norske Skog Walsum GmbH 26,82

Demais 101,71

 

Bélgica

Sappi Lanaken N.V. 64,68

Demais 72,34

 

Canadá

Todos 137,95

 

Art. 2o O produto objeto da investigação não inclui o papel cuchê leve em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas, comumente classificado no item 4810.22.10 da NCM.

 

Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

 

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

FERNANDO DA MATA PIMENTEL

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