Assunto: Publicação da Medida Provisória nº 556, de 23 de dezembro de 2011
Foi publicada no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Medida Provisória nº 556, de 23 de dezembro de 2011, que estabelece:
I - no art. 1º altera a a legislação da Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) objetivam suprir lacunas, que atualmente estão gerando dificuldades na sua aplicação, bem como prever expressamente situações cuja falta de previsão tem dado origem a ações judiciais recorrentes. Essa alteração visa exatamente a encerrar a discussão acerca da não incidência da contribuição do Plano de Seguridade sobre as rubricas constantes dos incisos VIII a XV do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Além disso, atribui ao gestor público a responsabilidade pela retenção da contribuição devida nos casos em que houver a incidência;
II - no art. 2º prorroga a vigência do Regime Tributário para Incentivo para Modernização e à ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) até 31 de dezembro de 2015, o que permitirá a continuidade dos programas de modernização dos portos que estão em andamento;
III - no art. 3º permitirá que os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados por determinação do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, possam ser aproveitados quando da exportação de produtos agroindustriais. O § 8º do referido artigo proíbe o aproveitamento do crédito presumido quando da venda no mercado interno dos produtos agroindustriais não resulte pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins;
IV - no art. 4º estabelece um limite de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) para o valor comercial de cada unidade habitacional construída no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, a ser observado pelas construtoras no caso opção pelo Regime Especial de Tributação do referido programa, que possibilita o pagamento unificado de tributos federais devidos por estas construtoras;
V – no art. 5º inclui dispositivos na Lei nº 12.546, de 2011, estabelecendo forma de recolhimento de tributos federais, no caso de venda no mercado interno ou da não exportação das mercadorias destinadas à exportação que estiverem inseridas no contexto do âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra);
VI – nos arts. 5º e 6º:
a) elevar para R$ 602,00 (seiscentos e dois reais) por m3 o limite máximo para estabelecimento da alíquota específica da Cide-Combustíveis incidente sobre a comercialização ou importação de álcool etílico combustível, sendo que o limite máximo vigente da alíquota é de R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos) por m3;
b) permitir o diferenciação das alíquotas da Cide-Combustíveis incidentes sobre a comercialização ou importação para do álcool etílico anidro e o álcool etílico hidratado.
Trata-se de medidas que objetivam criar mecanismo de política econômica para diminuir as oscilações de preço dos produtos.
Assunto: Publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.225, de 23 de dezembro de 2011, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
Foi publicada no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.225, de 2011, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
Trata-se de estabelecer a vigência do limite de isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre remessas de valores ao exterior, efetuadas por agências de viagem, para cobertura no exterior de despesas de pessoas físicas residentes no País quando em viagem de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
O limite de isenção constante da Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 2011, é de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, limitado ao número de 12.000 (doze mil) passageiros por ano em cada agência de viagem.
A IN RFB nº 1.225, de 2011, define que os limites de isenção estão em vigor desde 1º de janeiro de 2011.
Assunto: Publicação do Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Foi publicado no Diário Oficial de da União, de 26 de dezembro de 2011, o Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) para adequá-la as modificações implementadas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) promovidas pela Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011.
A Resolução CAMEX nº 94, de 2011, por sua vez, adaptou a NCM às modificações realizadas no Sistema Harmonizado (SH2012).
Assunto: Publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.223, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia produtiva do café.
Foi publicada no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.223, de 2011, que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia produtiva do café.
Desde a sanção da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, as vendas de café verde por produtores rurais (pessoas físicas) e armazéns ou cerealistas (pessoas jurídicas) para industrialização gozavam de suspensão de pagamento das referidas contribuições. Adicionalmente, as aquisições do café verde pela indústria davam direito de apuração de um crédito presumido para ser descontado no pagamento das contribuições incidentes na venda do café industrializado.
No entanto, com a prática, verificou-se que este procedimento causava distorção no setor. Para corrigir esta distorção a sistemática de incidência foi alterada pelos arts. 4º a 7º da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011, que agora estão sendo normatizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por maio desta Instrução Normativa.
Assunto: Publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011, que altera a redação da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina restituição, ressarcimento e compensação de tributos federais.
Foi publicada no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 2011, que altera a redação da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina restituição, ressarcimento e compensação de tributos federais.
Dentre as alterações promovidas destacam-se:
a) a inclusão de regra específica, na compensação de ofício (art. 50), do parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com vistas a deixar claro que a compensação de ofício das contribuições previdenciárias e daquelas recolhidas para outras entidades ou fundos será realizada primeiramente com débitos dessas contribuições, desde que arrecadadas em GPS. Isto porque, quando a arrecadação se dá por meio de DARF, aplica-se a regra dos demais tributos;
b) a modificação da denominação do formulário constante do Anexo I para Pedido de Restituição ou Ressarcimento;
c) a modificação do § 2º do art. 39, que tem por finalidade deixar transparente a aplicação do rito previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na hipótese de insurgência do sujeito passivo contra a decisão de considerar a compensação não declarada ou o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso não formulado;
d) a modificação sugerida no inciso I do art. 53, que tem por escopo acrescentar, para fins de termo final da valoração dos débitos compensados de ofício, a data da efetivação da compensação dos débitos remanescentes da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de débito objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009;
e) a alteração do art. 57 que - com esteio no art. 225, § 3º, inciso VI, do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 -, tem por fim acrescentar o titular da Delegacia Especial da RFB de Maiores Contribuintes do Rio de Janeiro (Demac/RJ) como competente para decidir sobre pedidos de restituição, de reembolso e de ressarcimento. Quanto a este último, incluiu-se no rol o pedido de ressarcimento do Reintegra;
f) a inclusão do § 1º no art. 66, que intenta esclarecer que a DRF deverá realizar exame de admissibilidade para verificar se a insurgência do sujeito passivo contra a decisão de não homologação da compensação trata-se de manifestação de inconformidade ou de mero pedido de revisão de débito, neste caso sem instauração do contencioso administrativo. Dessa forma, seriam analisadas na unidade emissora do Despacho Decisório as alegações de erro de fato no preenchimento de declarações cujas informações constam da Declaração de Compensação (Dcomp). Registre-se que os procedimentos relativos ao teor deste parágrafo serão definidos em Norma de Execução, e que o texto do § 1º foi deslocado para o § 9º ;
g) a inserção do inciso X no § 1º do art. 72 visa à previsão de termo inicial da incidência dos juros compensatórios de que trata o caput, na hipótese de desconto indevido ou a maior de contribuição previdenciária do segurado, qual seja, o segundo mês subseqüente ao da competência no qual o desconto tenha ocorrido.
Foram, também, incluídos à IN RFB nº 900/2008:
a) o art. 97-B, prevendo que os recursos fundamentados no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, contra decisões originadas em unidades locais, sejam decididos em última instância pelos titulares das Superintendências Regionais da RFB, com amparo no art. 57 da mesma lei, evitando-se, com essa regra, a subida de inúmeros recursos hierárquicos ao Secretário;
b) os arts. 29-B e 29-C e a Seção V do Capítulo III, que tem por escopo a sistematização do procedimento de ressarcimento ou compensação do Reintegra, em adequação ao contido no Decreto nº 7.633/2011.
Assunto: Publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.226,
Foi publicada hoje (26/12/2011) no DOU a Instrução Normativa RFB nº 1.226, do último dia 23, regulando algumas situações no âmbito dos acordos para evitar a dupla tributação da renda. A IN revoga duas outras INs e objetiva esclarecer e facilitar os procedimentos para a obtenção de atestados da autoridade tributária brasileira relativos às situações nela reguladas. A crescente importância das operações econômicas com o exterior tem exigido uma maior especialização das regras para a emissão de documentos oficiais relativos a determinadas situações decorrentes da aplicação de dispositivos dos acordos de dupla tributação, ao mesmo tempo que se procura também sua simplificação. Seus dispositivos estão em vigor a partir de hoje.
Também hoje se publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº 18, datado igualmente do dia 23 último. Tal Ato regula a isenção do imposto de renda na fonte, com base na reciprocidade, sobre juros, comissões e outras despesas incidentais devidas a instituições financeiras de integral propriedade da República Federal da Alemanha em função de empréstimos, garantias ou créditos por meio de garantias bancárias concedidos no âmbito de programas de desenvolvimento ou políticas de cooperação para o desenvolvimento. De imediato, o benefício alcança as instituições conhecidas como KFW e DEG e seus dispositivos se aplicam desde o dia 14 de setembro último.
RFB