A defesa do comerciante paulista G.F.J. impetrou Habeas Corpus (HC 111904), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender a expedição de mandado de prisão contra seu cliente. Geraldo foi condenado pelo crime de apropriação indébita previdenciária e teve a pena de quatro anos de reclusão, além de 20 dias-multa, substituída por prestação de serviços a comunidade.
Os serviços à comunidade, segundo o habeas corpus, seriam prestados pelo período da privação imposta, arbitrada em 28 parcelas mensais no valor de R$ 60,00, destinada ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).
De acordo com os advogados, com o trânsito em julgado da ação penal, foi designada audiência admonitória realizada em março de 2009 para apresentação das condições quanto ao pagamento da pena pecuniária. No entanto, em outra audiência, ocorrida em setembro de 2010, foi determinada a regressão de regime, sendo assim, o condenado passaria a ter que cumprir a pena imposta no regime semi-aberto.
A regressão do regime foi determinada, tendo em vista o não comparecimento de Geraldo e seu advogado em uma audiência. Nova audiência teria sido marcada para agosto de 2010, com a intimação pessoal do condenado e com a advertência de que o não comparecimento implicaria a regressão para o regime semi-aberto e a consequente expedição de mandado de prisão.
O advogado conta que solicitou nos autos, antes da realização da audiência, a designação de nova data por já ter sido intimado para audiência de outro processo. O pedido foi atendido, tendo sido consignado no mandado de intimação a advertência quanto à possibilidade de regressão de regime prisional e expedição de mandado de prisão contra o condenado.
Porém, a defesa alega que todas as audiências, com exceção da primeira, foram designadas para que o condenado justificasse o não cumprimento das obrigações impostas. "Note-se que antes da realização da audiência admonitória, expediu-se 'incontinenti' o mandado de prisão. Tal procedimento é ilegal e constrangedor", sustenta o advogado de Geraldo.
Dessa forma, a defesa pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão. No mérito, solicita a possibilidade do comerciante cumprir a o pena em regime aberto.
STF
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