Sócio do escritório Teixeira Fortes Advogados Associados de São Paulo
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Muitos contribuintes sofrem com autuações da Receita Federal do Brasil por supostas infrações à legislação tributária. Autuações que muitas vezes estão fundamentadas em interpretações polêmicas, parciais ou mesmo equivocadas das autoridades fiscais. Autuações que contrariam a jurisprudência, já que a princípio as autoridades fiscais não são obrigadas a seguir os precedentes de Tribunais como o Superior Tribunal de Justiça.
Os contribuintes que se sentem prejudicados com essas autuações acabam sendo obrigados a discutir e em regra impugnam o lançamento fiscal no âmbito do processo administrativo fiscal para só depois, em caso de derrota, partir para o Pode Judiciário.
Enquanto o processo administrativo fiscal não é concluído - pode demorar mais de 3 anos - o Fisco não pode cobrar o suposto crédito apurado, pois sua exigibilidade fica suspensa. Ou seja, enquanto não houver uma decisão definitiva no processo administrativo fiscal, não há que se falar, para todos os efeitos, em crédito líquido, certo e exigível, tampouco em inadimplência do contribuinte. O Fisco não pode, por exemplo, ajuizar a ação judicial para a cobrança do crédito tributário, nem se recusar a fornecer o certificado de regularidade fiscal se não existirem outros débitos exigíveis em nome do contribuinte.
Contudo, a despeito das incertezas que cercam a obrigação tributária apurada unilateralmente pelo Fisco e da impossibilidade da cobrança do crédito por qualquer forma, o Fisco encontrou uma maneira de constranger os contribuintes para tentar forçá-los a quitarem suas supostas dívidas antes do julgamento da legalidade dos autos de infração que as originaram. O legislador federal criou o procedimento chamado de arrolamento de bens e direitos, previsto na Lei Federal nº 9.532/97. Esse procedimento é uma espécie de constituição de garantia, no valor do crédito tributário discutido, que atinge o patrimônio do contribuinte.
Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o arrolamento de bens e direitos não acarreta a indisponibilidade dos bens dos contribuintes, a prática demonstra outra realidade. A Lei Federal nº 9.532/97 objetiva, ainda que de forma oblíqua, tornar indisponível o patrimônio do sujeito passivo, em total desrespeito ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que estabelece que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
De fato, embora possa alienar os bens arrolados, o contribuinte é obrigado a providenciar a sua substituição por outro de igual valor, sob pena de sofrer medidas mais graves. Assim, caso tenha que vender o bem objeto do arrolamento para cobrir alguma despesa ou pagar alguma obrigação líquida, certa e exigível, o contribuinte não pode fazê-lo, pois se o fizer deverá obrigatoriamente substituir o bem alienado por outro de mesmo valor.
Ora, é evidente que na prática o contribuinte fica impedido de dispor do seu patrimônio, privação que, como comentado, contraria a Constituição Federal. Infelizmente o Poder Judiciário ainda não se atentou a isso, mas novidades podem vir do Supremo Tribunal Federal, na esteira do que foi decidido em casos que tratavam de matéria semelhante.
Mas o que motivou o presente artigo não foi a inconstitucionalidade do arrolamento de bens e direitos previsto na Lei Federal nº 9.532/97. Apesar da sua relevância, não há nenhuma novidade nessa discussão. O que chamou atenção recentemente foram as alterações trazidas pelo Decreto Federal nº 7.573, de 29 de setembro de 2011, e pela Instrução Normativa RFB n. 1.206, de 1º de novembro de 2011.
O Decreto Federal nº 7.573 alterou uma das condições necessárias para a realização do arrolamento de bens e direitos pelo Fisco. Antes da referida norma o procedimento era efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de responsabilidade do sujeito passivo, excedesse, simultaneamente, a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O Decreto Federal nº 7.573 aumentou este último para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Os contribuintes esperam coisas melhores, mas a novidade até que foi boa.
Daí veio a Instrução Normativa RFB nº 1.206 para dizer que o novo limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) se aplica apenas aos arrolamentos efetuados a partir de 30 de setembro de 2011, data em que entrou em vigor o Decreto Federal nº 7.573. Não se poderia esperar outra atitude do Fisco.
Mas ao contrário da posição adotada pela Receita Federal do Brasil, o novo limite deve sim ser aplicado para os arrolamentos de bens e direitos efetuados antes de 30 de setembro de 2011, já que a norma em questão, o Decreto Federal nº 7.573, traz disposição mais benéfica aos contribuintes. De fato, aplica-se no caso o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, consagrado no artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Assim, quem estiver sofrendo o arrolamento de bens e direitos por conta de débito fiscal superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - limite que vigorava até 30 de setembro de 2011 - porém inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) - novo limite previsto na legislação - deve buscar no Poder Judiciário a liberação do seu patrimônio com base na retroatividade do Decreto Federal nº 7.573.
Vinicius de Barros*
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