sexta-feira, 13 de abril de 2012

DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DEDUZIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 179/STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DEDUZIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 179/STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL PODERÁ SER DEMANDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE REALIZADOS OS DEPÓSITOS. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 271/STJ EVIDENCIADA. DEMAIS ALEGAÇÕES VOLTADAS CONTRA A POSIÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. NÃO CABIMENTO.(g.n.)

1. Aclaratórios opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso especial do contribuinte (depositante) a fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva para responder demanda que se discute diferenças de correção monetária sobre depósito por ele realizado (Súmula 179/STJ) e de ressalvar à Fazenda Pública, se o caso, o direito de acionar a instituição financeira, em demanda autônoma.

2. O acórdão embargado, de fato, deixou de observar a incidência da Súmula 271/STJ, segundo a qual "[a] correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário", devendo o julgado, portanto, ser integrado nesse ponto, a fim de aplicar o referido enunciado.

3. Já o argumento de que o depósito judicial não é pagamento e, por isso, não afasta a responsabilidade do contribuinte à correção monetária do débito tributário correspondente não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão, mas, sim, a inconformidade com o entendimento adotado pela Turma Julgadora de que o depósito integral do débito tributário é uma garantia facultada pelo sistema tributário nacional pela qual o contribuinte pode discutir a legitimidade da exação sem sujeitar-se aos naturais consecutivos da mora.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para esclarecer que a Fazenda Pública poderá discutir a correção monetária dos depósitos judiciais diretamente contra a instituição financeira depositária e na mesma ação em que ocorreram tais depósitos.

(EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.702 – MG, RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES)

 

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