EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL CARACTERIZADA. ARTIGO 133 DO CTN. UTILIZAÇÃO DO MESMO PONTO COMERCIAL. POSTO DE GASOLINA. DECADÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A relação jurídica que exsurge da sucessão de empresas é obrigacional, fundada, porém, em uma sanção administrativa. Se a adquirente não cumprir o dever de verificar a regularidade fiscal da alienante para firmar o negócio, exigindo o pagamento de todos os débitos porventura existentes, será penalizada pela sua omissão, arcando com a responsabilidade de adimplir a dívida da empresa sucedida.
2. O artigo 133 do CTN atribui responsabilidade tributária ao adquirente, pessoa física ou jurídica, a qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, que continuar a exploração de atividade comercial idêntica, ainda que sob outra razão social.
3. Para que se reconheça a responsabilidade pela sucessão empresarial, nos termos do artigo 133 do CTN, é fundamental, portanto, que tenha havido de fato um negócio entre as duas empresas, ou seja, que a constituição da nova não tenha sido realizada naquele endereço por mera eventualidade. (g.n.)
4. Para o cálculo da decadência, deve-se considerar o disposto no art. 173 do CTN. Consoante o referido dispositivo, "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
5. Os embargos à execução fiscal, de regra, não têm efeito suspensivo. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos é admitida somente em casos excepcionais, demonstrada relevância na fundamentação, e na hipótese em que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Aplicação do art. 739-A do CPC. (g.n.)
6. Mantida a condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos fixados pelo MM. Juízo a quo, porquanto em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC.
7. Apelação improvida.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000949-37.2008.404.7003, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E.
12.01.2012)
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