VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu não analisar o pedido de liminar da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) para suspender um benefício fiscal instituído pelo Estado de Pernambuco.
Por considerar o assunto de relevância para a "ordem social" e segurança jurídica, Mendes optou por adotar o chamado rito abreviado no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin). No processo, a CNTM questiona a lei e o decreto que instituíram o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, que tem como objetivo ampliar o volume de importações de Pernambuco. Dessa forma, a Adin será julgada em definitivo pelo plenário do STF, sem análise prévia de um ministro.
Segundo a CNTM, a Lei Estadual nº 13.942, de 2009, concedeu créditos do ICMS e reduziu a base de cálculo do imposto na importação de mercadorias. O benefício, porém, não teria autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), como determina a legislação federal.
Gilmar Mendes concedeu dez dias para que a confederação e o Estado prestem informações detalhadas sobre a norma questionada. Após o procedimento, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União devem enviar pareceres sobre o caso.
Nesta semana, a ministra Rosa Weber também se manifestou em outro caso sobre guerra fiscal. Ela negou o pedido de Goiás para suspender a aplicação de uma norma do Estado de São Paulo que impede o aproveitamento de créditos do ICMS decorrentes de benefícios fiscais concedidos sem aprovação do Confaz. A medida foi instituída pela Fazenda pelo Comunicado CAT nº 36, de 2004.
Goiás fez o pedido na Adin ajuizada pelo Estado de São Paulo contra benefícios fiscais concedidos pelo governo goiano. "O pedido é manifestamente descabido, sobretudo nesta ação direta de inconstitucionalidade", afirmou a ministra.
Para o tributarista Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, a decisão se justifica porque o Estado de Goiás deveria ter entrado com outra ação para questionar a norma paulista. O Supremo não julga a constitucionalidade de norma administrativa, apenas de leis.
O advogado cita precedente de 2010 da ministra aposentada Ellen Gracie, em que se questionava norma de Minas Gerais que também impede o uso deste tipo de crédito. Na decisão, ela afirma que o governo mineiro poderia questionar os benefícios fiscais concedidos por outros Estados, mas que o cancelamento, puro e simples, dos créditos "apresenta-se questionável em face da sistemática de tributação interestadual e da não cumulatividade constitucionalmente consagradas".
Segundo Jabour, apesar de ter negado o recurso por entender que não era competente para julgá-lo, "a ministra afirmou que não se poderia combater uma inconstitucionalidade com outra inconstitucionalidade", diz.
Bárbara Pombo - De São Paulo
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