sexta-feira, 29 de junho de 2012

Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012. Institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e


DOU de 29.6.2012


Institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979; no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986; no art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, resolve:

Art. 1º Fica instituída a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

§ 1º A prestação das informações de que trata o caput:

I - será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

II - não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias;

III - deve ser feita por estabelecimento, se pessoa jurídica.

§ 2º A obrigação prevista no caput não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 3º Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o caput estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.

§ 4º São obrigados a prestar as informações de que trata o caput:

I - o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e

III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, consideram-se obrigados a prestar informações os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 6º A obrigação prevista no caput estende-se ainda:

I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e

II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea "d" do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 6º considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.

§ 8º A prestação de informação no sistema eletrônico de que trata o inciso I do § 1º observará as normas complementares estabelecidas no manual informatizado relativo ao sistema.

Art. 2º Ficam dispensadas da obrigação de prestar as informações de que trata o art. 1º, nas operações que não tenham utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações:

I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –(Simples Nacional), e o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.

Art. 3º A prestação das informações de que trata o art. 1º terá os seguintes prazos:

I - 30 (trinta) dias a contar da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

II - último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 90 (noventa) dias.

§ 2º A prestação das informações a que se refere o inciso II do caput será realizada anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.

§ 3º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:

I - 30 (trinta) dias depois da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou

II - 30 (trinta) dias depois do registro da informação de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.

§ 4º A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:

I - 30 (trinta) dias depois do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou

II - 30 (trinta) dias depois do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.

§ 5º As informações de que tratam o inciso I do caput e os §§ 1º, 3º e 4º serão prestadas conforme cronograma do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

§ 6º No início da prestação das informações de que trata o § 5º, deverá ser adotada como data de início da prestação de serviços, intangíveis e de outras operações que tenham sido iniciados e não concluídos aquela indicada no Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Art. 4º Aplica-se multa:

I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos nos § 3º ou § 4º do art. 3º, conforme o caso;

II - de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Parágrafo único. O julgamento de impugnações e recursos contra a aplicação das multas referidas no caput segue o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Anexo Único

Anexo Único

Regra muda para Pagamento Antecipado em exportação

Agência Estado


O Banco Central alterou novamente o funcionamento de uma das operações de financiamento às exportações, o chamado Pagamento Antecipado (PA). O prazo está mantido em no máximo 360 dias, mas a origem dos recursos foi flexibilizada.

Em março, o BC havia fixado que a origem dos recursos desse financiamento ao exportador deveria ser exclusivamente o comprador dos produtos ou serviços, ou seja, o importador. Agora, o BC voltou a permitir que instituições financeiras e outras empresas possam ser a origem dos recursos.

Em março, quando mudou a norma, a preocupação do BC era que muitas empresas poderiam usar o PA - que não paga Imposto sobre Operações Financeira (IOF) ou Imposto de Renda - para trazer recursos ao Brasil e investi-los em aplicações financeiras, como a renda fixa. Em janeiro e fevereiro deste ano, o volume de PAs cresceu 46% na comparação com igual período de 2011. O volume de exportações, porém, não tinha reagido no mesmo ritmo.

A justificativa para voltar atrás na decisão é que houve um encarecimento do crédito. "Vai facilitar a captação de recursos. É um canal importante de financiamento à exportação. Achamos que não deveríamos preservar esta limitação", afirmou o secretário executivo do BC, Geraldo Magela Siqueira. "É um ajuste de medida. Estamos dando uma alternativa a mais, que barateia e simplifica", completou. Segundo ele, o crescimento desordenado desse tipo de crédito foi contido.

Empréstimo de bens gera crédito de ICMS

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       


Sem discussões entre os ministros, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as empresas podem aproveitar créditos do ICMS sobre ativos cedidos para terceiros pelo chamado contrato de comodato - quando o bem é emprestado durante determinado período para outra companhia ou para o próprio consumidor. O precedente favorece os setores de bebidas, sorvetes, combustíveis, telecomunicações e automóveis que, normalmente, cedem bens para estabelecimentos que revendem seus produtos.

Com a decisão, a Fratelli Vita Bebidas, que pertence à Ambev, conseguiu cancelar uma cobrança de mais de R$ 1 milhão. A empresa foi autuada em 1999 por descontar do valor a ser pago de ICMS créditos decorrentes da compra de mesas, cadeiras, congeladores e chopeiras. Os bens, de propriedade da Fratelli, foram emprestados a bares e restaurantes - pontos de venda de cervejas e refrigerantes fabricados pela empresa.

O Fisco do Rio de Janeiro cancelou o abatimento e exigiu a diferença por considerar que o empréstimo seria marketing e teria o objetivo apenas de promover os produtos, e não colocar em prática a atividade principal do contribuinte - a fabricação de bebidas. O regulamento do ICMS fluminense (Lei Estadual nº 2.657, de 1996) autoriza o uso de créditos apenas se o ativo permanente da empresa for necessário ao negócio principal do contribuinte.

O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RJ) havia decidido de forma favorável à Fazenda fluminense. Os desembargadores entenderam que o empréstimo das mercadorias não integram a cadeia produtiva. Mas o ministro do STJ, Mauro Campell Marques, relator do caso, admitiu o uso dos créditos. Para ele, o empréstimo das mercadorias está dentro da atividade profissional da empresa, que é a fabricação de cervejas e refrigerantes. Por serem de propriedade da Fratelli - ou seja, integrados ao ativo permanente -, a compra das mercadorias dá direito ao crédito, como prevê a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996).

"O fato de os bens em discussão serem objeto de contratos de comodato realizados com terceiros (revendedores) não implica óbice ao creditamento do ICMS", afirma o relator na decisão. Campbell foi seguido pelos outros quatro ministros da turma.

Para advogados que representam as empresas, a decisão confirma um argumento defendido há anos por contribuintes: o bem emprestado é de propriedade da empresa e usado em sua atividade principal ainda que em posse de outros estabelecimentos. "É um precedente muito importante", diz André Maury, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, escritório que assumiu o caso da Fratelli recentemente.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) informou que "aguarda a publicação do acórdão para analisar a decisão judicial".

Em Minas Gerais, onde o abatimento é proibido por norma da Fazenda Estadual, a expectativa é que a decisão tenha repercussão no conselho de contribuintes. "Mas é um reforço também na discussão judicial. É um tema que gera muita autuação", afirma o tributarista mineiro Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos.

De acordo com Aldo de Paula Junior, do escritório Azevedo Sette Advogados, os valores dos equipamentos são altos. Dessa maneira, com uma tributação de 12% ou 18%, mais multas e juros, as autuações chegam a elevados valores. "Não é uma das grandes questões que preocupam os Estados, mas os valores são significativos", diz o advogado, acrescentando que o precedente poderá ser usado por contribuintes de diversos setores que estejam na mesma situação, mas especialmente para as empresas de telefonia. "O argumento para elas é mais forte porque a vinculação dos bens cedidos com a finalidade da empresa é muito maior."

Um exemplo seria dos celulares corporativos, cedidos a empresas para que utilizem os serviços de determinada operadora. "Ligações e envio de torpedos também são tributadas pelo ICMS. O aparelho é apenas um instrumento para isso", afirma.

Bárbara Pombo | De Brasília

quinta-feira, 28 de junho de 2012

STJ - Corte Especial aprova dez novas súmulas

 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados:

Justiça gratuita para pessoa jurídica

Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

Extinção de processo cautelar

Súmula 482: "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar."

Depósito prévio pelo INSS

Súmula 483: "O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública."

Preparo após fechamento dos bancos

Súmula 484: "Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário."

Arbitragem

Súmula 485: "A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição."

Impenhorabilidade de imóvel locado

Súmula 486: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."

Título judicial com base em norma inconstitucional

Súmula 487: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência."

Repartição de honorários

Súmula 488: "O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência."

Continência de ação civil pública

Súmula 489: "Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual."

Condenação inferior a 60 salários mínimos

Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

REINTEGRA

Data do Artigo: 22/6/2012  

 


Autor(a): LUIZ MARTINS GARCIA
Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação.


CONSULTA:

Dentre as medidas lançadas pelo governo no Plano Brasil Maior, teve destaque, nos últimos meses, o Reintegra.

O Reintegra é um Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras.

A Medida Provisória nº 540, de 02/08/11, já tratava do assunto e os exportadores aguardavam com ansiedade por sua regulamentação.

Muitas foram as consultas para saber exatamente quais seriam os benefícios, como obtê-los e, principalmente, a partir de quando os exportadores já poderiam aproveitar-se desse crédito.

A pessoa jurídica produtora que efetuar exportações de bens manufaturados, constantes do Anexo Único ao Decreto nº 7.633, de 01/12/11, poderá solicitar o ressarcimento parcial ou integral dos resíduos tributários existentes em sua cadeia de produção.

Para pleitear o benefício, admite-se tanto a venda direta ao exterior pelo produtor quanto a venda à empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação (exportação indireta).

O valor será calculado mediante a aplicação do percentual de 3% sobre a receita de exportação. Sendo que o § 2º do artigo 2º do citado Decreto nº 7.633/11 define, para esse fim, o que será considerada receita decorrente de exportação, ou seja:

I - o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

II - o valor da nota fiscal de venda para Empresa Comercial Exportadora (ECE), no caso de exportação via ECE.

Tendo como escopo favorecer as exportações brasileiras, o benefício será aplicado apenas aos bens manufaturados no País, admitindo-se insumos importados, desde que não ultrapassem o limite percentual do preço de exportação definido no Anexo ao Decreto nº 7.633/11.

Importante ressaltar que os insumos originários dos países integrantes do Mercosul, que cumprirem os requisitos de origem do regime, serão considerados nacionais.

O Reintegra deverá ser solicitado pelo estabelecimento matriz da empresa produtora mediante a utilização do programa PER/Dcomp.

O crédito poderá ser apurado a partir de 1º de dezembro de 2011 e o pedido somente poderá ser feito após:

a) a averbação do embarque;

b) o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação.

Os exportadores poderão utilizar os valores do Reintegra para compensar débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita ou solicitar a quantia apurada em espécie.

Normas que tratam do assunto:

- Medida Provisória nº 540, de 02/08/11;

- Lei nº 12.546, de 14/12/11;

- Decreto nº 7.633, de 01/12/11;

- Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23/12/11;

- Ato Declaratório Executivo RFB nº 19, de 23/12/11.


Fonte: Aduaneiras

1ª Seção do STJ volta a julgar ISS sobre leasing

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
    
   

Ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicaram ontem que pretendem voltar atrás e não definir a base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) devido nas operações de leasing. Com isso, a discussão bilionária travada há anos entre municípios - do Sul e do Nordeste, especialmente - e as empresas do setor ficará restrita ao local de recolhimento do tributo. O julgamento, porém, foi interrompido por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. O caso julgado como recurso repetitivo só voltará à pauta no segundo semestre, após o recesso do Judiciário.

Desde 2009, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o imposto incide sobre os contratos de arrendamento, contribuintes e prefeituras buscam na Justiça saber qual seria o município responsável pelo recolhimento e qual a base de cálculo do tributo. O STJ é o tribunal competente para definir as questões. Algumas empresas chegaram a ser cobradas por três municípios diferentes.

Com o voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques, proferido ontem, já há três favoráveis à cobrança do ISS pelo município que sedia a empresa de leasing, como determina o Decreto nº 406, de 1968. Para o ministro Campbell, entender diferente seria ampliar "indevidamente" o artigo 12 do decreto.

Com isso, os ministros entenderam que deve ser cancelada a autuação fiscal de R$ 5 milhões do município catarinense de Tubarão contra a Potenza Leasing Arrendamento Mercantil. Apesar de ter sede em São Bernardo do Campo (SP), a empresa é cobrada pela fiscalização de Tubarão, local de uma concessionária que efetuou a venda de um automóvel por meio de leasing.

Como não deveria haver cobrança do imposto pelo município catarinense, os ministros entenderam que não poderiam definir a base de cálculo. "Acompanhei o relator [ministro Napoleão Nunes Maia Filho], mas depois refleti. Na verdade, só podemos analisar qual é o município competente", afirmou o ministro Asfor Rocha.

No início do julgamento, no fim de maio, ele e o ministro Napoleão Nunes Maia Filho haviam concordado que o ISS incide sobre "tudo aquilo que o arrendatário paga ao arrendador". Os dois afirmaram que vão corrigir seus votos para não analisarem a questão da base de cálculo. Segundo advogados, caso esse entendimento seja confirmado pelos outros seis ministros, outro recurso terá que chegar ao STJ para que a base de cálculo seja definida.

Para o tributarista Rodrigo Farret, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, o fato marcante do julgamento foi o fato de o relator ter voltado atrás e a discussão ter sido reduzida. "O debate durante a seção sinaliza que o voto do relator deve prevalecer quanto ao município competente", disse o advogado.

Bárbara Pombo - De Brasília

Auditores fiscais da Receita. Tempo de liberação de cargas em aduana triplica.

Com operação-padrão, servidores tentam pressionar governo a negociar salários
28/06/12
 Ana Ehlert

A operação-padrão dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil já começa a afetar as liberações de mercadorias nas aduanas dos portos, aeroportos, portos secos das fronteiras. Há informações de que empresas, que mesmo com regime especial aduaneiro, têm demorado até três semanas para conseguir a liberação de mercadorias no porto de Paranaguá. O prazo destas empresas, geralmente não passava de uma semana em função da classificação feita pelo sistema federal de fiscalização.
O gerente técnico aduaneiro da Mundial Import & Export Solutions, Carlos César Pilarski, afirma que a situação já estava complicada antes mesmo da operação porque o volume de movimentação dobrou, mas o número de pessoal permaneceu o mesmo. "Soma-se a isso tudo, a implantação da operação Maré Vermelha, que implementou regras mais rígidas para a liberação de determinadas mercadorias, em função do tipo de produto e origem", disse.
Sem citar o nome de nenhuma empresa, Pilarski acrescentou que vários grupos estão sendo obrigados a repensar os seus estoques e linhas de produção para adequarem a demanda interna com a nova realidade. "Os prejuízos são computados como o tempo de armazenamento, demora para a liberação do contêiner e, enfim, a demora para que o produto chegue à prateleira e consequentemente ao consumidor", diz.
A situação no Porto Seco de Curitiba só não é pior por falta de gente, segundo Marcelo Calheiros Soriano, delegado da Delegacia de Curitiba do Sindicato Nacional Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco). "Para você ter uma ideia, no Afonso Pena (Aeroporto Internacional) trabalham seis pessoas, quando seriam necessários, no mínimo, mais um auditor e dois analistas", calcula. Ele ressalta que só no terminal de cargas de Joinvile (SC) há quatro auditores.
Fronteira — Ontem pela manhã, o Porto Seco de Foz do Iguaçu estava com a sua capacidade estourada em mais 200%. O Porto Seco que, tem capacidade de 750 cargas, estava com 950 caminhões no pátio e aproximadamente 1000 caminhões aguardando nas proximidades uma vaga para entrar na Estação Aduaneira.
Para evitar maiores problemas, os Auditores-Fiscais de Foz do Iguaçu decidiram, em um esforço conjunto, desembaraçar até o fim da tarde de ontem, todos os despachos apresentados no Porto Seco até o fim da semana anterior.
Os Auditores-Fiscais lembram que o Sindifisco Nacional vem tentando abrir uma frente de negociação com o governo há mais de um ano, sem, contudo, obter, até o momento, a menor sensibilização do governo para os pleitos da categoria.
Paralisação — Ontem houve uma assembléia da categoria em Guarulhos (SP), que contou com mais de 300 auditores. Segundo Soriano, que esteve presente, a categoria deverá manter a operação-padrão como forma de tentar pressionar o governo federal a negociar. Caso não ocorram avanços, a categoria deve votar pela paralisação por tempo indeterminado a partir de agosto.

http://www.bemparana.com.br/noticia/221332/tempo-de-liberacao-de-cargas-em-aduana-triplica

Isenção de tributos no transporte internacional de cargas não se aplica ao trecho interno

O transporte interno de mercadoria destinada à exportação, realizado entre o estabelecimento produtor e o porto ou aeroporto, não configura transporte internacional, por isso não pode ser alcançado pela isenção da Cofins e do PIS/Pasep prevista na Medida Provisória 2.158-35/00. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela fazenda nacional para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O TRF1 havia rejeitado a apelação da União em um processo, por considerar que, se o objetivo da norma é tornar o produto nacional mais competitivo no mercado internacional, não faria sentido a cobrança da Cofins e do PIS/Pasep sobre o custo do transporte interno de mercadorias a serem exportadas.

Não satisfeita, a União entrou com recurso especial no STJ alegando falta de provas de que a transportadora beneficiada com a decisão realizasse efetivamente o transporte internacional de cargas. Defendeu ainda a interpretação literal e restritiva das isenções, de modo a excluir o trecho interno do transporte no caso de mercadorias destinadas ao exterior.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Castro Meira, observou não haver dúvida na tese sustentada pela fazenda nacional, uma vez que a MP 2.158-35 deixa claro que a isenção dos tributos não permite sua extensão ao transporte interno. Diante disso, deu provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Turma.

Como precedente, o ministro citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao examinar o artigo 155 da Constituição Federal, entendeu que a imunidade tributária de ICMS ali prevista não se destinava ao transporte interno que antecedia a exportação. O ministro salientou que, embora aquela norma se refira ao ICMS, a interpretação serve como suporte para esclarecer o alcance da MP.

REsp 1251162
STJ

Auditores da Receita ameaçam parar 100% das atividades


Auditores fiscais da Receita Federal estudam paralisar totalmente os trabalhos caso o governo não aceite negociar as reivindicações da categoria.

Segundo o Sindifisco nacional, sindicato da categoria, a medida será tomada caso não haja qualquer aceno do Ministério do Planejamento até 31 de julho.

Atualmente, os auditores realizam operações-padrão em todas as cargas dos canais amarelo e vermelho de exportação e importação --produtos que necessariamente passam por checagem de documentação, mas nem sempre pela conferência física da carga.

A categoria reivindica reajuste de 30,18%. O governo ainda não fez nenhuma contraproposta.

Segundo o sindicato, a greve tem a adesão de 80% da categoria e o governo pode deixar de arrecadar R$ 150 milhões por dia com as operações-padrão. A Receita não confirma o número.


DECISÃO EM PLENÁRIA

Se nenhuma contraproposta satisfatória for apresentada até a data estipulada, diz a categoria, haverá assembléia em 1º de agosto para votar indicativo de suspensão total das atividades.

O cronograma foi fechado em plenária realizada nesta terça e quarta-feira, em Guarulhos (SP). Os grevistas querem ser convocados pelo governo federal para conversar, antes de passarem à "segunda fase" do movimento.

"Se isto acontecer, estaremos preparados para sustentar uma luta que já vem apresentando os primeiros resultados", disse Pedro Delarue, presidente do Sindifisco nacional, em nota enviada pela assessoria de imprensa.

O sindicato diz que aproximadamente 400 auditores fiscais compareceram à plenária.

Nesta quinta-feira (28), há convocação de manifestação em frente ao Ministério do Planejamento, a partir das 14h.


Folha.com

28/06/2012



Tributos de lançamento por homologação e decadência - A oscilação do prazo causa insegurança jurídica

Kiyoshi Harada 
Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - Cepejur. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.

Artigo - Federal - 2012/3194

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Elaborado em 12/2011

Se há matéria que merece uma nova disciplinação na cogitada reforma do Código Tributário Nacional é aquela pertinente à decadência e prescrição.

Não basta a doutrina proclamar que ambas extinguem o crédito tributário e que a prescrição sucede a decadência no tempo, sem hiato, servindo o lançamento como marco divisor: antes do lançamento flui o prazo decadencial e depois do lançamento inicia-se a fluência do prazo prescricional. Saber quando inicia a prescrição é matéria que implica definir quando se tem por constituído definitivamente o crédito tributário, cuja discussão doutrinária e jurisprudencial parece não ter fim.

Mas, não é esse o tema deste artigo que diz respeito ao termo inicial da decadência nos tributos de lançamento por homologação.

Sempre advogamos a tese de que aplica-se ao caso o disposto no § 4º, do art. 150 do CTN:

"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

Conforme se verifica na oração principal do caput (em negrito) é a autoridade administrativa quem homologa a atividade exercida pelo obrigado (não necessariamente o pagamento). Nem poderia ser de outra forma, porque o lançamento é procedimento administrativo vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional (parágrafo único, do art. 142, do CTN).

Nessa modalidade de lançamento a constituição definitiva do crédito tributário ocorre no momento em que a autoridade administrativa toma conhecimento da atividade exercida pelo sujeito passivo e a homologa. Opera-se simultaneamente a constituição definitiva do crédito tributário e a sua extinção (§ 1º, do art. 150, do CTN). Não homologado, total ou parcialmente o pagamento antecipado, abre-se a oportunidade para lançamento de ofício, porém, dentro do prazo decadencial previsto no § 4º retro transcrito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

De início, a jurisprudência do STJ era no sentido de somar o prazo do § 4º, do art. 150 ao prazo do art. 173, I do CTN - a tese dos 5 + 5 anos - que, aliás, daria 11 anos, pois exclui-se o exercício dentro do qual o lançamento poderia ser efetuado. Sempre que não houver qualquer antecipação do pagamento dever-se-ia aguardar o decurso do prazo do § 4º, findo o qual se iniciaria a contagem do prazo do art. 173, I, do CTN.

Mais recentemente, o STJ abandonou a tese dos 5 + 5 anos para fixar-se no prazo do art. 173, I do CTN sempre que não houver antecipação parcial do tributo por parte do contribuinte.

É o que ficou decidido no Resp. nº 973.733 cuja ementa é a seguinte:

"EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).
2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).
3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).
5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001.
6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo.
7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (Resp nº 793.733 - SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18-9-2009).

O CARF, que vinha aplicando o prazo do § 4º, do art. 150 do CTN, passou a adotar novo posicionamento aplicando o prazo do art. 173, I, do CTN que amplia o prazo decadencial dos tributos de lançamento por homologação de cinco para seis anos, sempre que não houver pagamento parcial do tributo.

Esse novo posicionamento do plenário do CARF ocorreu em virtude do acórdão proferido no citado Resp. de nº 973.733, julgado como repetitivo (art. 543-C do CPC).

Com isso, faz-se tábula rasa ao disposto no § 4º que ressalva apenas as hipóteses de dolo, fraude ou simulação.

Como verificamos do exame do caput, do art. 150, o que se homologa não é o pagamento antecipado, mas a atividade exercida pelo contribuinte, esta sim sujeita à homologação expressa ou tácita no final do decurso do prazo qüinqüenal, a contar da data de ocorrência do fato gerador.

Mas, o que mais insegurança jurídica traz não é apenas a alteração jurisprudencial. O que causa perplexidade é a coexistência de decisões antagônicas.

Prescreve a Súmula 436 do STJ:

"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."

Dessa forma, com o recebimento da GIA/DCTF ou outro documento equivalente o Fisco homologa tacitamente a atividade exercida pelo contribuinte, constituindo definitivamente o crédito tributário, sem necessidade de aguardar o decurso do prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, como dispõe o § 4º, do art. 150, do CTN.

Lembre-se que a constituição do crédito tributário é ato privativo do agente administrativo (art. 142 e art. 150, do CTN). Em outras palavras, com a entrega da GIA/DCTF ao Fisco dá-se, ipso fato, a constituição definitiva do crédito tributário por homologação tácita.

A primeira consequência do enunciado dessa súmula é que a homologação tácita pelo Fisco não extingue o crédito tributário, senão após o seu pagamento. Assim, surgem momentos distintos para a constituição do crédito tributário e para a sua extinção, inovando a doutrina vigorante e afastando-se dos textos do CTN.

O que o CTN permite é a homologação expressa do Fisco no ato do recebimento da declaração do contribuinte ou poucos dias após esse recebimento. A homologação tácita pressupõe decurso do prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Ao teor da súmula em questão fica o contribuinte impossibilitado de promover a denúncia espontânea da infração (art. 138 do CTN), pois não será mais possível requerer a rerratificação das informações prestadas seguida, se for o caso, do pagamento da eventual diferença, acrescida de juros e correção monetária.

Considerando que a Súmula 436 do STF foi editada e publicada em 13-5-2010 segue-se que o decidido em caráter repetitivo no Resp. nº 573.733 em 2009 não mais prevalece.

Entretanto, como vimos, o pleno do CARF está aderindo, por maioria de votos, à tese esposada naquele Resp. nº 973.733, que se acha suplantada pela Súmula 436.

A confusão é generalizada, gerando insegurança jurídica.

Embora o CTN fixe o prazo decadencial de 5 anos aplicável a todos os tributos na forma da Súmula vinculante nº 8 do STF, já tivemos o prazo de 5 anos, de 10 anos, de 6 anos e agora prazo zero. É muita oscilação considerando que o textos do CTN que regem a matéria em nada mudaram desde o seu advento.

Tanto a tese dos 5 + 5, como a tese da aplicação do prazo do art. 173, I, do CTN, assim como a tese da constituição definitiva do crédito tributário pela entrega da declaração do contribuinte reconhecendo o débito é fruto do ativismo judicial que está se acentuando cada vez mais, nem sempre para suprir a omissão do legislador, mas para "legislar" em sentido diverso.

Só a vontade imparcial da lei estável, certa ou errada, pode propiciar segurança jurídica aos contribuintes.

 
Kiyoshi Harada*

quarta-feira, 27 de junho de 2012

BC institui Censo Anual de Capitais Estrangeiros no país

Brasília - O Banco Central do Brasil instituiu o Censo Anual de Capitais Estrangeiros no país. O Censo Anual coletará informações sobre os investimentos estrangeiros na economia brasileira e será realizado nos anos em que não houver o Censo Quinquenal. Estarão obrigadas a prestar as informações todas as pessoas jurídicas residentes no Brasil que tenham, em 31 de dezembro do ano anterior, participação estrangeira em seu capital em qualquer montante e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões; ou dívida com o exterior, na forma de créditos comerciais de curto prazo (até 360 dias), igual ou superior ao equivalente a US$10 milhões.

A coleta anual de informações sobre o estoque de investimentos estrangeiros permitirá a compilação de estatísticas macroeconômicas do setor externo, em especial da Posição Internacional de Investimentos, com tempestividade. O Censo Anual está em consonância com as práticas internacionais, como é o caso da iniciativa Data Gaps, do G-20, do PEDD (Padrão Especial de Disseminação de Dados) e do CDIS (Pesquisa Coordenada sobre Investimentos Diretos), do FMI.

Para o Censo Anual de 2012 estima-se que esses pisos declaratórios reduzam o número de declarantes de 16,8 mil, como observado no Censo Quinquenal 2011, para 1,2 mil.

As declarações do Censo Anual 2012 deverão ser entregues entre as 9 horas do dia 30 de julho e as 19 horas do dia 6 de setembro de 2012.

Informações mais detalhadas sobre o Censo Anual 2012, incluindo o Manual do Declarante, estarão disponíveis no link http://www.bcb.gov.br/?CENSOCE a partir de 30 de julho.

Clique para ver a Circular que instituiu o Censo Anual e para ler a Carta-Circular, que fixou as datas para a declaração deste ano.


Brasília, 25 de junho de 2012
Banco Central do Brasil

Projeto reabre prazo do Refis

CORREIO BRAZILIENSE - ECONOMIA

 
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados deve aprovar, no início do segundo semestre, em caráter terminativo, projeto de lei que reabre o Refis da Crise, o programa de parcelamento de tributos atrasados criado em 2009 pelo governo Lula. Há duas propostas em análise. Uma, do deputado federal Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), prevê a abertura do prazo de adesão da Lei n° 11.941, que instituiu o programa, para todos os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas. 

"O projeto não muda uma vírgula do conteúdo da lei aprovada e em vigor. Mexe somente no período de adesão, em mais nada. Apenas dá nova chance aos que não tiveram oportunidade de entrar no programa à época", reforça o deputado. Pela lei, somente os débitos vencidos até novembro de 2008 podem entrar nessa forma de pagamento mais benéfica, que prevê redução de até 90% das multas e de até 40% dos juros, conforme o total das parcelas escolhido. "Essa regra está mantida", diz Mendes Thame. Dados da Receita Federal apontam que um terço dos contribuintes que tinham débitos alcançados pela lei na época ficou de fora do programa. 

O projeto de Mendes Thame foi apensado a um outro apresentado pelo deputado Nelson Marquezan Filho (PSDB-RS), que reabre o prazo só para aqueles que apresentaram o pedido de parcelamento, mas perderam a data para consolidação dos débitos, conforme estabelecido na Lei n° 11.941. O relator dos projetos, o deputado Junior Coimbra (PMDB-TO), apresentará parecer favorável apenas à proposta de Marquezan. 

É o que resultou das negociações com o Ministério da Fazenda, que concordou somente em dar nova oportunidade aos contribuintes que já tinham apresentado o pedido em 2009. Eles chegaram a pagar as parcelas mínimas mensais exigidas — de R$ 50 para pessoas físicas e de R$ 100 para pessoas jurídicas —, mas perderam a data fixada pela Receita Federal para consolidação dos débitos e forma de pagamento. 

Débitos 
De abril a agosto de 2010, esses devedores tiveram de se submeter à chamada consolidação da dívida, declarando os débitos que queriam incluir. Somente em maio de 2011, eles foram convocados para selecionar as opções de pagamento, com desconto. Quem perdeu algum desses dois prazos foi excluído do programa. 

"Foram várias portarias e atos expedidos durante o período, o que gerou falta de clareza e impediu vários contribuintes de consolidar o seu parcelamento", explicou o relator. Segundo ele, o governo alega a necessidade de previsão das renúncias fiscais para dar nova oportunidade a todos os contribuintes que não chegaram a aderir ao Refis da Crise em 2009. 

Mendes Thame discorda. Para ele, a falha na divulgação das datas ocorreu também no início do programa. "Não houve divulgação suficiente para todos os devedores", alega. Na sua avaliação, os que ficaram de fora equivalem a metade dos que aderiram. "Há um contingente expressivo de contribuintes que precisa da chance de regularizar sua vida fiscal nesses tempos de crise. Os que estão de fora continuarão de fora, se não tiverem nova oportunidade de regularizar seus débitos em condições mais favoráveis", argumenta o deputado. 

ANA D"ANGELO

Crimes tributários: prejudicialidade da ação penal

Jus Navigandi

http://jus.com.br

http://jus.com.br/revista/texto/22111

Publicado em 06/2012

Abriu-se um perigoso precedente permitindo a instauração de processo criminal resultante de representação fiscal antes do término da fase administrativa em que se discute o crédito tributário, sob argumento de que é preciso perquirir caso a caso a necessidade de esgotamento do processo administrativo fiscal.

Recente acórdão proferido nos autos de Habeas Corpus pela Primeira Turma do STF abre um perigoso precedente contra a jurisprudência consolidada a duras penas no Pretório Excelso Nacional em matéria de ação penal na pendência de discussão administrativa do crédito tributário.

Na vigência da Lei de Sonegação Fiscal, Lei nº 4.729, de 14-7-1965, formou-se uma forte corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido da independência da esfera fiscal em relação à esfera penal.

De fato, o tipo criminal era de mera conduta independendo do resultado, supressão parcial ou total do crédito tributário.

Com o advento da Lei nº 8.137, de 27-12-1990, que definiu o crime contra a ordem tributária, o tipo criminal passou a ser de resultado, isto é, passou a constituir-se em um crime material.

Efetivamente, dispõe o art. 1º, da lei 8.137/90 que constitui "crime contra ordem tributária suprimir ou reduzir tributo" mediante as condutas descritas nos seus incisos I a V. A Lei anterior definia como crime de sonegação fiscal as condutas descritas nos incisos I a IV do art. 1º (Lei 4.729/65), desde que praticadas com a intenção de exonerar-se do pagamento total ou parcial de tributos.

Contudo, apesar da mudança do tipo criminal – crime de mera conduta para crime de resultado – nos primeiros anos de vigência da Lei nº 8.137/90 não houve alteração jurisprudencial. Os tribunais permitiam o prosseguimento da ação penal independentemente da ultimação do processo administrativo onde se discutia a subsistência ou não do crédito tributário constituído pelo lançamento. Somente o pedido de parcelamento do débito antes do oferecimento da denúncia, ou antes do recebimento dela, conforme a legislação de natureza temporária vigente à época, acarretava a extinção da punibilidade.

Por conta desse posicionamento jurisprudencial, houve abusos do fisco que, concomitantemente à lavratura do auto de infração para a constituição do crédito tributário, promovia a representação ao Ministério Público para fins penais. Essa representação funcionava, pois, como um instrumento de coação indireta para o contribuinte autuado abrir mão do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa.

Os abusos foram de tal ordem que o legislador federal inseriu o art. 83 no corpo da Lei nº 9.430, de 27-12-1966, prescrevendo que a representação penal fosse formulada apenas depois do término da discussão administrativa do crédito tributário.

O Procurador-Geral da República propôs ação direta de inconstitucionalidade do citado art. 83 visando a suspensão de seus efeitos. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu a medida liminar em 20-3-97 e, por maioria de votos, julgou improcedente a ação, confirmando a constitucionalidade do art. 83 da referida Lei (Adin nº 1571/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ, de 19-12-2003).

Dispositivo semelhante existe na legislação do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 970, de 11-1-2005).

A posição atual do Supremo Tribunal Federal é no sentido da prejudicialidade da ação penal na pendência de discussão do crédito tributário na esfera administrativa, como se verifica de inúmeros acórdãos que ensejaram a edição de Súmula Vinculante nº 24 nos seguintes termos:

"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

Duas observações cumpre fazer em relação a essa súmula. Primeiramente, apesar de o enunciado referir-se apenas aos incisos I ao IV, deve-se entender como abrangido, também, a conduta do inciso V, que indiscutivelmente está abrangida pelo rol de condutas tipificadoras dos crimes contra a ordem tributária.

Em segundo lugar, a expressão "antes do lançamento definitivo do tributo" está a significar antes do encerramento definitivo do processo administrativo tributário onde se discute o crédito tributário, cuja constituição definitiva se dá pela notificação do lançamento ao sujeito passivo, nos termos do art. 145 do CTN.

Realmente, notificado o contribuinte do crédito tributário regularmente constituído pelo lançamento ele tem duas opções:

(a) efetua o pagamento do valor exigido, extinguindo o crédito tributário;

(b) opõe resistência à pretensão do fisco apresentando a impugnação do crédito tributário, dando nascimento ao processo administrativo tributário para solução da lide.

Essa jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, entretanto, recentemente sofreu uma flexibilização no julgamento levado a efeito pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Abriu-se um perigoso precedente permitindo a instauração de processo criminal resultante de representação fiscal antes do término da fase administrativa em que se discute o crédito tributário, sob argumento de que é preciso perquirir caso a caso a necessidade de esgotamento do processo administrativo fiscal. Prescreve a sua ementa:

"Crime tributário – Processo administrativo – Persecução criminal – Necessidade.

Caso a caso, é preciso perquirir a necessidade de esgotamento do processo administrativo-fiscal para iniciar-se a persecução criminal. Vale notar que, no tocante aos crimes tributários, a ordem jurídica constitucional não prevê a fase administrativa para ter-se a judicialização. Crime tributário – Justa causa. Surge a configurar a existência de justa causa situação concreta em que o Ministério Público haja atuado a partir de provocação da Receita Federal tendo em conta auto de infração relativo à sonegação de informações tributárias a desaguarem em débito do contribuinte.(HC 108.037, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. 29-11-2011, DJe-022 Public 01-02-2012).

Com todas as vênias, esse julgado fere não apenas o art. 83 da Lei nº 9.430/96, que condiciona a representação fiscal para fins penais ao término do processo administrativo tributário, como também, a Súmula Vinculante nº 24 aplicável ao órgão fracionário de qualquer tribunal.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

HARADA, Kiyoshi. Crimes tributários: prejudicialidade da ação penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 328226 jun. 2012 . Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/22111>. Acesso em: 27 jun. 2012.

terça-feira, 26 de junho de 2012

Seguradora tenta suspender cobrança de Cofins

Duas empresas seguradoras ajuizaram ação cautelar no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar suspender a cobrança da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), enquanto o tema, declarado de repercussão geral pelo STF, aguarda pronunciamento da Corte.

 

Na Ação Cautelar (AC) 3171, distribuída ao ministro Dias Toffoli, as empresas alegam que, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, estão sendo submetidas a procedimento de cobrança administrativa, e na ausência de uma medida que suspenda a exigibilidade do crédito, serão sujeitas a processo de execução fiscal.

 

Segundo o pedido, as autoras ajuizaram uma medida cautelar em abril deste ano, junto ao vice-presidente do TRF da 3ª Região, a fim de que fosse atribuído efeito suspensivo a um recurso extraordinário interposto sobre o tema. O ajuizamento da ação cautelar perante o STF, alegam, vem da ausência da tutela requerida, o que conduziria ao perecimento de direitos ou à inefetividade da prestação jurisdicional.

 

Quanto ao mérito da disputa, alegam as autoras que, na qualidade de seguradora e entidade de previdência privada, não auferem faturamento como receita bruta em sentido estrito, proveniente da venda de bens e da prestação de serviços, de modo que não estão sujeitas ao recolhimento da Cofins.

 

STF

Receita não pode cobrar IPI de carga roubada

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Receita Federal não pode cobrar IPI sobre mercadorias roubadas que seriam destinadas ao mercado externo. A discussão entre os ministros foi acirrada, mas prevaleceu o entendimento que não houve fato gerador porque a mercadoria não foi entregue ao comprador. Há dois anos, no entanto, em um caso semelhante, a turma havia julgado em sentido contrário. Naquele caso, porém, os produtos ficariam no mercado interno.

Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a segurança é um dever do Estado e, por isso, a empresa não deve recolher o imposto em caso de roubo ou furto. O ministro chegou a mudar seu voto durante o julgamento, iniciado em abril e concluído na quinta-feira. Com esse entendimento, a Souza Cruz Trading conseguiu cancelar uma autuação fiscal lavrada em 2000, no valor de R$ 115 mil. A empresa teve a carga roubada no caminho entre Uberlândia (MG) e o Porto de Santos (SP).

Em sua defesa, a empresa apresentou números para demonstrar o alto índice de roubos e furtos de cigarros e custos com a segurança no transporte das cargas. Em 2010 e 2011, foram gastos R$ 54 milhões em serviços de escolta, de acordo com a advogada da empresa, Janaína Carvalho Kalume, do Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados. Só em 2010, foram contabilizados 1.606 roubos e furtos de cigarros da Souza Cruz. "Por causa disso, a empresa foi autuada diversas vezes", diz a advogada Cristiane Romano, do Machado Meyer Advogados, escritório que atua em conjunto na defesa da Souza Cruz. A 1ª Turma do STJ também deverá analisar a questão neste ano a partir de um outro processo da empresa.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que deve recorrer da decisão. O órgão vai citar, em sua defesa, uma decisão de 2010 da mesma turma em sentido contrário. Os ministros negaram o cancelamento de um auto de infração da Phillip Morris. Na ocasião, a maioria seguiu o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell. Ele entendeu que o fato gerador do IPI ocorre com a saída da mercadoria do estabelecimento do vendedor. "Não se pode adotar linha interpretativa que transforme o ente público tributante em segurador universal da atividade econômica desenvolvida por todos os sujeitos passivos", afirmou o ministro na época. Segundo a PGFN, "o entendimento, inclusive, corrobora a defesa da Fazenda Nacional para o caso [da Souza Cruz]".

No caso da Phillip Morris, porém, a mercadoria seria vendida no mercado interno, o que, para advogados, justificaria a diferença no resultado dos julgamentos. Isso porque a exportação daria direito à imunidade tributária ao contribuinte. A autuação teria ocorrido porque a empresa não comprovou a operação que lhe daria direito ao benefício. Nas vendas internas, entretanto, o tributo teria deixado de ser pago.

Para o tributarista Daniel Correa Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, será necessário esperar a publicação do acórdão para saber se há precedente favorável para os casos referentes ao roubo de mercadorias vendidas internamente. "O raciocínio poderá ser aplicado para casos de furto ou roubo de qualquer bem, destinado à exportação ou não", diz o advogado. Como mudou seu voto, o ministro Benjamin ainda terá que redigir o acórdão.

Para alguns advogados, o entendimento adotado pode ser aplicado indistintamente. "A exportação em si é mais um dado, não é determinante para a questão", afirma Cristiane Romano, acrescentando que dois ministros seguiram o mesmo raciocínio nos dois julgamentos. Na época, o ministro Castro Meira chegou a classificar a situação de kafkaniana pelo imposto ser exigido sobre uma operação não concluída. "Nada mais assustador", disse. O ministro Humberto Martins, por exemplo, mudou seu entendimento sobre a questão de 2010 para cá, votando agora pela não incidência do imposto.

Alguns advogados, porém, defendem a cobrança. Para José Eduardo Toledo, sócio do Gaudêncio, McNaughton e Toledo Advogados, não há lógica em admitir a isenção de mercadorias roubadas uma vez que o fato gerador do IPI, de acordo com o regulamento do imposto (Decreto nº 2.637, de 1998), é a saída da mercadoria do estabelecimento. Na opinião de Rodrigo Barreto de Faria Pinho, do Guerra, Doin e Craveiro Advogados, entretanto, é justamente o fato gerador do imposto que foi atacado no julgamento. "A interpretação foi flexibilizada para admitir a incidência na saída do produto em decorrência de um negócio jurídico. No caso, não existe negócio porque houve um roubo", diz.


Seção do STJ poderá discutir conceito de importação paralela

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
         
   
Uma decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem levantando discussões entre especialistas sobre o que caracteriza a chamada "importação paralela" - operação em que uma empresa sem ligação direta com a fabricante ou seus distribuidores importa seus produtos para revenda. No caso analisado pela Corte, a Ativa Indústria, Comércio e Importação compra no exterior, recondiciona e comercializa máquinas da marca Minolta. A fabricante Minolta, porém, questiona a atividade e entrou na Justiça para contestá-la. O processo chegou ao STJ e os ministros consideraram a atividade ilegal.

A Ativa recorreu da decisão dentro do próprio STJ. A empresa defende que sua atividade, a importação paralela, já foi julgada como legal pelo STJ em outro processo. Como a companhia entende que há divergência de entendimentos na Corte, a 2ª a Seção - que reúne a 3ª e a 4ª Turma - decidirá se julgará a questão. Essa discussão está na Justiça desde 2000.

Nesse recurso, a Ativa alega que há um acórdão divergente da 3ª Turma do STJ, cujo relator é o ministro Sidney Beneti. Nesse processo foi analisada a importação de charutos cubanos. A empresa que realizava o procedimento ganhou o processo, contra o qual não cabe recurso. "A importação da Ativa é de produtos originais. Uma intermediadora compra máquinas da Minolta americana e a Ativa as recondiciona no Brasil, vendendo-as como recondicionados e garantindo a originalidade das peças e a assistência técnica das máquinas", afirma o advogado João Vieira da Cunha, do escritório Gusmão & Labrunie Advogados, que representa a Ativa no processo.

A Minolta afirma que a Ativa faz o recondicionamento de partes ou peças defeituosas de máquinas copiadoras usadas e acessórios com a marca Minolta para revenda no mercado brasileiro, adquiridos de terceiros no mercado internacional. "Esse é um caso de uso indevido da marca e concorrência desleal", diz o advogado Alexandre Lyrio, do Castro, Barros, Sobral, Gomes, que representa a Minolta. Para ele, a importação paralela, já reconhecida como legal pelo STJ, caracteriza-se pela originalidade dos produtos e autorização da importação pela proprietária da marca no exterior, o que não seria o caso.

Na primeira instância, a 10ª Vara Cível da Comarca de Manaus julgou improcedente o pedido da Minolta. A empresa recorreu e conseguiu reverter a decisão. A Ativa apelou para o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), que deu provimento parcial ao recurso, livrando-a apenas da indenização. Por isso, a Ativa recorreu também ao STJ.

A Corte negou o recurso da empresa. "Admitir que se possa recondicionar produtos, sem submissão ao controle e aos padrões adotados pelo titular da marca -- que também comercializa o produto no mercado - significaria admitir a inequívoca confusão ocasionada ao consumidor que, ao adquirir produto da marca, espera obter bem de consumo que atenda a determinado padrão de qualidade e confiabilidade que associa ao signo", disse o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão. Ele é um dos que já votaram pela legalidade da importação paralela ao julgar lícita a importação de comprimidos do complexo vitamínico Centrum pela empresa LDZ Comércio Importação e Exportação.

"A decisão do STJ é relevante porque pela primeira vez manifestou de forma clara que terceiro não pode importar, sem a autorização do dono da marca, nem remanufaturar produtos sem ter a tecnologia do fabricante ou o contrato de cessão dessa tecnologia da marca", afirma o advogado André Mendes, do escritório L. O. Baptista Advogados. Para o advogado André Carmelingo, da mesma banca, o precedente desestimula o remanufaturamento no Brasil "num momento em que as importações estão batendo recordes", o que aumentaria o risco das importações de usados para a remanufatura".

Sem considerar a discussão sobre a legitimidade dos produtos importados pela Ativa, para o advogado Gabriel F. Leonardos, do Kasznar Leonardos Propriedade Intelectual, a decisão é relevante por reforçar o entendimento do STJ contra a importação paralela. Para ele, a proibição dessa prática é uma regra clara na Lei de Propriedade Industrial.

Já considerar a importação paralela uma infração aos direitos dos consumidores é o grande avanço do STJ na discussão, para o advogado Solano de Camargo, do escritório Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados.

Laura Ignacio - De São Paulo

BRASIL: O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) será implantado em 01º de agosto de 2012.


O sistema foi desenvolvido sob a gestão da Secretaria de Comércio Exterior e Receita Federal com o objetivo de conhecer o setor, nortear a formulação de políticas públicas, aprimorar ações de estímulo e obter dados estatísticos. É composto por dois módulos: Aquisição (importação) e Venda (exportação) e utilizará uma classificação própria para as operações registradas: a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), com a descrição de mais de 900 códigos e também as suas Notas Explicativas (NEBs).

A partir de 01º de agosto os seguintes serviços deverão ser registrados no sistema: construção; postais, coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos, remessas expressas; e manutenção, reparação e instalação (exceto construção), classificados, respectivamente, nos capítulos 1, 7 e 20 da NBS. É importante destacar que o registro deve ser feito no momento da prestação do serviço, nunca previamente à operação.

A lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2.011 instituiu a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e operações que produzam variações no patrimônio, estendendo-se às operações de Importação e Exportação de serviços; o Decreto nº 7.708 de 02 de abril de 2.012 estabeleceu a NBS e suas Notas Explicativas e a Portaria MDIC nº 113 estabeleceu os prazos, limites, condições e o cronograma de registro de acordo com a NEBs.

O acesso ao Siscoserv se dará por meio de certificação digital e procuração eletrônica e caso a empresa esteja irregular no Sistema, o acesso a financiamento público não será concedido.

FONTE: CIESP

Depósito judicial do valor executado para impugnar sentença não configura adimplemento e autoriza multa



O depósito judicial do valor executado, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento da sentença, não caracteriza adimplemento voluntário da obrigação, autorizando a incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a recurso do credor.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia considerado que, tendo o devedor efetuado depósito no prazo, mesmo que a título de garantia do juízo, esse comportamento não autorizaria a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC).

O artigo diz que, "caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias", o montante da condenação será acrescido de multa de 10%.

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, esclareceu que o termo "pagamento" constante no artigo 475-J do CPC deve ser interpretado de forma restritiva. Ele afirmou que essa interpretação está em consonância com a nova sistemática processual civil (sincretismo processual), com a sistemática constitucional e com a celeridade na entrega da prestação jurisdicional.

Defesas protelatórias

"Um dos instrumentos criados pelo legislador com o objetivo de conferir maior efetividade ao processo foi, justamente, a multa prevista no artigo 475-J, que possui caráter coercitivo, a fim de ensejar o pagamento imediato naquelas hipóteses em que inexista divergência de valores, evitando assim a deflagração de defesas meramente protelatórias por parte do devedor", explicou o magistrado.

Assim, para a Quarta Turma, quando o devedor deixar de promover a disposição imediata das quantias para levantamento pelo credor, persistirá o inadimplemento, ainda que com o juízo garantido dentro do prazo de 15 dias da citação. A satisfação da obrigação somente ocorre quando o valor é disponibilizado ao credor.

Pela decisão do STJ, a Brasil Telecom terá de arcar com a multa sobre o valor da execução, que ela tenta contestar. A empresa depositou a quantia em juízo, mas condicionou o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. Com isso, impediu o imediato levantamento por parte do credor, o que faz incidir a multa prevista no CPC.
REsp 1175763
STJ

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Entrada de produtos importados perde força


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Seg, 25 de Junho de 2012

A desaceleração do volume de importação se acentuou nos cinco primeiros meses deste ano e reduziu o descompasso com a produção física industrial. De janeiro a maio deste ano, a quantidade de produtos importados cresceu apenas 2,3%, na comparação com os mesmos meses de 2011. No mesmo período do ano passado, a elevação havia sido de 14,2%. A desaceleração menor do preço médio dos importados compensou um pouco o efeito da redução de volume. Com crescimento de 4,2% no preço, o valor total da importação de janeiro a maio deste ano aumentou em 6,4%. Os dados são da Fundação Centro de Estudos do Comércio Exterior (Funcex).

A comparação da média móvel em 12 meses revela o quanto a importação perdeu fôlego em termos de volume. Em maio do ano passado, a elevação em 12 meses atingiu 25,9%. Em maio deste ano, o crescimento caiu para 4,4%. Os preços tiveram comportamento inverso. No mesmo período, o preço médio dos importados saiu de alta de 7,7% para 10,2%.

O volume de importação de bens intermediários, que no ano passado crescia bem acima da produção física industrial, passou a ter evolução mais próxima ao desempenho do setor manufatureiro. Na média móvel de 12 meses encerrados em abril do ano passado, o quantum de intermediários importados crescia 26,6%, enquanto a produção industrial tinha elevação de 5,45%.

Na mesma comparação, em abril deste ano a produção industrial apresentou queda de 1,05%, enquanto a alta da quantidade importada de intermediários foi de 3,1%. Nos 12 meses encerrados em maio, o quantum dos intermediários caiu para 1,7%.

Para Edgard Pereira, professor da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), essa aproximação entre o volume de intermediários importados e a produção industrial revela que os produtos comprados do exterior já foram incorporados à estrutura de produção nacional e tomaram uma parcela da oferta interna.

"Até o ano passado, tínhamos grande participação da importação oportunista, facilitada pelo câmbio, e um processo de substituição do produto nacional pelo importado." Com a importação já integrada na nova estrutura de produção e um real mais desvalorizado em relação ao dólar, diz Pereira, a tendência é que os volumes desembarcados evoluam em ritmo mais próximo ao do crescimento da economia.

José Augusto de Castro, vice-presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), diz que a desvalorização do real em relação ao dólar ainda não teve efeito nos desembarques até maio, mas deve começar ser sentida nos próximos meses. "Não haverá repasse total do câmbio para os preços em reais, já que deve haver negociação para dividir o custo adicional entre exportador e importador. Mas é uma desvalorização importante, que vai fazer diferença no preço e conter a importação."

A retomada do espaço perdido pelo produto nacional - seja dos intermediários ou dos bens de consumo - será diferenciada em cada setor e não deve ser imediata. "A compra de manufaturados do exterior é feita a longo prazo e os contratos estão em andamento. Ainda haverá muitos desembarques negociados há meses. Além disso, o importador brasileiro não deve romper a relação já feita com o fornecedor externo. A tendência é que ele fique com um pé lá fora e outro dentro do país", diz Castro.

Pereira também não acredita em um efeito tão imediato. A evolução do câmbio a partir de agora deve ter papel importante. "Se metade do que uma indústria vende hoje no país é importada, essa participação não mudará instantaneamente.

"Ela já fez mudanças estruturais. Se deixou de fabricar algo para importar, por exemplo, ela não irá reativar essa produção, a menos que o preço do dólar realmente se consolide no patamar de R$ 2,00", diz Pereira. Segundo ele, isso deve acontecer somente em um prazo mais longo, de quatro a cinco anos. "É preciso lembrar que há outros fatores de competitividade que fazem diferença, e que ainda não foram alterados, como carga tributária, custo de salários e energia."

Para Welber Barral, sócio da Barral M Jorge Associados, a desvalorização do real pode ajudar alguns setores a competir melhor com os importados ou permitir maior rentabilidade nas exportações. Mas acredita que o câmbio pode não ser suficiente para a recuperação de alguns segmentos mais intensivos em mão de obra.

Dados da Funcex mostram que a queda na quantidade dos importados não é uniforme. Enquanto o volume médio importado de janeiro a maio cresceu 2,3% em relação aos mesmos meses de 2011, o quantum desembarcado em vestuário teve elevação de 30,9%.

Por categoria de uso, os bens de consumo não duráveis fecharam o quadrimestre com alta de 12,9% na quantidade importada. Para Rodrigo Branco, da Funcex, o desempenho se deve à menor elasticidade desses bens em relação à demanda. "Como são bens com valor unitário relativamente baixo, demoram mais para responder a um recuo de demanda."

A desaceleração na quantidade importada foi puxada pelos intermediários, que tiveram queda de 0,8%, e pelos bens de consumo duráveis, que sofreram redução de 8,2%. Para Barral, a queda no volume de duráveis está relacionada aos automóveis e ao impacto da alta do IPI em 30 pontos percentuais para veículos importados.

O preço dos duráveis comprados de fora, porém, foi o que mais aumentou no acumulado de janeiro a maio, quando se compara as importações por categoria de uso. A alta de preço dos duráveis foi de 8,4%. Para Castro, isso também foi efeito da elevação de IPI sobre importados, que afetou o desembarque dos carros importados da Coreia e da China, de menor valor.

Valor Econômico/Por Marta Watanabe | De São Paulo

Investimentos de origem chinesa se intensificam no Amazonas



Investimentos de origem chinesa se intensificam no Brasil, em especial no Amazonas, mas o país asiático ainda não figura entre os grandes "clientes" do PIM

Manaus, 24 de Junho de 2012
JORNAL A CRÍTICA

A China é, de longe, o maior parceiro comercial do Amazonas, sendo a origem de 35% de todas as importações anuais do Estado

A China é, de longe, o maior parceiro comercial do Amazonas, sendo a origem de 35% de todas as importações anuais do Estado (Divulgação)

A China é, de longe, o maior parceiro comercial do Amazonas, sendo a origem de 35% de todas as importações anuais do Estado. Anos atrás, as exportações para o país asiático eram praticamente nulas. Hoje, as vendas ao mercado chinês já superam 1%, alavancadas, principalmente, pela exportação de minério - sobretudo nióbio -, madeiras serradas como maçaranduba e ipê, e produtos naturais como poupas de açaí e de cupuaçu.

Apesar do avanço nas exportações, isso ainda é pouco diante do potencial gigantesco da China e das demonstrações de interesse já manifestadas por investidores asiáticos. Para melhorar essa relação comercial, um dos melhores caminhos é participar da Canton Fair, feira de negócios que acontece há mais de um século, em Guangzhou (Cantão), na China.

O gerente executivo do Centro Internacional de Negócios (CIN), da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam), José Marcelo Lima, explica que a próxima edição da feira ocorrerá de 15 de outubro a quatro de novembro. Há seis anos o CIN facilita a participação de empresas amazonenses no evento. Informações podem ser obtidas em www.fieam.org.br/cin.

Indústria
Na Zona Franca de Manaus, a presença chinesa já é marcante no setor eletrônico, com fábricas como H-Buster, fabricante de autorrádios; no setor termoplástico, com Tainan Indústria e Comércio Ltda; condicionadores de ar, com a Gree Norte S.A e Midea (leia mais abaixo) e, principalmente, duas rodas, com empresas como CR Zongshen Fabricadora de Veículos Ltda. (Kasinski), Haobao Motor do Brasil e Moto Traxx.

A onda de investimentos chineses na Zona Franca começou em 2006, com o aumento da importação de componentes oriundos daquele país. Segundo José Marcelo Lima, as medidas tomadas pelo Governo brasileiro visando a proteção da indústria nacional contra importados têm pesado na decisão de empresas chinesas em investir na produção em solo brasileiro, inclusive na Zona Franca de Manaus.

Mudanças na estrutura sócio-educacional da China tem encarecido o custo da mão de obra, fazendo muitas empresas partirem em busca de condições mais favoráveis para produzir. É aí que se enquadra a Zona Franca.

Só no segundo semestre do ano passado, o Amazonas foi considerado por empresas chinesas para receber investimentos de até US$ 240 milhões. Segundo a Rede Nacional de Informações de Investimento (Renai) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), as fabricantes de veículos Haifei e  Jinbei já encontraram um parceiro para fabricar no Brasil veículos das marcas Towner e Topic.

Por oferecer incentivos fiscais específicos para esse tipo de veículos, fontes do setor garantem que Manaus receberá um investimento de US$ 140 milhões. A cidade também vai ganhar uma unidade de serviços e reposição de peças para sondas de perfuração em terra. O aporte de US$ 25 milhões da Boncobras/Asperbras será dividido entre Manaus, Santos (SP), Macaé e Rio de Janeiro (RJ).

Canton Fair
A Canton Fair é uma feira realizada a cada ano desde 1957 em Cantão (Guangzhou), na China. O evento é co-organizado pelo Ministério do Comércio da China e do Governo Popular da Província de Guangdong.

A maior
Trata-se da maior feira de comércio na China. Tem a maior variedade de produtos, o maior número  de visitantes, e o maior volume de negócios fechados. Relevância indiscutível nos negócios.

Domínio no mercado de condicionadores
O "calibre" dos investimentos chineses também aparece no setor de ar-condicionados do PIM. Prova disso foram os recursos gastos pela Midea no ano passado para adquirir 18% da brasileira Springer SA e 51% da americana Carrier nas operações da América Latina. Antes, as duas empresas formavam uma sociedade que já liderava o mercado nacional, chamada "Springer Carrier", e tinham fábricas em Manaus, denominada Climazon, e em Canoas (RS).

A aquisição dos 18% da Springer SA custou à Midea R$ 118,9 milhões, segundo informou a Springer, em fato relevante publicado no site da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Já a compra dos 51% da Carrier foi estimada em US$ 220 milhões de dólares.

 Em novembro de 2011, os investimentos renderam à Midea a participação majoritária na joint-venture Midea Carrier, líder brasileira no segmento de aparelhos residenciais, com as marcas Midea, Carrier e Springer.

De acordo com o diretor de operações da empresa no Brasil, Chile e Argentina,

2012 é um ano de expansão para a Midea em Manaus. Em setembro deste ano, os chineses inauguram uma nova fábrica na avenida Torquato Tapajós, com 19 mil metros quadrados de área construída e uma capacidade de produção 30% maior que a planta atual (instalada no bairro Coroado 3).

A estrutura existente hoje já permite uma produção anual superior a um milhão de aparelhos, somando o volume dos splits (representam 70% da produção) com os produtos de janela. "Temos um quadro de 540 funcionários, mas teremos que ampliar esse número de julho a outubro deste ano, por causa da nova fábrica e da preparação para o período de verão no eixo Sul-Sudeste. Só em julho serão contratados, aproximadamente, 200 temporários", adianta Evandro Burgel, diretor industrial da Midea Carrier em Manaus.

 http://acritica.uol.com.br/noticias/Manaus-Amazonas-Amazonia-Investimentos-origem-chinesa-intensificam-Amazonas_0_724727527.html