Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANA. SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO. RETENÇÃO MERCADORIA. ILEGALIDADE. CONCLUSÃO APONTADA COM BASE EM PESQUISASDE PREÇOS PRATICADA NO VAREJO NO MERCADO NORTE AMERICANO EBRASILEIRO. PREÇO DE CUSTO INFERIOR NO MERCADO CHINÊS. FONTES DA INTERNET, SISCOMEX IMPORTAÇÃO E LINCFISCO NÃO IDENTIFICADAS.
1 - Não se justifica a retenção de mercadoria em caso de suspeita de subfaturamento, já que eventual diferença de tributo pode ser objeto de lançamento suplementar.
2 - Valoração aduaneira que pode ser efetuada independentemente da retenção da mercadoria importada.
3 - Providência baseada em lista de preços praticada no varejo nosmercados norte-americano e brasileiro, sabidamente superiores aopreço de custo do mercado chinês. Comparação incabível por se tratar de preços diferentes, razão da divergência verificada pelo Fisco.
4. Remessa oficial e apelo da União a que se nega provimento.
AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 288056, Relator(a): JUIZ ROBERTO JEUKEN, 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
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