escrito por Fábio Campos Fatalla, engenheiro e diretor da Interface Engenharia Aduaneira
Influências de pequenos grupos, porém de grande poder junto ao Governo Federal, têm levado o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) a cometer uma série de equívocos, prejudicando a economia nacional. A Resolução nº 44, de 5 de julho de 2012, é um bom exemplo e afeta a indústria têxtil em âmbito nacional ao interromper o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da China.
Publicada no Diário Oficial da União (DOU) do último dia 6 de julho, a Resolução assinada pelo ministro Fernando Pimentel altera as regras da importação de tecidos de fibras sintéticas que apresentam como característica "um lado liso e o outro felpudo ou coberto de pelos cerrados e curtos, denominados 'pelúcias e veludos'". Segundo o documento, essas mercadorias - comumente classificadas no item 6001.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - agora não mais estão incluídas no escopo do direito antidumping definitivo.
A medida beneficia, especialmente, àqueles que classificavam este tipo de tecido de forma incorreta para obter vantagem comercial.
Agora, a Receita Federal precisa se manifestar e dizer a público o que irá acontecer com os tecidos classificados em outros itens da posição 6001 dentro do período de tempo entre a publicação do direito antidumping, por meio da Resolução nº 12, de 13 de fevereiro de 2012, e desta Resolução nº 44. Fica a pergunta: a Receita vai revisar as Declarações de Importação (DIs) e verificar os argumento para que estas mercadorias fossem liberadas? Serão aplicadas multas para situações que exijam essa punição ou cobradas as devidas diferenças da parte de quem deu subsídios aos erros de classificação?
A publicação desta Resolução acaba praticamente com o direito antidumping para os tecidos de felpa longa e prejudica toda a economia nacional. Isso demonstra como o ministro Pimentel está mal assessorado e joga contra a indústria brasileira, muitas vezes sem saber tecnicamente as implicações da Resolução que assinou.
Abaixo, a íntegra do texto e também da Resolução nº 12 que deu origem ao direito antidumping:
RESOLUÇÃO Nº 44, DE 5 DE JULHO DE 2012
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
DOU de 06/07/2012 (nº 130, Seção 1, pág. 1)
Esclarece o escopo do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tecidos de felpa longa, originárias da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,
considerando o que consta na Nota Técnica nº 33/2012/CGPI/Decom/Secex, de 20 de junho de 2012, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º - Os tecidos de felpa longa de fibras sintéticas que apresentem como característica um lado liso e o outro felpudo ou coberto de pelos cerrados e curtos, denominados "pelúcias e veludos", respectivamente, não estão incluídos no escopo do direitoantidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 6001.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, por meio da Resolução Camex nº 12, de 13 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2012.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012.
(Publicada no D.O.U. de 14 de fevereiro de 2012)
Estende o direito antidumping definitivo em vigor, por igual período ao da sua vigência, às importações rasileiras de cobertores de fibras sintéticas, originárias do Uruguai e do Paraguai e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 7º do Anexo da Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2 º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDI C/SECEX 52000.003930/2011-80, RESOLVE:
Art. 1o Encerrar a investigação com a extensão de direito antidumping definitivo em vigor, por prazo igual ao da sua vigência, às importações brasileiras de cobertores de fibrassintéticas, originárias da República Oriental do Uruguai e da República do Paraguai, comumente classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 6001.10.20 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:
Uruguai - Cobertores - Todos - 5,22 US$/kg
Paraguai - Cobertores - Todos - 5,22 US$/kg
China - Tecidos - Todos - 96,6%
Art. 2o O disposto no Art. 1o não se aplica aos cobertores de microfibra, definidos como aqueles fabricados com fibras sintéticas com menos de um denier, aos cobertores de não tecido e aos tecidos de felpa longa de microfibra e de não tecido.
Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
terça-feira, 10 de julho de 2012
Governo joga contra indústria têxtil e interrompe direito antidumping para tecidos de felpa longa sintética
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