EMENTA DIVERGENTE
Por João Victor Ribeiro Aldinucci
A incidência ou não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios decorrentes de verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho é uma questão de grande relevo nacional, dado a notável quantidade de ações trabalhistas nas quais se reconhecem o direito à percepção dessa verba.
Comprovação disso foi o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp 1.227.133/RS, já de acordo com a sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil Brasileiro, no qual houve pronunciamento definitivo da Corte a respeito da matéria.
Ali foi reconhecida a não incidência do IR sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, conforme se vê na ementa abaixo, produzida após a oposição de embargos declaratórios pela Procuradoria da Fazenda Nacional, verbis:
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
– Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.Recurso especial, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC, improvido.
(EDcl no REsp 1227133, Min. Cesar Asfor Rocha)
Inobstante o conteúdo dessa ementa, a Procuradoria tem defendido o entendimento de que no julgamento do recurso, cinco ministros teriam votado a favor da tese segundo a qual os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas não rescisórias (diferenças salariais, horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno, etc) estariam sujeitos à incidência do IR, entre os quais se incluiriam o ministro Mauro Campbell Marques e o ministro Arnaldo Esteves Lima.
Contudo, e conforme adiante se verá, essa é uma questão que demanda um exame mais cuidadoso, e não só pela importância do tema em si, mas também porque se trata de um julgamento representativo da controvérsia e, como tal, paradigmático em relação aos tribunais regionais federais e ao próprio Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Conforme se pode ler no voto do ministro Mauro Campbell Marques[1], "se a regra geral é a incidência do IR sobre os juros de mora a teor da legislação até então vigente, a exceção se dá quando esses juros de mora decorrem da despedida ou rescisão do contrato de trabalho". Segundo o ministro, "os juros de mora, pela sua natureza indenizatória, compõem a indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho". E mais, "a natureza jurídica dos juros moratórios é e sempre foi indenizatória, independentemente da verba principal a que se referem".
No desfecho de sua decisão, o ministro concluiu que "os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho gozam de isenção de imposto de renda, a teor do disposto no artigo 6º, inciso V, da Lei 7.713/88".
Por outro lado, e conforme se pode ver no voto-vista do ministro Arnaldo Esteves Lima[2], "o caráter indenizatório dos juros de mora devidos no âmbito da rescisão do contrato de trabalho, de que cuida o caso sob exame, faz com que incida a regra de isenção tributária acima transcrita".
No final de seu voto, concluiu o ministro que "os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho, por se tratar de verba indenizatória paga na forma da lei, são isentos do imposto de renda, por força do artigo 6º, inciso V, da Lei 7.713/88, até o limite da lei".
Em comum, ambos os ministros decidiram que os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas têm natureza indenizatória e não sofrem a incidência do imposto de renda. Quer dizer, conforme se depreende desses votos, e também da ementa do recurso, não se decidiu que os juros de mora decorrentes de verbas não rescisórias estariam sujeitos ao IR.
Essa alegação flerta com a má-fé e deve ser prontamente reprimida pelos órgãos de julgamento.
É dever das partes proceder com lealdade e boa-fé, expondo os fatos conforme a verdade. É defeso, ainda, a formulação de pretensões destituídas de fundamento. Ademais disso, a edição do artigo 543-C do Código de Processo Civil Brasileiro visa a imprimir maior celeridade aos processos judiciais e a destrancar a assoberbada pauta dos tribunais brasileiros, em conformidade com os fins colimados pela Constituição Federal, que, já no título "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).
A conduta da Fazenda, quanto ao thema iudicandum, em nada se assemelha a esse contexto, pois representa uma visão destorcida da decisão prolatada no âmbito do recurso representativo da controvérsia.
Os votos dos ministros Mauro Campbell Marques e Arnaldo Esteves Lima são extremamente claros quanto ao entendimento de que os juros moratórios devido em função da justiça do trabalho são sempre indenizatórios (independentemente, inclusive, da natureza do principal) e gozam da isenção do imposto de renda.
Nesse sentido, é bastante elucidativo o seguinte trecho do voto do ministro Mauro Campbell Marques[3], verbis:
É perfeitamente possível que os juros moratórios decorram de impontualidade no pagamento de verba remuneratória sobre a qual incide imposto de renda. Contudo, como demonstrado, a legislação afasta a incidência do imposto sobre as verbas indenizatórias (inclusive lucros cessantes) pagas no contexto de rescisão do contrato de trabalho. Sendo assim, a verba remuneratória principal e os juros moratórios, quando pagos no contexto de rescisão de contrato de trabalho, devem seguir destinos diversos, pois estes configuram verba indenizatória.
Como se vê, o ministro não externou o entendimento de que a isenção se restringe aos juros decorrentes do atraso no pagamento de verbas isentas.
A Fazenda vem suprimindo, quiçá propositalmente, trechos primordiais dos votos desses dois ministros, no quais se vê, com indubitável clareza, que os juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento de verbas trabalhistas são isentos do imposto de renda.
Às partes é dado o direito de formular suas teses, expor os fatos, litigar acerca de um determinado bem jurídico, enfim, utilizar toda a fundamentação fática e jurídica para convencer o órgão julgador. Contudo, e como se disse, os sujeitos do processo devem agir com lealdade e com boa-fé, colaborando, sempre, com a verdade desses fatos. Não lhes é dado o direito de ludibriar o órgão julgador, alterando a verdade dos fatos ou das circunstâncias.
Contra fatos não há argumentos.
Os votos desses dois ministros devem ser analisados em toda a sua extensão. Ao assim proceder, a outra conclusão não se chega, senão a de que não incide IR sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, como claramente consignado na ementa do recurso.
De que adiantaria o rito previsto no artigo 543-C se as partes pudessem dar interpretações desarrazoadas em relação aos julgamentos prolatados de acordo com a sua sistemática? A propósito, e como se pode concluir, esse dispositivo vem inaugurar uma nova problemática a ser solucionada pelo Judiciário brasileiro: a interpretação da interpretação.
Fosse admitir condutas como essa da Fazenda, a letra da lei seria totalmente inútil e ineficaz. Seria, parafraseando o poeta, apenas papel escrito com tinta, onde está indistinta a diferença entre nada e coisa nenhuma.
É de se destacar, por fim, que os ministros Cesar Asfor Rocha e Humberto Martins votaram pela não incidência do imposto sobre os juros moratórios legais, em qualquer hipótese, diante de sua natureza indenizatória ampla.
No voto-vista do ministro Cesar Asfor Rocha[4], seguido pelo ministro Humberto Martins, foi destacado que "os juros de mora pagos por força da lei, sem necessidade de comprovação dos prejuízos recompostos (heterogêneos), materiais ou imateriais, não são tributáveis porque não identificáveis quais tipos de rendas foram indenizadas".
Portanto, e quanto aos juros moratórios decorrentes de ação trabalhista, a decisão definitiva do REsp nº 1.227.133/RS, e dos EDcl no REsp 1.227.133/RS e EDcl nos EDcl no REsp 1.227.133/RS, pode ser sintetizada de acordo com a seguinte tabela:
Ministro | Entendimento |
Não incidência sobre os juros moratórios legais, em qualquer hipótese, diante de sua natureza indenizatória ampla. | |
Isenção no caso de isenção do principal. | |
Os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho, por se tratarem de verbas indenizatórias pagas na forma da lei, são isentos do imposto de renda. | |
Não incidência sobre os juros moratórios legais, em qualquer hipótese, diante de sua natureza indenizatória ampla. | |
Isenção no caso de isenção do principal. | |
A regra geral é a incidência do IR sobre os juros de mora a teor da legislação até então vigente, a exceção se dá quando esses juros de mora decorrem da despedida ou rescisão do contrato de trabalho. Os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho gozam de isenção de imposto de renda, a teor do disposto no artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/88. | |
Isenção no caso de isenção do principal. |
Por essa razão, e após opostos dois embargos de declaração pela Procuradoria da Fazenda, foi adotada a ementa dos primeiros embargos, verbis:
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
– Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial. Recurso especial, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC, improvido.
(EDcl no REsp 1227133, Min. Cesar Asfor Rocha)
Em síntese, no julgamento do recurso repetitivo retro mencionado, foi reconhecida a não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.
Enquanto os ministros Cesar Asfor Rocha e Humberto Martins entenderam que eles não são tributáveis em qualquer hipótese, os ministros Arnaldo Esteves Lima e Mauro Campbell Marques decidiram que os juros decorrentes de ações trabalhistas são isentos do imposto de renda, na forma do artigo 6º, inciso V, da Lei 7.713/1988.
No que aproveita ao thema, portanto, pode-se concluir que a votação foi de 4 x 3 em favor do contribuinte, e não de 5 x 2 em favor da Fazenda.
[1] Disponível em http://www.stj.gov.br, acesso em 14 de julho de 2012.
[2] Disponível em http://www.stj.gov.br, acesso em 14 de julho de 2012.
[3] Disponível em http://www.stj.gov.br, acesso em 14 de julho de 2012.
[4] Disponível em http://www.stj.gov.br, acesso em 14 de julho de 2012.
João Victor Ribeiro Aldinucci é advogado tributarista no Paraná, foi professor do curso de especialização em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) e do curso de especialização em Contabilidade e Planejamento Tributário da Faculdade Cidade Verde.
Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2012
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