TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PESSOA FÍSICA. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. SÓCIO-ADMINISTRADOR DE EMPRESA QUE COMERCIALIZA VEÍCULOS. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
1. O Supremo Tribunal Federal já firmou orientação de que, em face do princípio da não cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, II, da CF/88, não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículo promovida por pessoa física, que não é comerciante nem empresária, para uso próprio.
2. A condição de empresário afasta o direito à isenção do IPI naquelas situações em que a empresa sob responsabilidade do impetrante tenha como objeto social a comercialização de veículos.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002931-09.2010.404.7204, 2ª TURMA, DES. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR
UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29.06.2012)
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