TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. IMPORTAÇÃO. EXIGIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. ACRÉSCIMOS CONFERIDOS PELA LEI Nº 10.865/2004. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REVENDA.
1. Vindo o alargamento da hipótese de incidência das exações em comento talhado através de emenda constitucional (EC 42/2003), não há alegar o contribuinte a ofensa ao § 4º do art. 195 da CF. E com efeito, quando a regra constitucional menciona a possibilidade de "manutenção" e "expansão" da seguridade social, via instituição de novas fontes de receita, assim o faz tendo em mente acaso se fizessem tais inovações no plano legislativo ordinário, o que não foi o caso, porque fixada a regra matriz no próprio texto magno.
2. A e. Corte Especial deste Tribunal, em julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC 2004.72.05.003314-1, em 22.02.2007 (DJU: 14.03.2007), sob a relatoria do eminente Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de
Oliveira, rematou a controvérsia relativa à apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins sobre importações de bens ou de serviços, declarando a inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e no valor das próprias contribuições" trazida na parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, por ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro, tal como
disciplinado nos Decreto-Lei nº 37/66 e Decreto 4.543/2002, em afronta ao disposto no art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal.
3. O IPI não recai sobre a atividade de industrialização, de elaboração do produto, mas sobre o resultado do processo produtivo, ou seja, a operação jurídica que envolve a prática de um ato negocial do qual resulte a circulação econômica da mercadoria.
4. Mostra-se equivocada a assertiva de que a operação jurídica abrange somente o fabricante e o adquirente direto do bem industrializado, não abarcando situações em que a mercadoria não foi industrializada por nenhuma das partes
envolvidas no negócio jurídico de transmissão da propriedade ou posse.
5. Irrelevante, ainda, a saída do produto do estabelecimento fabricante ou o momento em que se considera realizada a saída, mesmo por presunção, porquanto o cerne da incidência do IPI, de acordo com o art. 153, inciso IV, da CF, é a operação jurídica que faz circular o produto industrializado.
6. A tese da bitributação, embora impressione, não guarda coerência com o CTN, uma vez que se reconhece a legitimidade da exigência do IPI em se tratando de produtos arrematados, ainda que haja incidido o tributo anteriormente.
7. O que importa é a operação jurídica que tem por objeto o produto industrializado. No caso, a única operação jurídica praticada pela impetrante foi o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, que se destinam à comercialização. Entre o desembaraço e a saída do estabelecimento, não houve negócio jurídico com os produtos
importados.
8. A prova dos autos demonstra que a parte-autora não importa os produtos com a finalidade de fornecê-los a estabelecimentos industriais ou de empregá-los em seu processo produtivo. Embora seja uma indústria, não atua, na
relação jurídica discutida nessa demanda, como estabelecimento industrial, mas unicamente como importador. Aliás, é perfeitamente possível abstrair o fato de a impetrante exercer a atividade industrial, porque, na hipótese presente, equipara-se a uma empresa importadora e distribuidora de produtos importados.
9. Não interessa a saída do estabelecimento, visto que a circulação jurídica do produto ocorreu em momento anterior,
quando houve o desembaraço. Em outras palavras, não houve novo fato gerador do IPI, até porque, no caso de comerciante, o art. 51 do CTN considera contribuinte somente aquele que fornece a industrial, hipótese que não se configura nos autos.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016410-47.2011.404.7200, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR
UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23.08.2012)
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