quarta-feira, 31 de outubro de 2012
Fisco nega crédito de Cofins sobre insumos essenciais
Justiça isenta máquina importada de ICMS
Suspensas normas de SP que concedem redução de ICMS
INCENTIVOS FISCAIS
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, decidiu, liminarmente, suspender a eficácia de lei e decretos paulistas que concedem redução no ICMS para empresas de informática.
Em julho de 2011, o governo do Amazonas ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade para pedir a suspensão da eficácia de dispositivos da Lei 6.374/89 e do Decreto Estadual 51.624/2007 com a redação dada pelo Decreto 57.144/2011 e também do Decreto 45.490/2000 (Regulamento do ICMS/SP).
De acordo com o governo do Amazonas, os incentivos fiscais concedidos pela legislação impugnada colocam em risco a Zona Franca de Manaus. Ele alegou que há uma competição desigual entre os produtos fabricados em Manaus e aqueles fabricados e comercializados em São Paulo.
Em sua decisão, o ministro afirmou que as normas paulistas ferem o parágrafo 2º, inciso XII, alínea 'g' do artigo 155 Constituição Federal. Ele também citou diversos precedentes analisados pelo próprio STF a respeito do mesmo tema. "Cabe relembrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem censurado a validade constitucional de leis, decretos e outros atos normativos pelos quais os Estados-membros, sem prévia celebração de convênio interestadual, têm concedido isenções, incentivos e benefícios fiscais em matéria de ICMS", diz o ministro na liminar.
Celso de Mello destacou que "a própria disciplina nacional conferida pela Constituição ao ICMS, rompida pela concessão isolada e unilateral de exoneração fiscal ora impugnada, torna imperioso que se outorgue o provimento cautelar ora pleiteado".
As normas paulistas ficarão suspensas até a análise do plenário do STF, que não foi possível no momento devido ao julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão.
Clique aqui para ler a liminar concedida pelo ministro Celso de Mello.
ADI 4.635
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2012
terça-feira, 30 de outubro de 2012
Economistas divergem sobre estratégia de fazer uma reforma tributária 'fatiada'
Por Marta Watanabe | De São Paulo Com a promessa de simplificar a cobrança do PIS e da Cofins, o governo federal deixou mais evidente a estratégia da "reforma tributária fatiada". Economistas e especialistas em tributação não são, em geral, contra uma reforma a conta-gotas, porque alterações gradativas podem ser mais eficazes ao pulverizar reações negativas. As "fatias" permitem ainda testar e avançar aos poucos. O problema, dizem alguns, está na falta de divulgação de um programa de mudanças a longo prazo e da falta de publicidade dos critérios que norteiam as prioridades e os setores contemplados com benefícios. José Roberto Afonso, especialista em contas públicas, exemplifica com a desoneração da folha de pagamento, benefício pelo qual as empresas, em vez de recolher 20% sobre folha de salários, pagam contribuição previdenciária que varia de 1% a 2% do faturamento bruto. Há um ano, diz Afonso, quando a desoneração começou, os critérios dos setores beneficiados eram claros. "A desoneração seguia três critérios: era para indústria, para segmentos intensivos em mão de obra e vulneráveis à concorrência internacional", afirma. "Atualmente, o benefício alcança 40 setores e eu não sei mais quais são os critérios." Afonso cita o segmento de hotelaria, beneficiado com a desoneração desde agosto, com recolhimento de contribuição previdenciária a 2% sobre faturamento. "Os hotéis usam muita mão de obra, mas não são indústria e não sofrem concorrência internacional", diz. Além disso, lembra, o setor está com demanda alta. O especialista em contas públicas Amir Khair tem opinião semelhante. Diz que o governo deveria tornar público um programa de reforma tributária, com as alterações planejadas e os prazos de implementação. Isso permitiria verificar se um benefício está sendo aplicado a determinado setor em razão do programa estabelecido ou por conta de um "lobby" eficiente do segmento. Bernard Appy, diretor da LCA Consultores, não enxerga vantagem no anúncio de um programa. "Não sei se essa divulgação ajudaria ou atrapalharia." Para ele, isso poderia antecipar discussões e inviabilizar a implementação da reforma em pedaços, estratégia que considera positiva. O importante, para ele, é que o governo indique que as alterações terão continuidade. "Não vejo problema em mudar aos poucos, desde que não se mude pouco", diz Afonso, sobre a mudança fatiada. A desoneração de folha, argumenta, está em vigor há tempo suficiente - desde dezembro - em alguns setores e não é possível fazer uma avaliação. Diz que os depoimentos das empresas indicam que os efeitos da medida são diversos. "O que importa é o resultado conjunto no setor, mas não temos esses dados, porque não foram divulgados os resultados da arrecadação da contribuição previdenciária nos setores beneficiados", afirma Afonso. Para Khair, a desoneração de folha é medida necessária. Mas e lembra que a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta o sistema previdenciário. A lei que criou a desoneração estabelece que o Tesouro deve ressarcir o valor de renúncia fiscal à Previdência. "É importante que o governo federal garanta esse ressarcimento." O cenário atual, diz Khair, é propício à redução de carga tributária e consequente renúncia fiscal. Para ele, a redução da taxa básica de juros, que remunera a dívida pública, dá uma folga ao governo federal para elevar a renúncia fiscal. Appy diz que as mudanças pretendidas pelo governo federal dão às alterações em curso dimensão de reforma tributária. Não é pouco, segundo ele, tentar alterar a cobrança do ICMS para o destino e acabar com a cumulatividade do PIS e da Cofins. Ex-secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Appy diz que a tributação no destino de mercadorias com conteúdo importado superior a 40% pode ser considerado um passo na direção de fazer o ICMS todo deixar de ser cobrado na origem. No ano que vem, avalia Appy, haverá "ruídos" para a implementação da alíquota única interestadual de ICMS para importados. Essa experiência, argumenta, pode ser importante para a cobrança de todo o imposto no destino. Ainda sem proposta formal, a promessa de simplificar o PIS e a Cofins gera controvérsias. Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal, diz que, para simplificar, basta apenas que se esclareça o que dá ou não direito a crédito. Segundo ele, não seria preciso trazer empresas que atualmente pagam as duas contribuições de forma cumulativa para o sistema não cumulativo. Para Afonso, a discussão atual de PIS e Cofins mostra que a desoneração de folha salarial poderia ter criado uma contribuição previdenciária sobre faturamento líquido e não bruto. É confuso tirar a cumulatividade do PIS e da Cofins, argumenta, e criar uma nova incidência sobre faturamento bruto. Esse tipo de tributação, diz, dá origem a uma nova cumulatividade. Para Afonso, uma mudança no PIS e na Cofins deve incluir também uma solução para os créditos acumulados dos dois tributos. Se for realmente criado um sistema em que tudo que a empresa adquire gera crédito, haverá, alega, aumento dos créditos acumulados.
Tributaristas dizem que a desoneração de folha de pagamento teve efeito muito diverso sobre as empresas e temem que mudanças no PIS e na Cofins provoquem aumento de carga tributária. Fabiana Chagas, do Glézio Rocha Advogados, diz ser possível distinguir medidas emergenciais - redução do IPI para automóveis e linha branca - de instrumentos que parecem ser definitivos, como unificação do ICMS interestadual para importados e a simplificação do PIS e da Cofins, no conjunto de medidas tributárias aplicadas recentemente ou em estudo pelo governo. Para Fabiana, algumas medidas ainda precisam de ajustes, como a desoneração de folha. O efeito do benefício, diz a advogada, varia conforme a empresa. Depende do peso da folha de salários em relação ao faturamento e também do percentual do faturamento que está submetido ao benefício. Algumas empresas, afirma, possuem um mix de atividades e, por isso, pagam parte da contribuição previdenciária sobre folha e parte sobre faturamento. Para José Roberto Martinez, tributarista do escritório L.O. Baptista, a desoneração é uma medida paliativa. O advogado é contra uma reforma em fatias. "Algumas medidas são imediatistas e perdem o foco de uma organização mais geral." Fabiana receia que a prometida simplificação do PIS e da Cofins seja desfavorável para as empresas. Diz que a implantação do PIS e da Cofins não cumulativos, iniciada em 2003, trouxe aumento de carga para as empresas. Para ela, isso poderá acontecer, se empresas, que hoje pagam 3,65% de PIS e Cofins no regime cumulativo, forem obrigadas a recolher 9,25% dos mesmos tributos no sistema não cumulativo. (MW) | |
Valor Econômico | |
Acesso de pessoa jurídica a informações sobre débitos tributários tem repercussão geral
segunda-feira, 29 de outubro de 2012
Sócio com nome na certidão de dívida ativa pode responder à execução fiscal
Empresa ganha acesso a dados de possível falsificador
SIGILO QUEBRADO
Por Jomar Martins
O inspetor-chefe da Alfândega do Porto de Paranaguá, no Paraná, tem de informar à grife Guess Inc.o nome empresarial, o endereço e o número do CNPJ do responsável por um contêiner suspeito de conter produtos falsificados. A decisão foi tomada na segunda-feira (22/10) pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confirmando liminar concedida no dia 18 de setembro pela juíza substituta da Vara Federal de Paranaguá.
O desembargador federal Fernando Quadros da Silva, que relatou Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, tomou como base para decidir o entendimento da própria turma do TRF-4. Este diz que o fornecimento de dados relativos ao importador de mercadoria falsificada não é vedado pela cláusula constitucional do sigilo, tendo em vista, primeiro, o direito líquido e certo da prejudicada em utilizar, com exclusividade, a marca contrafeita e, em segundo, a possibilidade de a interessada adotar as medidas judiciais reparadoras cabíveis.
A Guess é uma das grifes mais famosas do mundo na confecção e comercialização de bolsas, carteiras, relógios, óculos, camisas, calças, perfumes e outros itens. Detém 27 registros de direito de uso exclusivo da marca no Brasil. Da decisão, ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
Sem informação
No Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado contra o responsável pela Alfândega, o representante da grife afirmou que foi alertado pela Receita Federal sobre a existência de produtos falsificados num dos contêineres importados. Após constatar que as mercadorias eram contrafeitas, o representante pediu dados do importador ao inspetor-chefe, a fim de ajuizar as medidas legais cabíveis. Este, alegando sigilo fiscal, disse que não poderia repassar as informações, a não ser com ordem judicial.
A juíza substituta Gabriela Hardt, inicialmente, considerou correto e adequado o alerta emitido pelas autoridades alfandegárias. Afinal, de posse dessa informação, em obediência ao artigo 606 do Regulamento Aduaneiro, o titular dos direitos da marca poderia promover a queixa e, com isso, concretizar a apreensão judicial das mercadorias.
Para a juíza, somente a ação judicial do titular dos direitos da marca prejudicada possibilita a apreensão de mercadorias com seus signos característicos falsificados, alterados ou imitados. A atuação da autoridade aduaneira, em tais casos, advertiu, limita-se à notificação da empresa interessada.
Por outro lado, mesmo com a fundamentação do sigilo, a juíza entendeu que a recusa em informar o legítimo detentor da marca acaba por impedir por completo a tomada das medidas judiciais cabíveis neste caso. ''Ora, como pode a impetrante (Guess) cumprir as determinações do Regulamento Aduaneiro, a fim de evitar o desembaraço aduaneiro dos produtos falsificados, sem que tenha pleno acesso aos dados do importador das bolsas retidas?'', questionou.
Clique aqui para ler a liminar e aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2012
Indústria processa Anvisa por importação lenta
A Abimed (Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Equipamentos, Produtos e Suprimentos Médico-Hospitalares) abriu um processo contra a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) pela demora na aprovação de novos equipamentos médicos importados no mercado brasileiro.
A associação, que representa 128 empresas, responsáveis por cerca de 60% do setor, alega que o problema foi uma mudança na legislação, em maio de 2010.
Ela determina que todos os produtos que entrassem no país deveriam antes ter suas fábricas no exteriorvistoriadas, o que estaria represando a chegada dos produtos.
DEMORA
Segundo a Abimed, pedidos feitos em junho de 2010 estão começando somente agora a receber respostas da Anvisa, com inspeções marcadas nas fábricas.
"As empresas concordam com a inspeção internacional e estão preparadas para as vistorias. Mas a falta de recursos técnicos e humanos da agência gerou um imobilismo que impede o acesso de pacientes a tratamentos mais modernos e cria uma barreira a novos investimentos", declarou em comunicado oficial Carlos Goulart, diretor-executivo da Abimed.
A Anvisa realiza, desde 2010, cerca de 200 inspeções internacionais anualmente. Há aproximadamente mil processos de certificação de produtos para a saúde aguardando inspeção da agência.
"Estamos propondo uma alternativa à Anvisa. Empresas que já tenham recebido certificados internacionais de boas práticas em suas fábricas poderiam ter a entrada de seus produtos autorizada, até que a Anvisa possa inspecionar a fábrica no exterior, ratificando ou negando a autorização prévia", disse Goulart à Folha.
OUTRO LADO
A Anvisa disse, por meio de sua assessoria, que a demora das inspeções "é um problema global, que afeta todos os países", mas admitiu o acúmulo de processos, "pois a demanda pelo serviço de inspeção, neste momento, é maior do que nossa capacidade de atendimento".
Para o órgão, além disso, é uma afirmação desmedida falar em "imobilismo".
"Não podemos abrir mão desse procedimento quando os demais países também fazem inspeções no Brasil. É dever da Anvisa manter a isonomia no tratamento. Do ponto de vista sanitário, é muito arriscado permitir a entrada de produtos para a saúde sem inspeção internacional", diz a agência reguladora.
A Anvisa afirma que participa da preparação de um sistema único de certificação que seria reconhecida por agência reguladoras no mundo todo.
http://www.jornalfloripa.com.br/brasil/index1.php?pg=verjornalfloripa&id=28576 |
sexta-feira, 26 de outubro de 2012
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO-CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE BEM OBJETO DE CONTRATO DE LEASING INTERNACIONAL.
Incide o ICMS sobre bem objeto de contrato deleasing internacional quando o bem importado for destinado ao ativo fixo da empresa. Inicialmente, segundo jurisprudência do STF, o disposto no art. 3º, VIII, da LC n. 87/1996, que prevê a não incidência do ICMS nas operações de arrendamento mercantil, aplica-se exclusivamente às operações internas de leasing. Assim, verificando que se trata de leasing internacional, para definir a incidência de ICMS ou não, deve-se verificar se o bem importado integrará o ativo fixo do contratante. Para tanto se utiliza como parâmetro o art. 179, IV, da Lei n. 6.404/1976, com redação dada pela Lei n. 11.638/2007, segundo o qual ativo fixo compreende "os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia benefícios, riscos e controle desses bens". Restado comprovado que o bem importado compõe o ativo fixo, tratando-se deleasing internacional, há presunção constitucional de circulação jurídica do bem (art. 155, § 2º, IX, a, da CF) e passa-se a ser devido o pagamento do ICMS pelo contratante. Por fim, deverá considerar como fato gerador a entrada do bem importado no território nacional. Precedentes citados do STF: RE 206.069-SP, DJ 1º/9/2006; RE 461.968-SP, DJ 24/8/2007; do STJ: EREsp 783.814-RJ, DJe 15/9/2008; REsp 1.131.718-SP, DJe 9/4/2010 (RECURSO REPETITIVO), e AgRg no REsp 1.205.993-SP, DJe 5/11/2010. AgRg no AREsp 83.402-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA CDA.
O reconhecimento da inexigibilidade parcial de crédito representado na certidão da dívida ativa (CDA) não exige a emenda ou a substituição do título para o prosseguimento da execução fiscal quando a quantia indevida puder ser prontamente abatida por meros cálculos aritméticos. O excesso de execução não implica a decretação da nulidade do título executivo extrajudicial, mas tão-somente a redução do montante ao valor tido como devido, quando o valor remanescente puder ser apurado por simples cálculos aritméticos. Precedentes citados: REsp 1.115.501-SP, DJe 30/11/2010, e REsp. 1.247.811-RS, DJe 21/6/2011. AgRg no REsp 941.809-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO.
A Fazenda Pública pode recusar tanto a substituição do bem penhorado por precatório quanto a própria indicação desse crédito como garantia. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. Precedentes citados: EREsp 870.428-RS, DJ 13/8/2007; REsp 1.090.898-SP, DJ 31/8/2009; AgRg no Ag 1.332.722-SP, DJe 1º/7/2011, AgRg no REsp 1.173.364-BA, DJe 27/5/2011. AgRg no AREsp 66.122-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE.
É vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do julgamento definitivo do recurso administrativo. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, III, do CTN. Dessa forma, enquanto pendente o julgamento definitivo do recurso na esfera administrativa, inviável o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de crédito cuja exigibilidade está suspensa. Precedentes citados: REsp 1.259.763-PR, DJe 26/9/2011; EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008, e AgRg no AREsp 55.060-PR, DJe 23/5/2012. AgRg no AREsp 170.309-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE CRIMES DE PECULATO E SONEGAÇÃO FISCAL. IRRELEVÂNCIA DO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
Compete à Justiça Federal o julgamento de crime de peculato se houver possibilidade de utilização da prova do referido crime para elucidar crime de sonegação fiscal consistente na falta de declaração à Receita Federal do recebimento dos valores indevidamente apropriados, ainda que suspenso o curso da ação penal quanto ao crime fiscal por adesão ao programa de recuperação (parcelamento). Conforme preceitua o art. 76, III, do CPP, a competência será determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Essa conexão, chamada de probatória ou instrumental, tem como objetivo evitar decisões conflitantes, bem como contribuir para a economia processual, além de possibilitar ao Juízo uma visão mais completa dos fatos. Presente a conexão entre os fatos delituosos e sendo um deles da competência da Justiça Federal, aplica-se a Súm. n. 122/STJ. O fato de a ação penal relativa ao crime de sonegação tributária estar suspensa, em razão da adesão ao programa de recuperação fiscal, em nada altera a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de peculato, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 81, caput, do CPP, segundo o qual "verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos." Ora, se no mais – absolvição ou desclassificação do crime – a competência permanece, não há razão para o menos – suspensão da ação penal – modificar a competência atraída pela conexão. Precedentes citados: CC 39.681-RS, DJ 2/3/2005, e AgRg no CC 111.962-AC, DJe 22/6/2012. CC 121.022-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/10/2012.
Concessionária pode descontar do PIS/Cofins créditos relativos a frete de veículos desde a fábrica
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.298, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012 - ltera a Instrução Normativa RFB no 1.277, de 28 de junho de 2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.298, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012
D.O.U.: 26.10.2012
Altera a Instrução Normativa RFB no 1.277, de 28 de junho de 2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979, no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, no art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB no 1.277, de 28 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................................................
..................................................................................................
II - as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
..................................................................................................
§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 180 (cento e oitenta) dias.
..................................................................................................
§ 3º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País, deverá ser registrada em até:
......................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Importador aguarda regras mais claras sobre ICMS
Importador aguarda regras mais claras sobre ICMS | |
A pouco mais de dois meses para entrar em vigor, a Resolução 13 — antiga Resolução 72, que colocou um fim à guerra dos portos — ainda carece de uma regulamentação mais clara. Três pontos causam dúvidas a importadores, que esperam uma solução rápida para a pendência. Dois deles precisam de uma definição do Conselho de Política Fazendária (Confaz). Com a mudança na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual, com alíquota de 4% na origem e 14% no destino, não ficou definido no texto original se o regime vale apenas para o primeiro trânsito ou para todos os subsequentes da mercadoria. Além disso, no caso de itens importados que serão utilizados em um processo industrial, a fórmula não determina o cálculo dos tributos e das taxas referentes ao desembaraço aduaneiro, tal como o frete. A única definição é que, para ser considerado um item nacional, o valor dos itens importados não podem corresponder mais de 40% no preço final. Por fim, os importadores esperam uma lista de produtos sem similar nacional, a ser confeccionada pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), que não serão taxados de acordo com o novo regime. Alexandre Bucker, diretor da Exicon, indica que trading companies estão em compasso de espera. Ele conta que, os importadores, principalmente os que trabalham com produtos asiáticos, estão elevando preços para sustentar os estoques até que o governo dê algum sinal. "As importações asiáticas são feitas com 90 dias de antecedência, e o fluxo diminuiu muito neste último mês. Eles temem que estados diferentes interpretem a resolução 13 cada um a sua maneira", conta. Hugo Funaro, sócio do escritório Dias de Souza Advogados, diz que o pior cenário é para os importadores que utilizam artigos estrangeiros em processos industriais. "Os produtos podem mudar de regime tributário apenas com uma redução do preço final", argumenta. Questionado, o Ministério da Fazenda aguarda o grupo de trabalho do Confaz que trata do tema e espera que haja uma definição nos próximos dias. Já a Camex, que havia estipulado o prazo de entrega da lista em 22 de setembro, e depois prorrogado por 30 dias, postergou mais uma vez a publicação. Carlos Eduardo Navarro, ad-vogado do escritório Machado Associados, diz que seus clientes trabalham com diversas possibilidades, inclusive com os incentivos integrais do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap) e o Pró-Emprego, dos governos do Espírito Santo e Santa Catarina, respectivamente. Ricardo Demasi, consultor de comércio exterior, questiona inclusive os investimentos anunciados na terça-feira pela BMW em Santa Catarina. Segundo ele, o governo do estado continua a dar incentivos fiscais para a atração de investimentos no estado. "Será que para eles continuará com o regi-me tributário anterior à resolução?", indaga, Demasi.
OMC
Algumas dúvidas sobre a resolução indicam uma transgressão de uma das regras da Organização Mundial do Comércio (OMC). De acordo com o órgão, após o desembaraço aduaneiro, os produtos importados devem ser considerados nacionais. Cláudio César Soares, diretor da Export Manager Trading School, diz que a legislação internacional pode facilitar o entendimento do Confaz. Segundo ele, após a primeira mudança de estados, os produtos voltam ao regime anterior. "Se houve industrialização no estado de origem, vale as regras novas. Mas se for em outro estado, a tributação precisa ser feita pela regra antiga", afirma. | |
Brasil Economico |
Receita Federal esclarece tributação de subvenções
Já há consenso sobre "guerra dos portos"
Está praticamente pronto o convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) regulamentando a Resolução 13 do Senado, que acabou com a chamada "guerra dos portos". Um último encontro técnico será realizado no dia 31 e foi convocada uma reunião extraordinária do Confaz para o dia 7 de novembro, destinada a discutir e provavelmente aprovar o convênio que fixará as normas para definir os critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
A Resolução 13 do Senado unificou, em 4%, a alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.
Essa resolução foi aprovada para coibir a prática, de alguns Estados, de concessão de incentivos relacionados com o ICMS para produtos importados que ingressem no Brasil por seus portos. Essa prática foi chamada de "guerra dos portos" e considerada prejudicial à indústria nacional.
Regulamentação será definida no início de novembro
Alguns pontos são consensuais entre os secretários estaduais de Fazenda. No caso das mercadorias com 100% de conteúdo importado não há o que discutir: a Resolução 13 é autoaplicável e a alíquota interestadual do ICMS será de 4%. A Câmara de Comércio Exterior (Camex), no entanto, irá elaborar uma lista de mercadorias sem similar nacional. Se o produto importado estiver nessa lista, a alíquota interestadual do ICMS será normal (ou seja, de 7% ou 12%). Se a mercadoria não estiver na lista da Camex, a alíquota será de 4%. O governo espera que, até o fim de novembro, a Camex divulgue a lista com produtos sem similar nacional.
Os produtos que precisam atender a exigências mínimas de conteúdo nacional (Processo Produtivo Básico), para usufruir de incentivos fiscais, pagarão as alíquotas interestaduais de ICMS atuais, de 7% e 12%. Essa questão será de competência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). O PPB é uma contrapartida aos incentivos fiscais concedidos pela Zona Franca de Manaus e aos incentivos à indústria de bens de informática, telecomunicações e automação, fixados na chamada Lei de Informática.
Resta uma definição sobre os produtos que tenham sido objeto de algum tipo de industrialização no Brasil. Nesse caso, a proposta mais provável é que seja declaratório. Ou seja, o remetente da mercadoria fará uma declaração sobre o conteúdo de importação do seu produto, com o recolhimento da alíquota devida de ICMS. Para considerar o produto resultante da industrialização como mercadoria nacional, o interessado precisa ter certeza que o custo nacional terá que ser de, no mínimo, 60%. Ou seja, o conteúdo importado será, no máximo, de 40%.
A declaração feita pelo remetente da mercadoria será enviada ao fisco do Estado de origem da mercadoria e ao fisco do Estado de destino. As duas receitas irão verificar a veracidade das informações prestadas. Para isso, utilizarão os dados das notas fiscais eletrônicas relacionadas ao produto em questão. O Fisco do Estado de origem terá, inclusive, as notas sobre as importações realizadas na industrialização da mercadoria.
O Ministério da Fazenda está convencido de que essas avaliações dos Fiscos poderão identificar facilmente eventuais "maquiagens" de produtos, com o objetivo de caracterizá-los como nacionais. Se o remetente da mercadoria prestar declaração falsa, arcará com as consequências penais dessa atitude.
O secretário de Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi, acha que é possível chegar a um acordo sobre a regulamentação da Resolução 13 já na reunião do Confaz do dia 7 de novembro. Ele observa, no entanto, que não se chegará a uma solução definitiva, pois existem questões complexas que serão esclarecidas apenas na prática. "As soluções para algumas questões que aparecerão nós iremos construir ao longo do tempo", disse Calabi ao Valor.
Há dúvidas relacionadas com as várias fases de comercialização da mercadoria importada, depois que ela ingressa no Estado de destino. Alguns se perguntam se estaria estabelecido um novo patamar inferior para as alíquotas internas em função da nova alíquota interestadual (4%).
Na reunião do Confaz de setembro, realizada em Campo Grande (MS), o secretário de Fazenda do Maranhão, Cláudio Trinchão, apresentou uma proposta para adiar a entrada em vigor da aplicação da alíquota interestadual de 4%. A resolução deverá entrar em vigor no dia primeiro de janeiro de 2013. Trinchão, que é o coordenador dos Estados no Confaz, alegou dificuldades técnicas para regulamentar o assunto. O Ministério da Fazenda, que preside o Confaz, foi contra a proposta e articulou a sua rejeição.
Os secretários de Fazenda decidiram manter o prazo e agilizar os estudos em torno dos procedimentos a serem adotados para colocar em prática a resolução. As equipes técnicas das secretarias de Fazenda realizaram três reuniões, sendo a última, na semana passada, em Brasília. A proposta que saiu desses encontros está quase pronta, pois há consenso técnico sobre 95% dos temas, segundo um técnico envolvido nas discussões.
Há uma questão, no entanto, que merece ser considerada. O governo do Espírito Santo ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a constitucionalidade da Resolução 13 (ADI 4.858). Na ação, o governo capixaba alega que há vício formal, pois a competência para regular a defesa da indústria nacional e o comércio exterior seria do Congresso Nacional. Nesse entendimento, a resolução do Senado Federal só poderia dispor sobre repartição de receitas entre os entes federados. O governo do Espírito Santo alega ainda que há violação do princípio da tipicidade, pelo uso de conceitos vagos e indeterminados como "bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional".
Evidentemente, a ação cria uma certa insegurança jurídica que somente será superada com o pronunciamento do Supremo.
Ribamar Oliveira
Valor Econômico
25/10/2012
Liminar não interrompe cobrança de juros de mora
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
O contribuinte deve pagar juros de mora mesmo no período em que a cobrança de tributo esteve suspensa por decisão judicial provisória. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de o ministro Mauro Campbell Marques ter pedido vista do processo, a maioria dos ministros já concordou, em julgamento realizado ontem, com a interpretação da Fazenda Nacional de que, nos casos de liminares cassadas, a legislação só permite a exclusão da multa, e não dos juros. A definição acaba com a divergência existente entre as duas turmas de direito público da Corte.
Segundo advogados, a interpretação do STJ terá impacto em discussões judiciais de todo e qualquer tributo. E significa, na prática, aumento significativo nos valores a serem recolhidos ao Fisco. De acordo com o tributarista Rodrigo Farret, do Bichara, Barata & Costa Advogados, é comum as empresas buscarem liminares para suspender a exigência do tributo e, com isso, evitar um desembolso imediato para discutir judicialmente uma autuação fiscal. "Algumas liminares vigoram por anos, até a última instância", disse Farret, acrescentando que, agora, o Fisco poderá cobrar os juros por todo esse período.
No recurso julgado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) questionava decisão, de 2010, da 2ª turma do STJ que reconheceu o direito da empresa Magnesita Refratários de não pagar juros e multa no período em que estava protegida por liminar. A 1ª Turma teve entendimento diferente anos antes, em um caso em que se discutia a cobrança de CPMF.
A empresa mineira Magnesita conseguiu, em 1992, decisão em primeira instância para deixar de recolher o Finsocial - contribuição social extinta no início dos anos 90. Mas a decisão foi cassada, posteriormente. Mesmo recolhendo o tributo, o Fisco passou a cobrar os juros referente ao período de vigência da liminar. "A liminar interrompe a incidência de juros de mora", defendeu a advogada da empresa, Karina Góis Gadelha Dias, durante o julgamento.
Mas para o relator do recurso da Fazenda, ministro Arnaldo Esteves Lima, a legislação não permite a exclusão dos juros. A decisão, de 25 páginas, está baseada na interpretação conjunta de dois dispositivos. O artigo 161 do Código Tributário Nacional prevê que "o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta". Enquanto que o parágrafo 2º do artigo 63 da Lei nº 9.430, de 1996, interrompe apenas a incidência da multa de mora "desde a concessão da medida judicial até 30 dias após a data da publicação da decisão que considerar devido o tributo". "A legislação é expressa", afirmou o ministro.
O ministro ainda citou o juiz federal Leandro Paulsen para diferenciar os juros de mora e a multa. Ele entende que os juros seriam uma compensação por falta de pagamento na data exigida, enquanto a multa seria uma punição por descumprimento da norma tributária.
Outros seis ministros concordaram com o relator. "Cassada a liminar volta-se à situação original, ou seja, de inadimplência", disse a ministra Eliana Calmon, ao defender a incidência.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi contra o entendimento por considerar que a medida tira a força e o valor de decisões liminares. "Durante o período de vigência da liminar nenhuma sanção pode recair sobre o contribuinte", afirmou. Para o ministro, ainda haveria o detalhe de que a legislação da CPMF autorizava a cobrança de encargos em casos de cassação de liminar.
Na decisão proferida há dois anos pela 2ª Turma, o ministro Mauro Campbell Marques havia entendido que a cobrança de juros estaria dispensada com base no mesmo dispositivo da Lei nº 9.430, de 1996. "É de rigor a incidência da regra, para afastar a cobrança dos juros e da multa de mora em desfavor do contribuinte, nestes casos", disse na época. O pedido de vista do ministro poderá reabrir as discussões na 1ª Seção.
Bárbara Pombo - De Brasília
ITBI e retrocessão
segunda-feira, 22 de outubro de 2012
TRF1 - Produtos importados são tributados com IPI apenas no momento da comercialização interna.
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso proferiu decisão ontem, 16 de outubro, deferindo antecipação de tutela recursal, para determinar que seja suspensa a exigibilidade de IPI nas operações de comercialização de produtos importados realizadas no mercado interno, desde que não ocorra operação classificada como industrialização de tais produtos. A desembargadora frisou que a decisão foi proferida apenas em face da verossimilhança das alegações de periculum in mora da agravante, visto o momento processual, que não permite avaliação mais aprofundada da situação.
O recurso foi interposto pela Leadership Comércio e Importação S/A, que alegou que apenas importa produtos industrializados, não realizando qualquer operação que possa ser considerada de industrialização antes de comercializar tais produtos no mercado interno. Afirmou também que a exigência de IPI sobre operação de revenda de produtos importados configura interpretação extensiva e unilateral do art. 51 e seus incisos, do Código Tributário Nacional (CTN), "acarretando uma ilegítima ampliação da base de cálculo do IPI e a exigência do imposto por equiparação ad infinitum". Portanto, requereu antecipação da tutela recursal.
Em resposta, a Fazenda Nacional disse que não se trata de dupla tributação, mas de exigência do mesmo tributo, do mesmo contribuinte em diferentes momentos, em razão da ocorrência de dois fatos geradores.
A relatora Maria do Carmo lastreou a decisão monocrática nos artigos 46 e 51 do CTN e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de empresa importadora, o fato gerador do IPI ocorre no desembaraço aduaneiro, para evitar a bitributação (REsp 841.269/BA, rel. min. Francisco Falcão, DJ de 14/12/2006). No mesmo sentido, citou acórdão do TRF da 5.ª Região, resultante do julgamento da AC 2008.82.00.005555-1, de relatoria do desembargador federal Paulo Gadelho, publicado no DJE de 30 de agosto de 2012.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região