terça-feira, 26 de março de 2013

Fazenda vai reagir às medidas do Supremo


BRASÍLIA - O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, disse ontem que pedirá a modulação da decisão sobre PIS/Cofins do Supremo Tribunal Federal (STF)...



O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, disse ontem que pedirá a modulação da decisão sobre PIS/Cofins do Supremo Tribunal Federal (STF), que trará custos à União, mas vai beneficiar importadores, e que ela valha só a partir da definição Supremo. Na noite da quarta-feira, os ministros do Supremo entenderam que é inconstitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins nas operações de importação. 


"A decisão não está publicada ainda. Vamos pedir modulação da decisão e, preferencialmente, que seja só para frente", afirmou, após reunião da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado. A solicitação será feita para que o impacto para a União seja mais suave ao longo do tempo. "Queremos saber a partir de quando será aplicado, como será pago, ressarcido, mas é discussão bem técnica." 


Segundo Barbosa, o tema ficará a cargo da Procuradoria Geral do Ministério da Fazenda (PGFN). "Estamos analisando o impacto das medidas que vamos adotar para absorver isso em termos fiscais", considerou. 


A decisão tomada pelo STF impôs ao governo federal uma derrota bilionária por conta de uma desoneração tributária determinada pela Justiça que não estava nos planos da equipe econômica da presidente Dilma Rousseff. Isso significará queda de arrecadação, cujo valor ainda não foi estimada. 


De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013, entre 2006 e 2010, o governo federal arrecadou R$ 33,8 bilhões somente em razão de o ICMS ser considerado no valor total para fins de cobrança do PIS e da Cofins. Com a decisão do STF, o contribuinte passará a recolher o PIS e a Cofins na importação com a base de cálculo reduzida, ou seja, apenas o valor aduaneiro, sem a soma expressiva que representava os tributos dentro da base de cálculo. Como foi reconhecida repercussão geral no recurso, a decisão deverá ser aplicada em processos semelhantes em instâncias inferiores. Mais de 2,2 mil ações estavam paradas nos tribunais do país à espera do STF. 


Em nota, a Fazenda Nacional explicou que a cobrança do valor ocorria normalmente mesmo depois da decisão do TRF-4. "Os efeitos da decisão do STF serão observados pela Fazenda após a intimação da publicação do acórdão, quando então entraremos com embargos de declaração [recursos] pedindo a modulação dos efeitos para os feitos ajuizados até a data de hoje, data da conclusão do julgamento." 


Segundo a nota, a Receita Federal fará uma avaliação do impacto da decisão aos cofres da União. Conforme a Procuradoria, não existe nenhuma decisão suspendendo a cobrança de forma genérica. ' 


De acordo com o escritório Moreau & Balera Advogados e Martinelli Advocacia Empresarial , na decisão consta, entretanto, que eventual modulação só poderá ocorrer na ocasião da análise de eventuais embargos de declaração, protocolados pela Fazenda. 


Portanto, o contribuinte que ainda não questionou a base de cálculo na importação tem mais alguns dias para ajuizar a medida. 


Segundo a advogada Luciana Terrinha, sócia da área tributária do BM&A - Barbosa, Müssnich & Aragão, o governo pode até tentar reagir, mas as chances são mínimas, porque o Supremo reconheceu que a lei tentava se sobrepor às regras da Constituição e o STF agora disse que isso não pode ser feito. "Todos que pagaram a mais podem reaver o que foi pago nos últimos cinco anos", diz. Para ela, este é o reconhecimento de que o contribuinte não pode ser penalizado pela sanha arrecadatória do governo.  


http://www.dci.com.br/legislacao/fazenda-vai-reagir-as-medidas-do-supremo-id337915.html

DCI







PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESPACHO ADUANEIRO. DOCUMENTO PENDENTE. GREVE DOS SERVIDORES. MATÉRIA ADMINISTRATIVA

PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESPACHO ADUANEIRO. DOCUMENTO PENDENTE. GREVE DOS SERVIDORES. MATÉRIA ADMINISTRATIVA.

1. A pretensão de início de despacho aduaneiro sem licença, pendente em razão de greve de servidores públicos, é matéria de predominante natureza administrativa, ainda que a prestação visada possa servir a processo de desembaraço aduaneiro, o qual não é examinado na ação.

2. Competência do juízo cível não especializado.

(TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 0007040-64.2012.404.0000, CORTE ESPECIAL, DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 16.01.2013)

Arbitramento de lucro não é materialidade de crime

INCERTEZA INEVITÁVEL

Arbitramento de lucro não é materialidade de crime

Por Marcos Vidigal de Freitas Crissiuma e Daniel Ramos de Arruda Campos

A condenação penal exige certeza. Isto é incontestável. A dúvida, que no ato de recebimento da denúncia é considerada pro societate (em favor da sociedade), deve ser tratada de modo diverso ao final do processo. Assim, se persistir, no momento da sentença, eventual dúvida ou falta de certeza, o réu deve ser absolvido. Na fase da sentença, portanto, a dúvida deverá militar sempre em favor do acusado.

O magistrado, no momento em que profere uma sentença penal condenatória, e discorre sobre o mérito das imputações formuladas na denúncia ou queixa, deve basear suas conclusões em provas incontestáveis de autoria e materialidade. É isto que confere certeza à condenação.

O livre convencimento motivado, que vigora em nosso processo penal, faculta ao juiz certa liberdade "na formação de seu convencimento, não estando comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente" [1]. Porém, o magistrado no ato da sentença deve declinar as razões de seu convencimento, amparando-as em provas concretas, sólidas e robustas, que afastem qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria do crime. O princípio in dubio pro reo incidirá sempre que os elementos de prova reunidos nos autos não conduzirem à certeza para a prolação de sentença condenatória.

A jurisprudência sempre foi pacífica no sentido de exigir certeza para a condenação penal. Veja-se trecho de recente julgado do Supremo Tribunal Federal:

"Da leitura do édito condenatório, verifica-se que o juízo bem fundamentou a condenação, trazendo à colação todos os elementos de prova que formaram sua convicção no sentido da materialidade do crime e da certeza da autoria." [2] No mesmo sentido, mas a contrario sensu: "Conjunto probatório sem fundamentação para a condenação do acusado: ausência de certeza." [3]

Ou seja, a jurisprudência reforça o entendimento de que não deve haver dúvida para a decretação de uma condenação de natureza penal e que o juiz deve fundamentar o seu livre convencimento, utilizando-se de provas concretas nos autos que apontem para a certeza da autoria do crime e sua materialidade. Eventuais dúvidas ou fragilidade da prova conduzirão, inevitavelmente, à absolvição por falta de provas.

Isto deve ocorrer em todo tratamento de figuras penais, e os crimes de sonegação fiscal previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990, portanto, não merecem tratamento diferenciado. Aliás, todos os crimes tributários previstos no referido diploma legal deverão ser tratados de forma idêntica. E o que se verifica é que a prova da materialidade destes delitos, por vezes oriunda do procedimento administrativo fiscal, pode não estar amparada em elementos inequívocos da supressão ou redução de tributos.

É que, muitas vezes, a materialidade do crime de sonegação fiscal é configurada pelos elementos obtidos no curso do procedimento administrativo fiscal. Este procedimento, normalmente, integra os autos da ação penal e contém os elementos de prova a indicar materialidade e, em alguns casos, também a autoria delitiva. Entretanto, deve-se ter certo cuidado na análise da configuração da materialidade do crime quando o procedimento administrativo fiscal ocorrer, exclusivamente, por arbitramento de lucro, pois, neste caso, surgem circunstâncias que podem gerar dúvidas acerca da materialidade do crime.

Com efeito, a apuração efetuada por arbitramento de lucros no procedimento administrativo decorre de uma presunção. A inexistência de livros contábeis na empresa fiscalizada permite ao fiscal arbitrar o lucro da empresa por estimativa e, consequentemente, presumir o valor eventualmente sonegado. Algumas vezes o fiscal chega a concluir ter havido redução ou sonegação de tributo, sem aferir a certeza desta informação. E, pior ainda, o fiscal lavra auto de infração aduzindo um valor que é, obviamente, presumido, por não existir documento formal apto a lastrear estas constatações.

Pode-se constatar a configuração do delito de sonegação fiscal, mesmo tendo havido apuração por arbitramento de lucro, através de outros meios de prova. O extrato bancário da empresa e as declarações de imposto de renda da pessoa jurídica objeto da fiscalização tributária poderão denotar que houve crime. É o caso em que a empresa declarou ser isenta em sua declaração anual de renda, quando a movimentação financeira demonstra operações com valores significativos. Porém, existindo declaração de renda e movimentação financeira com valores semelhantes, o fiscal, sem os livros contábeis, jamais saberá o valor, e se houve, eventual sonegação. O arbitramento de lucro, que acarretará a definição presumida do valor sonegado, poderá ensejar execução fiscal, mas nunca poderá conferir certeza da materialidade do crime de sonegação para basear uma sentença penal condenatória.

No arbitramento de lucro, estima-se um valor devido que decorreria de eventual supressão ou redução de tributos, mas não se obtém uma certeza. Nas palavras do professor Ives Gandra da Silva Martins, "o arbitramento deve observar o princípio da razoabilidade interna, com a adequação do motivo (arrecadação imperfeita pelo contribuinte), meio (arbitramento) e fim (obtenção do quantum efetivamente devido)", como forma de evitar que o arbitramento se confunda com arbitrariedade. [4].

Assim, a materialidade do crime de sonegação fiscal infirmada por procedimento administrativo fiscal por arbitramento de lucro jamais será dotada de certeza, mormente quando outros elementos de prova apontem para a ocorrência de declaração de renda semelhante ao valor movimentado na conta corrente da pessoa jurídica fiscalizada. A incerteza sobre os lançamentos e a dúvida sobre a supressão ou redução de tributos afastaria a possibilidade de sentença penal condenatória. A natureza do arbitramento de lucro já denota a ausência de certeza. E se não há certeza, não pode existir condenação penal.

Conclui-se, assim, que o arbitramento de lucro adotado por auditor fiscal em procedimento administrativo tributário pode gerar execuções fiscais, porém jamais poderá configurar materialidade de crime, diante de sua inevitável incerteza para a condenação, quando não houver outros meios de prova disponíveis a caracterizar a materialidade do delito tributário.


[1] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. São Paulo: Lumem Juris, 2011, p. 328

[2] STF — HC 108.586/DF, Ministro Ricardo Lewandowsky, 1ª. Turma, DJe-172 em 8 de setembro de 2011

[3] STF — AP 427/SP, Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe-122 em 28 de junho de 2011

[4] in Base de Cálculo do Lucro Arbitrado para Apuração do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro — A forma Jurídica para calculá-la, Revista Dialética de Direito Tributário — RDDT 193, Outubro 2011, Editora Dialética.

Marcos Vidigal de Freitas Crissiuma é advogado criminalista e sócio do escritório Crissiuma Advogados.

Daniel Ramos de Arruda Campos é advogado tributarista e membro do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2013

http://www.conjur.com.br/2013-mar-26/arbitramento-lucro-nao-configura-materialidade-crime2

TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO. CIRCULAÇÃO JURÍDICA. FATO GERADOR. IMPORTADOR. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. BITRIBUTAÇÃO. FATOS GERADORES E CONTRIBUINTES DIVERSOS.


1. O IPI não recai sobre a atividade de industrialização, de elaboração do produto, mas sobre o resultado do processo produtivo, ou seja, a operação jurídica que envolve a prática de um ato negocial do qual resulte a circulação econômica da mercadoria.

 

2. Mostra-se equivocada a assertiva de que a operação jurídica abrange somente o fabricante e o adquirente direto do bem industrializado, não abarcando situações em que a mercadoria não foi industrializada por nenhuma das partes envolvidas no negócio jurídico de transmissão da propriedade ou posse.

 

3. O cerne da incidência do IPI, de acordo com o art. 153, inciso IV, da CF, é a operação jurídica que faz circular o produto industrializado.

 

4. A parte-autora é contribuinte importador (art. 51, inciso I, do CTN e art. 24, inciso I, do Decreto 7.212/2010), uma vez que ocorreu exatamente a situação fática prevista na norma. Nesse momento, houve fato gerador do IPI (art. 46, inciso I, do CTN e art. 35, inciso I, do RIPI) e a nacionalização das mercadorias.

 

5. A legislação tributária prevê nova hipótese de operação jurídica que promove a circulação dos bens, após a nacionalização (art. 4º, inciso I, da Lei nº 4.502/64). Assim, nova incidência do IPI ocorre quando houver a saída das mercadorias do estabelecimento equiparado a industrial, em consonância com o disposto no art. 46, inciso II, combinado com o art. 51, inciso II e parágrafo único, do CTN.

 

6. Nas duas hipóteses examinadas houve circulação do produto industrializado, consoante o fato gerador descrito na lei: desembaraço aduaneiro, praticado pelo importador; saída econômico-jurídica, praticada pelo estabelecimento equiparado a industrial. Resta afastada a pecha de bitributação, visto que há fatos geradores e contribuintes diversos, embora a mesma pessoa jurídica figure como contribuinte.

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5002923-29.2010.404.7205, 1ª SEÇÃO, JUÍZA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08.02.2013)

PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.



PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL. 

Comprovados materialidade, autoria e dolo no cometimento dos delitos previstos nos arts. 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, e não havendo excludentes da culpabilidade, mantém-se a condenação. Inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de sonegação de contribuição social (art. 337-A do Código Penal) e omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e contribuintes individuais (art. 168-A do Código Penal), pois o primeiro tem por finalidade reduzir tributo de responsabilidade da empresa, produzindo resultado material diverso. As condutas de não recolher à Previdência Social os valores descontados dos empregados a título de
contribuições previdenciárias (art. 168-A), e, em períodos próximos, reduzir ou suprimir as contribuições sociais (art. 337-A), pela igualdade de lugar, proximidade de tempo e similitude do modo de execução, merecem o tratamento de crime continuado. Conforme o disposto no art. 44, II, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não é cabível ao réu reincidente doloso específico. Não obstante a reincidência, se o montante da pena fixada é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e as circunstâncias são favoráveis ao réu, é cabível a
fixação do regime inicial semiaberto, consoante interpretação do disposto nas alíneas b e c do § 2º, combinado com o §
3º, todos do art. 33 do Código Penal.

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000608-10.2010.404.7211, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 29.01.2013)

TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO. CIRCULAÇÃO JURÍDICA. FATO GERADOR. IMPORTADOR. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. BITRIBUTAÇÃO. FATOS GERADORES E CONTRIBUINTES DIVERSOS.

 1. O IPI não recai sobre a atividade de industrialização, de elaboração do produto, mas sobre o resultado do processo
produtivo, ou seja, a operação jurídica que envolve a prática de um ato negocial do qual resulte a circulação econômica
da mercadoria.

2. Mostra-se equivocada a assertiva de que a operação jurídica abrange somente o fabricante e o adquirente direto do
bem industrializado, não abarcando situações em que a mercadoria não foi industrializada por nenhuma das partes envolvidas no negócio jurídico de transmissão da propriedade ou posse. 

3. O cerne da incidência do IPI, de acordo com o art. 153, inciso IV, da CF, é a operação jurídica que faz circular o
produto industrializado. 

4. A parte-autora é contribuinte importador (art. 51, inciso I, do CTN e art. 24, inciso I, do Decreto 7.212/2010), uma vez que ocorreu exatamente a situação fática prevista na norma. Nesse momento, houve fato gerador do IPI (art. 46, inciso
I, do CTN e art. 35, inciso I, do RIPI) e a nacionalização das mercadorias. 

5. A legislação tributária prevê nova hipótese de operação jurídica que promove a circulação dos bens, após a
nacionalização (art. 4º, inciso I, da Lei nº 4.502/64). Assim, nova incidência do IPI ocorre quando houver a saída das mercadorias do estabelecimento equiparado a industrial, em consonância com o disposto no art. 46, inciso II, combinado com o art. 51, inciso II e parágrafo único, do CTN. 

6. Nas duas hipóteses examinadas houve circulação do produto industrializado, consoante o fato gerador descrito na
lei: desembaraço aduaneiro, praticado pelo importador; saída econômico-jurídica, praticada pelo estabelecimento
equiparado a industrial. Resta afastada a pecha de bitributação, visto que há fatos geradores e contribuintes diversos, embora a mesma pessoa jurídica figure como contribuinte.

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5002923-29.2010.404.7205, 1ª SEÇÃO, JUÍZA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR
UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08.02.2013)

Diferenças e semelhanças entre tributo e multa

Diferenças e semelhanças entre tributo e multa

 

1 - Introdução

O presente trabalho tem por escopo a análise das principais características que assemelham e separam os tributos das multas tributárias, notadamente levando-se em consideração os dispositivos legais contidos noCódigo Tributário Nacional, naConstituição da República de 1988e naLei de Execução Fiscal.

2 - Diferenças e semelhanças entre tributo e multa

Inicialmente, antes de adentrar-se na análise das diferenças e semelhanças existentes entre o tributo e a multa, importante se faz a conceituação de cada instituto, para que haja melhor compreensão acerca do assunto que será abordado nas linhas seguintes.

2.1 - Conceitos

Conforme disciplina oart. 3º do Código Tributário Nacional(CTN):

"Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

A multa, por sua vez, conforme entendimento de Eduardo Sabbag (2011, p. 380):

"É a reação do Direito ao comportamento devido que não tenha sido realizado. Trata-se de penalidade cobrada pelo descumprimento de uma obrigação tributária, possuindo nítido caráter punitivo ou de sanção".

2.2 - Principais diferenças entre tributo e multa

Com fulcro no sobreditoart. 3º do CTN, nota-se, preliminarmente, a existência de basilar diferença entre tributo e multa, em sentido estrito, qual seja, enquanto aquele tem por pressuposto a realização de um fato lícito, esta tem por causa a realização de um ilícito.

No plano teleológico, a distinção também é nítida. Segundo Hugo de Brito Machado (2010, p. 299) o tributo tem por finalidade o suprimento de recursos financeiros de que o Estado necessita, enquanto a multa não tem por finalidade a produção de receita pública, mas sim, desestimular o comportamento ilícito, e por isso constitui receita extraordinária ou eventual.

E mais, consoante ensinamento de Ricardo Lobo Torres (2005) apud Eduardo Sabbag (2011, p. 380):

"São inconfundíveis o tributo e a penalidade. Aquele deriva da incidência do poder tributário sobre a propriedade privada. A penalidade pecuniária resulta do poder penal do Estado e tem por objetivo resguardar a validade da ordem jurídica".

Há que se destacar ainda que a multa tributária pode decorrer do descumprimento tanto de obrigação principal, quanto de obrigação acessória, conforme disposto noart. 113 do CTN. Entretanto, o pagamento da multa, por si só, em ambos os casos, não exclui o crédito tributário.

Eduardo Sabbag, em elucidativa passagem, explica:

"Tal comando vem corroborar a distinção conceitual e estrutural entre tributo e multa, indicando que a multa não suprime a obrigação de pagar integralmente o crédito tributário. Paga-se o tributo porque se realiza um fato gerador; recolhe a multa porque se descumpriu uma obrigação tributária". (SABBAG, 2011, p. 380)

Como última diferença a ser abordada neste estudo entre o tributo e a multa, temos a discussão doutrinária no que se refere a aplicação do princípio do não confisco, previsto noart. 150, IV da Constituição da República de 1988, a ambos os casos.

A primeira corrente, capitaneada por Hugo de Brito Machado, entende que a vedação constitucional não abrange as multas, mas apenas aos tributos, sob justificativa de não considerar razoável invocar garantia jurídica para o exercício de fatos ilícitos.

Nesse sentido leciona:

"Porque constitui receita ordinária, o tributo deve ser um ônus suportável, um encargo que o contribuinte pode pagar sem sacrifício do desfrute normal dos bens da vida. Por isto mesmo é que não pode ser confiscatório. Já a multa, para alcançar sua finalidade, deve representar um ônus significativamente pesado, de sorte que as condutas que ensejam sua cobrança restem efetivamente desestimuladas. Por isto mesmo pode ser confiscatória". (MACHADO, 2010, p. 299)

Sacha Calmon (1992), por sua vez, defende a aplicação do princípio do não confisco também às multas tributárias, por entender que multas desarrazoadas caracterizam o confisco de forma indireta, e que através de uma interpretação sistemática do sistema jurídico brasileiro, seria vedado.

Porquanto não haja um consenso doutrinário acerca da aplicação do princípio do não confisco às multas tributárias, certo é que devem obediência a outros também previstos naCarta Magna Brasileira, dentre eles o da proporcionalidade e o da razoabilidade.

2.3 - Principais semelhanças entre tributo e multa

Em contrapartida, como pontos similares entre estes institutos, tem-se o fato de serem prestações pecuniárias compulsórias, instituídos por lei, cobrados administrativamente, e ainda, comporem a expressão "crédito tributário".

Nesse sentido, temos a dicção doart. 97 do CTN, que em seus incisos I e V preconiza a reserva legal para instituição desses institutos.

Quanto ao fato de ambos serem cobrados pela via administrativa e comporem o crédito tributário, tem-se noart. 142 da Lei nº 5.172/66sua previsão explícita, senão veja-se:

"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível".

Por derradeiro, como forma de demonstrar a compulsoriedade da prestação pecuniária de ambos os institutos, temos o §2º doart. 2º da Lei 6.830/80, que ao dispor sobre a dívida ativa da Fazenda Pública, complementado pelo §2º doart. 39 da Lei 4.320/64, é claro ao prelecionar que tanto a multa tributária, quanto o próprio tributo podem ser inscritos em dívida ativa em caso de inadimplemento.

3 - Conclusão

Devidamente demonstradas as diferenças entre tributo e multa, nota-se que tratam de institutos jurídicos completamente inconfundíveis.

4 - Referências bibliográficas

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria e Práticas das multas tributárias. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 31.ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.


Vitor Antônio Oliveira Baia

Bacharel em Direito, graduado pela Universidade Federal do Pará - UFPA. Especialista em Direito Processual Civil Individual e Coletivo pela Escola Superior de Advocacia do Estado do Pará - ESA/PA em parceria com o Centro Universitário do Pará - CESUPA. Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Advogado militante regularmente inscrito na OAB/PA. Ex-Assessor Jurídico da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Belém/PA, e sócio do escritório Baia, Gonçalves & Loureiro Advogados Associados.

 
Fonte: FISCOSOFT

Supremo recebe ADI contra limites de dedução com educação no Imposto de Renda

STF

 

 
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, nesta segunda-feira (25), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4927), com pedido de liminar, questionando dispositivos da Lei 9.250/1995 (com a redação dada pela Lei 12.469/2011) que estabelecem limites de dedução no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes. Segundo a OAB, a imposição de limites reduzidos de dedutibilidade ofende comandos constitucionais relativos ao conceito de renda, capacidade contributiva, da dignidade humana, da razoabilidade e o direito à educação. 

A OAB questiona os itens 7, 8 e 9 do inciso II do artigo 8º da lei que fixaram os limites de dedução para os anos-base de 2012, 2013 e 2014. Segundo a entidade, o teto de dedução para despesas com educação é irrealista. De acordo com a lei, para o ano-base de 2012, o limite é de R$ 3.091,35, subindo para R$ 3.230,46 em 2013 e atingindo R$ 3.375,83 a partir do ano-base de 2014. 

A OAB argumenta que, embora não esteja defendendo a existência de uma vedação constitucional à fixação de um limite razoável para dedução, "tampouco há um dever constitucional de limitar-se a dedutibilidade dos gastos com educação na base de cálculo do IRPF, restrição aliás inexistente para as despesas com saúde e pensão alimentícia". 

De acordo com a entidade, o objetivo da ADI não é discutir se seria aceitável, em tese, a imposição de um limite de dedução de gastos com educação, desde que condizente com a realidade. Segundo os autos, até que nova lei venha a ser editada, o teto para dedução desses gastos deixaria de existir, tal como ocorre para outras despesas com saúde e pensão alimentícia. 

"O que apenas se afirma é que [o limite] é inconstitucional, nos termos em que ora fixado. A procedência desta Ação Direta, obviamente, não levará o STF a definir o teto de abatimento que entenda legítimo. Isso é tarefa a ser empreendida pelo legislador, sempre sujeito ao controle judicial", sustenta a OAB. 

A OAB defende que a eliminação do teto de dedução para despesas com educação não prejudicaria a coerência interna do tributo. De acordo com a ação, a dedutibilidade das despesas com instrução da base de cálculo do IRPF não é favor fiscal sujeito ao arbítrio do legislador, mas consequência direta dos comandos constitucionais referentes ao conceito de renda, da capacidade contributiva, da dignidade humana, do não confisco e o direito à educação. 

Em razão da data limite para entrega da declaração de ajuste do IRPF - 30 de abril -, a OAB pede a suspensão imediata dos dispositivos da lei, por decisão monocrática do ministro-relator, a ser posteriormente submetida a referendo pelo Plenário, ou a pronta inclusão do processo em pauta, antes mesmo de serem ouvidos a Presidência da República e o Congresso Nacional e da manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR). 

A OAB defende que a concessão da cautelar antes do prazo final para a entrega da declaração permitirá que os contribuintes façam a dedução total das despesas com educação na elaboração de suas declarações de rendimentos e imporá à Receita Federal do Brasil que a considere de ofício ao processar as declarações recebidas antes da decisão do STF, "tudo de forma a evitar desembolsos indevidos pelos particulares e a minorar a necessidade de devolução de valores indevidamente arrecadados pela União". 

A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.

segunda-feira, 25 de março de 2013

Para apanhar sonegadores, leão cruza dados de oito documentos


ESPECIAL IMPOSTO DE RENDA COMO É A RESTITUIÇÃO...


ESPECIAL IMPOSTO DE RENDA DICAS


ESPECIAL IMPOSTO DE RENDA DICAS PARA NÃO CAIR NAS GARRAS DO LEÃO Cuidados simples evitam que declaração fique na malha fina





MARCOS CÉZARI
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA



A Receita Federal dispõe de um sofisticado sistema eletrônico que permite cruzar as informações prestadas pelos contribuintes na declaração do IR. A meta é apanhar quem tenta sonegar.

Uma vez recebidos, esses dados são cruzados com aqueles armazenados nos computadores da Receita. Esse sistema é abastecido por oito declarações exigidas de empresas e de outros órgãos públicos e privados.

O primeiro (e principal) documento que o fisco usa é a Dirf (Declaração do IR Retido na Fonte), entregue pelas empresas. Nela estão diversos valores: salário anual pago pela empresa, 13º salário, IR retido na fonte (se for o caso), contribuição ao INSS, plano de saúde (se for o caso) etc.
Editoria de Arte/Editoria de Arte/Folhapress
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Outro documento usado é a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica). Por esse documento, o fisco sabe quanto as empresas distribuíram de lucro aos sócios.
Os gastos com clínicas médicas, com laboratórios, com hospitais e com planos de saúde são informados ao fisco por meio da Dmed, a declaração entregue pelas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Os dados de quem tem conta em banco (conta-corrente, poupança, investimento etc.) são informados ao fisco por meio da Dimof (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira).
As administradoras de cartões de crédito usam a Decred (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) para informar as operações acima de R$ 5.000 mensais.
Os dados de transações com construtoras, incorporadoras e imobiliárias são informados pela Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias).
Uma vez feita a operação imobiliária, é preciso registrar o imóvel em cartório. Para verificar isso, a Receita dispõe da DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), entregue pelos serventuários da Justiça responsáveis por cartórios de notas, de registro de imóveis e de títulos.
Há ainda a Dprev (Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários), entregue ao fisco pelas entidades de previdência complementar, pelas sociedades seguradoras ou por administradores do Fapi (Fundo de Aposentadoria Programada Individual).
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Fonte: Folha de S.Paulo

sexta-feira, 22 de março de 2013

STF: Precatório: regime especial e EC 62/2009

Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 10

O Plenário retomou julgamento conjunto de ações diretas propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e outros, pela Associação dos Magistrados Estaduais - Anamages, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra e pela Confederação Nacional das Indústrias - CNI em que se questiona a constitucionalidade da EC 62/2009, que alterou o art. 100 da CF e acrescentou o art. 97 ao ADCT, "instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios" — v. Informativos 631 e 643. Preliminarmente, por maioria, o Pleno julgou extintas, sem apreciação de mérito, a ADI 4372/DF e a ADI 4400/DF, ajuizadas, respectivamente, pela Anamages e pela Anamatra, tendo em vista ausência de legitimidade ativa ad causam das requerentes. Vencidos, em parte, os Ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que assentavam a ilegitimidade ativa apenas da Anamages; e os Ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki e Joaquim Barbosa, Presidente, que também consideravam parte ilegítima a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, coautora da ADI 4357/DF. Vencido, também, o Min. Ayres Britto, relator, que reconhecia a legitimidade ad causam quanto a todas as associações. Reputou-se não haver relação direta entre os fins institucionais da Anamages e Anamatra com o objeto em causa. Quanto à AMB, embora não detivesse legitimação universal, haveria pertinência temática, pois sustentada, dentre outras violações, afronta ao princípio da separação de Poderes. No ponto, o Min. Ricardo Lewandowski consignou que, dentre as finalidades desta entidade, estaria a defesa do Estado democrático e a preservação dos direitos e garantias individuais e coletivos.
ADI 4357/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013. (ADI-4357)
Parte 1Audio
Parte 2Audio
ADI 4425/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013. (ADI-4425)
ADI 4372/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013. (ADI-4372)
ADI 4400/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013. (ADI-4400)

Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 11

Em seguida, por maioria, rejeitou-se alegação de inconstitucionalidade formal da EC 62/2009, por suposta inobservância do interstício dos turnos de votação (CF, art. 60, § 2º). Ocorre que a Emenda teria sido votada, no Senado Federal, ao longo de 2 sessões ocorridas no mesmo dia, com menos de 1h de intervalo entre ambas. Prevaleceu o voto do Min. Luiz Fux. Assinalou que o STF não poderia agir de modo a engessar a dinâmica própria aos agentes políticos eleitos no parlamento. Afirmou que a exigência constitucional em comento teria por fim assegurar a reflexão profunda e a maturação das ideias antes da modificação de documento jurídico com vocação de perenidade. No entanto, a partir dessa finalidade abstrata, não seria possível extrair-se a imprescindibilidade de interstício mínimo entre os turnos. Lembrou que o constituinte teria, por outro lado, determinado expressamente intervalo mínimo em 2 outros casos: para criação de lei orgânica municipal (CF, art. 29, caput) e da Lei Orgânica do Distrito Federal (CF, art. 32, caput). Frisou que as expressões "dois turnos" e "interstício mínimo" teriam sentidos diversos, sem relação de continência necessária. Entendeu não haver indeterminação na cláusula referente a "dois turnos" exclusivamente, que apenas exigiria a realização de 2 etapas de discussão. Na situação, a regra teria sido satisfeita e o controle jurisdicional apenas existiria se as votações tivessem sido realizadas em única sessão. Ademais, o silêncio do texto constitucional no tocante ao art. 60, § 2º, seria eloquente e não permitiria aproximação, ainda que parcial, com o regime do interstício instituído em local diverso pelo constituinte. A corroborar essa assertiva, rememorou a existência de intervalo mínimo literal nas Constituições anteriores, de modo que não se poderia falar em lapso na CF/88. Aludiu a outras hipóteses de aprovação de Emendas em que não ocorrido interstício, como na EC 39/2002. Sublinhou haver norma regimental do Senado a determinar o intervalo de 5 dias úteis entre os turnos de votação, mas sua inobservância estaria sujeita apenas ao controle do próprio órgão político e não do STF. Ressaltou que, sob o ângulo material, a reforma da sistemática constitucional dos precatórios fora levada a cabo a partir de extenso debate, com a realização de audiências públicas das quais teriam participado vários representantes da sociedade civil. Assim, não se poderia falar em vício formal, sequer sob a suposta vertente teleológica de interpretação do art. 60, § 2º, da CF.
ADI 4357/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013. (ADI-4357)
ADI 4425/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013. (ADI-4425)

Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 12

Vencidos os Ministros Relator, Marco Aurélio, Celso de Mello e Presidente. O Min. Marco Aurélio reputava que interpretação teleológica do art. 60, § 2º, da CF, excluiria queima de etapas. Dupla votação significaria espaço razoável para necessária reflexão, e o ocorrido potencializara a forma em detrimento do conteúdo da norma. Reafirmava ser necessário manter as balizas a dificultar alteração da Constituição, que deveria ser documento estável. O Min. Celso de Mello rememorava que, ao deliberar sobre o tema, o Senado votara por 2 vezes seguidas logo após manifestação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, tudo de modo concentrado, sem período mínimo para reflexão. O Presidente aludia a exemplos do direito comparado para demonstrar que as exigências aparentemente formais seriam inerentes à própria rigidez da Constituição. O Min. Gilmar Mendes, ao acompanhar a maioria nesse ponto, adiantou seu voto quanto aos supostos vícios materiais, para julgar os pedidos improcedentes. Lembrou que, com o advento da nova sistemática de pagamento de precatórios, os estados-membros estariam a avançar quanto aos pagamentos devidos. Anteriormente, o quadro seria de insolvência e não se poderia dar continuidade a processo de sucessivos parcelamentos.
ADI 4357/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013. (ADI-4357)
ADI 4425/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013. (ADI-4425)

Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 13

Na sessão de 7.3.2013, o Min. Luiz Fux, em voto-vista, passou a discorrer sobre as inconstitucionalidades materiais suscitadas. Afirmou, de início, que a Emenda Constitucional figuraria como o instrumento mais valioso de expressão da vontade democrática no cenário de estabilidade institucional. Seus rigores formais exigiriam do Legislativo robusta manifestação político-deliberativa para traduzir em texto escrito pretensão de normatizar a vida em sociedade. Por isso, iniciativas dessa espécie deveriam ser contidas pelo núcleo de identidade constitucional, e os limites materiais ao poder de reforma estariam no art. 60, § 4º, da CF. Seria função das cláusulas pétreas afastar da esfera de atuação dos agentes políticos valores mais elevados, ao subtrair estes do alcance do poder constituinte derivado. Caberia à Corte, portanto, impor autocontenção judicial, de modo a tutelar apenas o núcleo essencial dos princípios tocados pelas cláusulas pétreas. As Emendas cumpririam o papel de readaptar o texto constitucional para sintonizá-lo com a evolução da sociedade, e vedar esse caminho consolidaria o governo dos mortos sobre os vivos, em prejuízo da própria estabilidade constitucional. Impor-se-ia reconhecer deferência às robustas manifestações democráticas expressadas por meio de Emendas, que só poderiam ser declaradas inconstitucionais quando em jogo o núcleo essencial dos valores protegidos pelo art. 60, § 4º, da CF.
ADI 4357/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013. (ADI-4357)
ADI 4425/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013. (ADI-4425)
Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 14

No tocante ao regime da "superpreferência", previsto pelo § 2º do art. 100 da CF ["Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório"], realizou escorço histórico sobre o movimento constitucional desde a criação da ordem dos precatórios de natureza alimentícia até o sistema atual. Sintetizou que o Poder Público teria de se organizar para efetuar os pagamentos. Assim, se essa organização tivesse de ser refeita continuamente, tendo em vista o avanço da idade dos particulares, ela se tornaria inviável. Sob o ângulo da razoabilidade e da proporcionalidade, concluiu que essa regra constitucional não violaria nenhuma cláusula pétrea. Pelo contrário, a fórmula encontrada melhor atenderia a muitos pequenos credores, em detrimento de um só. Destacou que, em quadro de escassez de recursos, seria proporcional e razoável que, ao mesmo tempo em que assegurada prioridade a determinadas pessoas, outras tantas, também credoras de prestações de natureza alimentar, não poderiam ficar desamparadas. O limite teria em conta o postulado da sociedade fraterna, atenta à diferença, acolhedora de seus idosos e doentes, mas consciente também de outras urgências e da necessidade de equilibrar todas essas demandas.
ADI 4357/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013. (ADI-4357)
ADI 4425/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013. (ADI-4425)

Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 15

Quanto ao regime de compensação, instituído nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF ["§ 9º. No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá se abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluída parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos"], acompanhou o relator para declarar sua inconstitucionalidade. Explicou que o suporte fático da compensação prescindiria de anuência ou acordo, perfazendo-se ex lege diante das seguintes circunstâncias objetivas: a) reciprocidade de dívidas; b) liquidez das prestações; c) exigibilidade dos débitos; e d) fungibilidade dos objetos. Reunidos esses elementos, não seria cabível exigir a anuência do credor privado para que ocorresse a compensação, pois disso resultaria, em última análise, tratamento mais restritivo para a Fazenda se comparado ao que ocorre na compensação entre créditos privados em geral, que independem de concordância e operariam ipso iure. ADI 4357/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013. (ADI-4357)
ADI 4425/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013. (ADI-4425)

Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 16

Ademais, a compensação não violaria o direito de propriedade do credor, na medida em que também deveria à Fazenda prestação líquida, exigível e fungível. Nesse cenário, a compensação preservaria a boa-fé na relação entre o credor público e o privado. De igual modo, não vislumbrou violação ao contraditório e à ampla defesa. Embora inexistente previsão expressa, no art. 100 da CF, quanto à manifestação do credor, a necessidade de sua intimação prévia à compensação impor-se-ia como corolário imediato da garantia insculpida no art. 5º da CF. A falta de previsão específica não autorizaria a respectiva declaração de inconstitucionalidade. Colacionou a Resolução 115/2010, do CNJ, a prever que o juiz da execução somente poderia decidir sobre a compensação após ouvida a parte contrária. Além disso, não entendeu configurado ultraje à duração razoável do processo. De mesma forma, o fato de já existirem mecanismos administrativos ou judiciais destinados à salvaguarda de créditos titularizados pela Fazenda não significaria inconstitucionalidade da norma. O emprego desses mecanismos não representaria sempre a alternativa mais eficiente para o Estado e, portanto, para toda a coletividade. Na reciprocidade de créditos e débitos, a compensação seria meio ótimo de extinção obrigacional. Não malferiria a coisa julgada, mas prestigiaria a pacificação social.
ADI 4357/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013. (ADI-4357)
ADI 4425/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013. (ADI-4425)

Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 17

Ressalvou que a sistemática, entretanto, encontraria óbice na garantia constitucional da isonomia, pois, ao cobrar o crédito, a Fazenda não seria obrigada a compensá-lo com eventual débito em face do credor-contribuinte. Ademais, a própria Lei 6.830/80, ao disciplinar a execução fiscal, vedaria a compensação. Assinalou que as mesmas razões que justificariam a compensação de débitos caberiam para a compensação de créditos. Não haveria razoabilidade na diferenciação das hipóteses. Prestigiar apenas o credor fazendário oprimiria o particular. Consignou que a igualdade seria agredida quando o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos pela regra não guardasse relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido ou com a inserção ou arrendamento do gravame imposto. O fator de discrímen não teria relação com o tratamento jurídico dispensado às partes. Se o custo do ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda seria elevado e poderia ser evitado pela compensação, também seria elevado para o indivíduo litigante e para a sociedade em geral, que arcaria com os custos da multiplicidade de demandas judiciais. A medida deveria valer para credores e devedores públicos e privados, sob pena de se tornar privilégio odioso.
ADI 4357/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013. (ADI-4357)
ADI 4425/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013. (ADI-4425)

Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 18

No que se refere ao novo regime da atualização monetária e dos juros moratórios no precatório (CF, art. 100, § 12; e ADCT art. 97, § 1º, II, e §16), acompanhou o relator para pronunciar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e afastar a expressão "índice oficial de remuneração da caderneta de poupança", introduzido no § 12 do art. 100 da CF. Demonstrou que o índice oficial de correção monetária dos créditos inscritos em precatórios — o da caderneta de poupança — não seria idôneo a mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda. Este índice seria fixado ex ante, a partir de critérios técnicos não relacionados com a inflação empiricamente considerada, fenômeno insuscetível de captação apriorística. Todo índice definido ex ante, assim, seria incapaz de refletir a real flutuação de preços apurada no período em referência. Logicamente, não se poderia quantificar em definitivo determinado fenômeno empírico antes mesmo de sua ocorrência. O meio escolhido pelo legislador seria, portanto, inidôneo a traduzir a inflação do período. Enfatizou que a finalidade da correção monetária consistiria em deixar as partes equitativa e qualitativamente na situação econômica na qual se encontravam quando formada a relação obrigacional. Nesse sentido, o direito à correção monetária seria reflexo imediato da proteção da propriedade. Acentuou que o Poder Público teria, por sua vez, créditos corrigidos pela taxa SELIC, cujo valor superaria o rendimento da poupança, a reforçar o argumento de violação à isonomia.
ADI 4357/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013. (ADI-4357)
ADI 4425/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013. (ADI-4425)

Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 19

Por outro lado, registrou que os critérios de fixação de juros moratórios deveriam ser idênticos para a Fazenda e para os particulares e, existente divergência entre os índices previstos para uma mesma situação, dever-se-ia prestigiar o critério albergado por dispositivo de maior magnitude hierárquica. No caso, os juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais teriam sido fixados, para o devedor público, de forma genérica no plano constitucional. Deveriam ser, assim, aplicados de forma igualmente genérica aos devedores particulares da Fazenda. Dessa maneira, existente índice constitucional bem definido para todas as condenações judiciais da Fazenda, este deveria ser aplicado ao devedor particular na mesma extensão em que o seria ao Poder Público. No ponto, divergiu do relator para rejeitar a alegação de inconstitucionalidade do art. 100, § 12, da CF, na parte em que fixado o índice de juros moratórios devidos pela Fazenda em valor equivalente à remuneração básica da caderneta de poupança, critério que deveria ser aplicado de imediato aos devedores privados da Fazenda, cujos débitos decorressem de decisão judicial transitada em julgado. Além disso, reputou procedente em parte a inconstitucionalidade por arrastamento da nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 ("Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança"). Assinalou que a invalidade da sistemática constitucional de juros e de atualização monetária nos precatórios retiraria o amparo do aludido dispositivo, já que fulminado seu fundamento constitucional (CF, art. 100, § 12). Declarou inconstitucional a referência à "atualização monetária" contida no texto de lei, mas rejeitou a inconstitucionalidade quanto ao regime de juros moratórios, desde que incidente de forma recíproca para o Estado e o cidadão. Após sinalizar, a respeito do regime especial de pagamento (CF, art. 100, § 15; e ADCT, art. 97), que acompanharia o relator para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos, ao considerar a invalidade da moratória, sob fundamento de violação ao Estado de Direito; ao devido processo legal; ao livre e eficaz acesso ao Judiciário; e à duração razoável dos processos, o julgamento foi suspenso.
ADI 4357/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013. (ADI-4357)
ADI 4425/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013. (ADI-4425)