PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL.
Comprovados materialidade, autoria e dolo no cometimento dos delitos previstos nos arts. 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, e não havendo excludentes da culpabilidade, mantém-se a condenação. Inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de sonegação de contribuição social (art. 337-A do Código Penal) e omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e contribuintes individuais (art. 168-A do Código Penal), pois o primeiro tem por finalidade reduzir tributo de responsabilidade da empresa, produzindo resultado material diverso. As condutas de não recolher à Previdência Social os valores descontados dos empregados a título de
contribuições previdenciárias (art. 168-A), e, em períodos próximos, reduzir ou suprimir as contribuições sociais (art. 337-A), pela igualdade de lugar, proximidade de tempo e similitude do modo de execução, merecem o tratamento de crime continuado. Conforme o disposto no art. 44, II, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não é cabível ao réu reincidente doloso específico. Não obstante a reincidência, se o montante da pena fixada é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e as circunstâncias são favoráveis ao réu, é cabível a
fixação do regime inicial semiaberto, consoante interpretação do disposto nas alíneas b e c do § 2º, combinado com o §
3º, todos do art. 33 do Código Penal.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000608-10.2010.404.7211, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 29.01.2013)
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