SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 10 DE JANEIRO DE 2013
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
8ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 04/03/2013 (nº 42, Seção 1, pág. 23)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA. DEPÓSITO. LEVANTAMENTO.
Quando da solução da lide de forma favorável ao contribuinte, caracteriza-se a variação monetária ativa associada a depósito recursal objeto de levantamento como receita tributável de natureza financeira, não possuindo a mesma caráter indenizatório.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 3º, § 1º, inciso I; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 18 e Circular BACEN nº 2.761, de 18 de junho de 1997.
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