MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS COORDENAÇÃO-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 2 DE ABRIL DE 2013
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
DOU de 03/04/2013 (nº 63, Seção 1, pág. 33)
Retifica Ato Declaratório Executivo (ADE) que estabeleceu hipótese de
dispensa de utilização de cautelas fiscais no regime de Trânsito
Aduaneiro de que trata a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de
novembro de 2002.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA - SUBSTITUTO, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto
no inciso VI do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de
novembro de 2002 , declara:
Art. 1º - O art. 1º do Ato Declaratório Executivo nº 5/2013, de 21 de
março de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica dispensada a lacração, pela RFB, de unidades de carga,
do tipo contêiner, que chegarem ao País por meio de transporte
marítimo e sejam submetidas ao regime de trânsito aduaneiro
rodoviário, na modalidade de Entrada Comum.
§ 1º - A dispensa referida no caput ficará condicionada à integridade
dos lacres de segurança aplicados à unidade de carga pelo
transportador marítimo, os quais deverão ser os mesmos declarados no
Conhecimento de Carga Eletrônico (CE-Mercante).
§ 2º - O lacre de segurança mencionado no § 1º será considerado, para
todos os efeitos legais, cautela fiscal adotada pela RFB e sua
numeração será informada no sistema por servidor da Secretaria da
Receita Federal do Brasil com atividades aduaneiras."
Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO
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