Por entender que o bloqueio de ativos financeiros e parcelamento de débito configuram dupla oneração e coloca em risco a viabilidade do parcelamento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão de primeira instância que determinou o desbloqueio dos ativos de uma empresa no Bacenjud — sistema para envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional via internet.
A 7ª Vara Federal do Pará havia determinado o desbloqueio dos ativos de uma empresa de argamassa no sistema Bacenjud no valor de R$ 1,4 mil, sob o fundamento de que sua manutenção constitui dupla oneração ao contribuinte, uma vez que o débito fora parcelado. Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu.
O relator do processo na 7ª Turma, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, entendeu que o bloqueio por prazo extenso, sem permitir a remuneração dos ativos, implica a dilapidação injustificável do patrimônio da empresa sem proveito prático imediato, o que atenta contra o artigo 620 do Código de Processo Civil. A norma estabelece que, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
"A manutenção do bloqueio de ativos financeiros do devedor, se concedido parcelamento do débito, coloca em risco, pela dupla oneração do contribuinte, a própria viabilidade do parcelamento e satisfação final do crédito, interesse primeiro da agravada", escreveu o relator.
O desembargador Luciano Amaral esclareceu ainda que a questão não é de liberação de garantia, conforme reclamou a Fazenda Nacional, mas de falta de razoabilidade em manter bloqueado dinheiro que provavelmente será usado no pagamento de parcelas da dívida.
TRF-1.
Processo 0074681-53.2012.4.01.0000/PA
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