quinta-feira, 11 de abril de 2013

Receita pode quebrar sigilo bancário sem ordem judicial

TRANSFERÊNCIA DE DADOS

Receita pode quebrar sigilo bancário sem ordem judicial

A Justiça Federal de São Paulo decidiu que não há violação de
informação sigilosa se os dados são transferidos entre entidades
obrigadas a manter esse sigilo. O entendimento é do juiz Dasser
Lettiére Júnior, da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP), que
negou pedido de uma empresa de confecção que tentava impedir a Receita
Federal de ter acesso a seus documentos e informações bancárias.

Na sentença, o juiz discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar
105/2001, que regulamenta o trato de informações bancárias sigilosas.
Ele afirmou que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal
determina a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e
imagem das pessoas. Já o inciso XII do mesmo artigo estabelece a
inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo por ordem
judicial.

O juiz Dassler Lettiére descartou as duas possibilidades de violação
ao artigo 5º, porque a lei complementar não fala em interceptações,
apenas em dados bancários sigilosos. Quanto à violação ao inciso X,
disse: "Não vislumbro a inconstitucionalidade da Lei Complementar 105
por violação aos direitos da privacidade previstos no artigo 5º,
inciso X da Constituição Federal, vez que mantida pelo legislador a
sigilosidade dos dados obtidos e, portanto, respeitada a manutenção da
privacidade do indivíduo".

Em outras palavras, ele entendeu que a lei obriga tanto o banco quanto
a Receita a manter o sigilo dessas informações dos cidadãos. Ou seja:
"Basta não interceptar comunicações (inciso XII) e manter o sigilo das
informações obtidas, para não violar os direitos inerentes à dignidade
da pessoa (inciso X). Isso a Lei Complementar 105 faz", anotou o juiz.

Ao negar o pedido, o juiz federal afirmou que o contribuinte não pode
se negar a fornecer as informações de movimentação bancária ao fisco,
se há a obrigação legal de as instituições manterem o sigilo desses
dados. "Não há direito líquido e certo do cidadão em obter proteção do
Poder Judiciário para escondê-la."

Com a divergência
Com a negativa da transferência das informações entre bancos e
Receita, o juiz federal contrariou o que já decidiu o Supremo Tribunal
Federal. No julgamento de um Recurso Extraordinário em 2010, o STF
definiu, por cinco votos a quatro, que o sigilo de informações
bancárias só pode ser violado mediante ordem judicial, e apenas para
fins de investigação criminal ou instrução processual criminal. Nunca
por meio de ato administrativo da Receita Federal.

O autor do voto vencedor foi o relator, o ministro Marco Aurélio. Ele
afirmou que o repasse dos dados pelo banco à Receita, sem ordem
judicial, viola o inciso XII do artigo 5º da Constituição. O mesmo
dispositivo que o juiz Dassler Lettiére afirmou não ser afrontado pela
Lei Complementar 105, autorizando o repasse das informações ao fisco.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afirmou que "a inviabilidade de
se estender essa exceção resguarda o cidadão de atos extravagantes do
Poder Público, atos que possam violar a dignidade do cidadão". Foi
acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar
Peluso e Ricardo Lewandowski.

No entanto, houve quatro votos na discussão do Supremo que entenderam
o mesmo que o juiz federal Dassler Lettiére. A divergência foi aberta
pelo ministro Dias Toffoli. E o que ele disse foi justamete que não há
violação se a transferência de informações foi feita entre entidades
que estão obrigadas a manter sigilo.

Toffoli citou o parágrafo 1 do artigo 145 da Constituição, que diz
que, "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e
nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte".

E concluiu, a partir dele, que o contribuinte tem a obrigação legal de
fazer a declaração de seus bens ao fisco. Foi acompanhado pelos
ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia e Ellen Gracie. Com informações
da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de São Paulo.

Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2013

http://www.conjur.com.br/2013-abr-10/nao-quebra-sigilo-dado-repassado-orgao-obrigado-manter-segredo

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