O Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu o julgamento, na sessão
plenária desta quarta-feira (10), a respeito da incidência do Imposto
de Renda (IR) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL)
sobre empresas coligadas e controladas situadas no exterior em dois
casos concretos – nos Recursos Extraordinários (REs) 611586 e 541090.
Nos REs, foram analisados os casos da Coamo Agroindustrial Cooperativa
e da Embraco (Empresa Brasileira de Compressores).
No recurso interposto pela Coamo, o RE 611586, com repercussão geral
reconhecida, o STF desproveu o recurso apresentado pela cooperativa,
vencido o ministro Marco Aurélio. Na votação, a maioria dos ministros
acompanhou o voto proclamado no dia 3 de abril pelo ministro Joaquim
Barbosa, relator do processo, segundo o qual haveria incidência da
tributação na forma prevista na Medida Provisória (MP) 2158-35, de
2001, uma vez que a empresa no exterior estaria sediada em um país
considerado "paraíso fiscal" – no caso, Aruba.
RE 541090
Já no caso do RE 541090, o ministro Teori Zavascki abriu divergência
em relação ao relator Joaquim Barbosa, dando provimento parcial ao
recurso da União contra a empresa Embraco. Ele reajustou seu voto
proferido na sessão do dia 3 de abril, destacando posição contrária à
retroatividade, fixada no parágrafo único do artigo 74 da Medida
Provisória (MP) 2158-35, de 24 de agosto 2001, segundo o qual a regra
de incidência seria válida para os lucros apurados em empresas no
exterior já naquele ano.
"Nesse caso, levando-se em conta que se está discutindo a questão do
parágrafo único do artigo 74, o meu voto seria pelo provimento parcial
ao recurso da União, para julgar legítima a tributação, exceto quanto
aos efeitos retroativos estabelecidos no parágrafo único do artigo 74
da Medida Provisória", afirmou. Votaram no mesmo sentido os ministros
Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes – no caso
estava impedido de votar o ministro Luiz Fux.
No RE 541090, o voto do ministro Joaquim Barbosa (relator), proferido
no dia 3 de abril, desprovia o recurso da União, por entender que a
empresa em questão não estava localizada em paraíso fiscal, e logo não
poderia ser tributada na forma prevista pela MP. Acompanharam esse
entendimento os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Ficou
vencido também o ministro Marco Aurélio, que desprovia integralmente o
recurso da União.
Por maioria, o STF também decidiu devolver o processo ao tribunal de
origem para que se posicione especificamente sobre a questão da
vedação à bitributação constante em tratados internacionais.
ADI 2588
No início da sessão de hoje, o STF definiu o resultado do julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, no qual a
Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava o artigo 74 da MP
2158-35, de 2001. O julgamento formou maioria de seis votos pela
procedência da ADI para declarar que o dispositivo não se aplica em
relação às empresas coligadas situadas em países sem tributação
favorecida. Também foi formada maioria de seis votos estabelecendo que
o dispositivo da MP se aplica às empresas controladas localizadas em
países com tributação favorecida. Por fim, a retroatividade prevista
no parágrafo único do artigo 74 também foi invalidada.
Quanto às hipóteses de empresas coligadas localizadas em "paraísos
fiscais" e empresas controladas situadas em países sem tributação
favorecida, não foi formada maioria de seis votos. Nestas hipóteses,
não houve deliberação com eficácia própria de ADIs, ou seja, erga
omnes (contra todos) e efeito vinculante.
STF
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