quarta-feira, 3 de abril de 2013

STF: Guerra Fiscal: governo paulista questiona benefícios de ICMS

O governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, ajuizou no
Supremo Tribunal Federal (STF) oito Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs), com pedido de liminar, contra decretos
dos estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Mato Grosso que
concedem benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS) para operações com produtos específicos. O
governador argumenta que esse tipo de desoneração tributária só
poderia ser realizada por meio de lei e, unicamente, após autorização
dos demais estados e do Distrito Federal por meio de convênio.
Nas ações, o governador paulista contesta decretos editados pelos
governos estaduais que concedem benefícios fiscais para setores
diversos, desde o agronegócio até para a compra de matéria-prima para
a indústria de base, como o cobre. São seis ações contra decretos do
Rio de Janeiro (ADIs 4929, 4930, 4931, 4932, 4933, 4934); uma contra
decreto do governo capixaba (ADI 4935) e a última contra decreto
editado pelo governo mato-grossense (ADI 4936).
Em todas elas o governador de São Paulo argumenta que os decretos
estaduais ferem princípios constitucionais referentes à ordem
política, administrativa, tributária e econômica, ao forçar a
"ilegítima fuga de investimentos" para o estado concedente dos
benefícios fiscais, gerando danos econômicos e sociais irreparáveis
para o Estado de São Paulo e demais unidades da federação.
As ADIs apontam violação, entre outros, do artigo 152 da Constituição
Federal, que veda aos estados e ao Distrito Federal o estabelecimento
de diferenças tributárias entre bens e serviços em razão de sua
procedência. Argumenta, ainda, que as desonerações sem autorização das
demais unidades da federação contraria a Lei Complementar 24/1975,
recepcionada pela Constituição de Federal de 1988, que regulamenta a
concessão de isenções do ICMS.
Rio de Janeiro
No caso do Rio de Janeiro, o governo de São Paulo questiona decretos
que tratam dos créditos presumidos e a redução do ICMS sobre o valor
da operação comercial; da diminuição da base de cálculo do imposto e o
diferimento especial em razão da origem para a incidência do ICMS.
Na ADI 4929, são questionados os Decretos 43.503 e 43.502, ambos de
março de 2012, que instituem benefícios fiscais de ICMS direcionados
ao setor industrial de partes e componentes de cobre. A relatora é a
ministra Rosa Weber. Já na ADI 4930, sob relatoria do ministro Dias
Toffoli, o governo paulista pede a declaração de inconstitucionalidade
de dispositivos do Livro V do Regulamento do ICMS do Rio de Janeiro
com redação dada pelo Decreto 38.746/2006, referente às operações de
saída de sal para alimentação.
Por meio da ADI 4931, o governo de SP questiona dispositivos do
Decreto 43.457/2012 que concedem benefícios fiscais ao setor de
'industrialização de ônibus', mediante a concessão de crédito
presumido de 3% nas saídas de ônibus, carrocerias, partes, peças e
componentes industrializados e/ou fabricados, sem que tenha havido
deliberação do Conselho de Política Fazendária (Confaz), conforme
prevê o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra 'g', da
Constituição Federal. O relator dessa ação é o ministro Celso de
Mello.
Com argumentos semelhantes em defesa da isonomia tributária, a ADI
4932 contesta suposta outorga de crédito presumido de 4% aos
atacadistas do Grupo P&G, calculados sobre o valor do ICMS devido em
razão de saídas interestaduais. Assim, pede na ação a suspensão
cautelar, com posterior declaração de inconstitucionalidade, de
dispositivos constantes no Decreto 41.483/2008, com as alterações dos
Decretos 43.518 e 43.942, ambos de 2012. A ação está sob relatoria do
ministro Teori Zavascki.
Na ADI 4933, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o governo de SP
questiona dispositivos dos Decretos 35.418 e 35.419, de 2004, que
concedem crédito presumido de ICMS e tratamento tributário especial
para operações comerciais com perfumes, água de colônia, xampus,
maquiagem e outros do gênero fabricados no Rio de Janeiro. Na ação, o
governador pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição a
alguns dispositivos atacados, para evitar que eventual declaração de
inconstitucionalidade possa comprometer outros benefícios fiscais
concedidos por meio de convênios celebrados no âmbito do Confaz e "que
se encontram de acordo com a Constituição Federal".
Já o tratamento tributário especial para a produção de etanol e açúcar
no Estado do Rio, consistente na concessão de créditos presumidos que
diminuem a incidência tributária para 2% sobre o valor das operações
em território fluminense e em benefícios para aquisições de bens
destinados ao processo produtivo estão sendo combatidos pelo governo
de SP por meio da ADI 4934. O relator dessa ação é o ministro Celso de
Mello.
Espírito Santo
Na ADI 4935, o governador de São Paulo argumenta que o Estado do
Espírito Santo instituiu, por meio de dispositivos do Decreto
1.090-R/2002 e alterações posteriores, a possibilidade de estorno de
débito de ICMS, na proporção de 33%, a estabelecimentos comerciais
atacadistas, em relação a saídas interestaduais destinadas a
comercialização ou industrialização. Segundo a ação, após a utilização
dos créditos devidos, o recolhimento do imposto será correspondente a
1%. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
Mato Grosso
A ADI 4936, questiona dispositivos do Regulamento do ICMS do Estado de
Mato Grosso, com alteração dada pelos Decretos 563/2011, 604/2011 e
719/2011, que possibilitam a concessão de crédito presumido no valor
do imposto devido nas saídas interestaduais de carne, bovina e
bufalina, e miudezas comestíveis de diversos gêneros e tipos. A regra
vale para operações praticadas por frigoríficos e abatedouros
instalados no estado e o crédito presumido é de 50%. O processo está
sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.

STF

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