domingo, 4 de agosto de 2013

Fisco ainda inclui ICMS na base da Cofins em importação

JURISPRUDÊNCIA IGNORADA
Fisco ainda inclui ICMS na base da Cofins em importação
Por Tadeu Rover

Seguindo decisão do Supremo Tribunal Federal, a 6° Vara Federal do Distrito Federal concedeu tutela antecipada suspendendo a exigibilidade de tributos em uma compra de veículo importado feita por pessoa física.

No caso, um homem adquiriu um Porsche 911 novo nos Estados Unidos para uso próprio e não comercial. Todas as providências para o translado e regularização foram feitas, inclusive contrato de câmbio firmado com a Caixa Econômica Federal para fins de envio de dólares ao exterior e pagamento do carro.

O veículo embarcou no dia 6 de maio deste ano com destino ao Porto de Itajaí (SC). Ao consultar a Receita Federal, o comprador foi informado sobre a exigência de pagamento de diversos impostos e taxas alfandegárias, entre eles o IPI e o ICMS incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Representando o comprador, os advogados Lino de Carvalho Cavalcante, Rogério Anderson Oliveira e Soraia Priscila Plachi, da Advocacia Carvalho Cavalcante, alegaram que o Supremo Tribunal Federal, em decisão de março deste ano, afastou a possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins em operações de importação.

Apresentaram, também, argumento de que o veículo se encontrava em uma instalação portuária, sem segurança, havendo riscos de deterioração do produto e de seu valor, além do pagamento de taxa de hospedagem. Alegaram que o deferimento da tutela antecipada não acarretaria prejuízo à União, já que, caso fossem devidos, os tributos poderiam ser pagos posteriormente.

A juíza federal Ivani Silva da Luz acolheu a argumentação e defeiu o pedido, suspendendo a tributação. De acordo com ela, o pedido está de acordo com jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e com decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 559.937, que teve repercussão geral reconhecida.

"O STF entendeu ser inconstitucional a expressão 'acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições', veiculada pelo artigo 7º, inciso I, da Lei 10.685/2004, uma vez que extrapolou a autorização constitucional que prevê como base de cálculo tão-somente o conceito de valor aduaneiro, em franca violação ao artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, da CF, não podendo ser ampliado esse conceito por mera lei ordinária", explicou a juíza.

Clique aqui para ler a decisão.

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2013






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