Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. WRIT NÃO CONHECIDO, POR SER ERRÔNEA A IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA EM SUBSTITUIÇÃO À VIA DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEL, QUAL SEJA, O RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
DESCAMINHO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, ENSEJASSE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Na esteira dos precedentes atuais deste Superior Tribunal de
Justiça, o writ não pode ser conhecido, por se tratar de errônea
impetração originária de habeas corpus em substituição à via de
impugnação cabível, qual seja, o recurso ordinário constitucional.
Contudo, em respeito ao fato de a impetração ter sido anterior à
mudança do referido entendimento, é feita a análise da insurgência,
a fim de verificar a eventual possibilidade de concessão da ordem
de ofício.
2. O crime de descaminho se perfaz com o ato de iludir o pagamento
de imposto devido pela entrada de mercadoria no pais. Não é
necessária, assim, a apuração administrativo-fiscal do montante que
deixou de ser recolhido para a configuração do delito. Trata-se,
portanto, de crime formal, e não material, razão pela qual o
resultado da conduta delituosa relacionada ao quantum do imposto
devido não integra o tipo legal. Precedente da Quinta Turma do STJ
e do STF.
3. A norma penal do art. 334 do Código Penal - elencada sob o
Título XI: "Dos Crimes Contra a Administração Pública" - visa proteger, emprimeiro plano, a integridade do sistema de controle de entrada e
saída de mercadorias do país, como importante instrumento de
política econômica. O agente que ilude esse controle aduaneiro para
importar mercadorias, sem o pagamento dos impostos devidos - estes
fixados, afinal, para regular e equilibrar o sistema econômico-financeiro do país - comete o crime de descaminho, independentemente da apuração administrativo-fiscal do valor do imposto sonegado.
4. O bem jurídico protegido pela norma em tela é mais do que o mero
valor do imposto. Engloba a própria estabilidade das atividades comerciais dentro do país, refletindo na balança comercial entre o Brasil e outros países. O produto inserido no mercado brasileiro, fruto de descaminho, além de lesar o fisco, enseja o comércio ilegal, concorrendo, de forma desleal, com os produzidos no país, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial
brasileira.
5. Em suma: a configuração do crime de descaminho, por ser formal,
independe da apuração administrativo-fiscal do valor do imposto
iludido, embora este possa orientar a aplicação do princípio da
insignificância quando se tratar de conduta isolada.
6. Habeas corpus não conhecido.
Processo
HC 218961 / SP
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
15/10/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 25/10/2013
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