ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. INDÍCIOS DE SUBFATURAMENTO E FALSIDADE RELATIVA À EXISTÊNCIA DO EXPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Em que pese entendimento no sentido de que o subfaturamento, por si só, enseja o lançamento da diferença de tributos e aplicação de multa, e não a pena de perdimento do bem, estamos diante de situação em que o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, além dos indícios de subfaturamento, fundamentou-se em indício de falsidade relativa à existência do exportador, o que também é objeto de investigação e enseja a retenção das mercadorias, de acordo com o artigo 2º, I e V, da IN RFB nº 1.169/11 e o art. 689, VI e XXII, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09)
2. Desta forma, a mercadoria importada pode ser retida pela autoridade alfandegária para que se apure a ocorrência de irregularidade ou prática ilícita, punível com a pena de perdimento, uma vez que é incumbência da Receita Federal atuar preventivamente e repressivamente, no intuito de resguardar a integridade do erário e dos demais contribuintes.
(TRF4, AC 5002553-03.2012.404.7101, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 09/05/2013)
Nenhum comentário:
Postar um comentário