terça-feira, 28 de outubro de 2014

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorente. Inércia da Fazenda Pública. Não comprovação.

Para caracterizar a prescrição intercorente não basta que tenha transcorido o quinquídio
legal entre a citação da pesoa jurídica e a citação do sócio responsabilzado. Faz-se necesário que o proceso executivo tenha ficado paralisado por mais de cinco anos por desídia da exequente, fato não
demonstrado no proceso"

(AgRg no RE n° 96 480-SP, rel. Min. Humberto Martins, j em 07.10 208).

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