IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. PAGAMENTO INDEVIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA DO ESTORNO DO CRÉDITO. OBRIGATORIEDADE.
No caso de pagamento dos Tributos e Contribuições incidentes na importação de mercadorias não coexistem as figuras do contribuinte de direito e do contribuinte de fato. O importador é o contribuinte de direito e, ao mesmo tempo, a pessoa que arca com o encargo financeiro correspondente.
Não há que se falar, nestes casos, em prova de que não houve a transferência do encargo financeiro ao contribuinte de fato; contudo, exige-se a comprovação de que os valores correspondentes, seja a título de crédito ou de despesas/custos, tenham sido estornados na contabilidade.
(CARF - Acórdão 3102-000.244, publicado em 23.10.2014)
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