Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. RESTITUIÇÃO.
ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A restituição de tributos na forma do art. 166 do CTN implica,
inicialmente, verificar se o tributo comporta ou não transferência
do encargo financeiro para terceiro. Em regra, todos os tributos
trazem em si uma repercussão econômica nos preços finais dos
produtos, mas esta se mostra irrelevante se não há previsão legal
específica de que o ônus será suportado por terceiro. Desse modo, a
repercussão meramente econômica não leva o tributo a ser
classificado como indireto, sendo imprescindível, para que o tributo
comporte essa natureza, a expressa previsão legal. Apenas em tais
casos aplica-se a norma contida no referido dispositivo.
2. Especificamente acerca do Imposto de Importação, considerando sua
natureza, observa-se que, ainda que se admita a transferência do
encargo ao consumidor final, tal repercussão é meramente econômica,
decorrente das circunstâncias de mercado, e não jurídica, razão pela
qual sua restituição não se condiciona às regras previstas no art.
166 do CTN.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 755490 / PR, Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento
04/11/2008, Data da Publicação/Fonte, DJe 03/12/2008, RDDT vol. 162 p. 169)
Nenhum comentário:
Postar um comentário