quarta-feira, 24 de junho de 2015

Mercadorias abandonadas na Alfândega sofrem pena de perdimento após 90 dias



Após o prazo, exportadora tentou reaver os produtos abandonados pela importadora mas não teve sucesso.

 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou decisão da 1ª Vara Federal em Santos que negou provimento a mandado de segurança impetrado por uma empresa americana que exportou cinco lotes de polietileno e polipropileno ao Brasil, no valor de 1.192.210 dólares.

A mercadoria ficou abandonada na alfândega por mais de 90 dias sem que tenha sido dado início ao despacho aduaneiro de importação, o que deu causa à pena de perdimento aplicada pela Receita Federal.

Contudo, a exportadora ingressou com mandado de segurança para que fosse declarada a ilegalidade do ato que caracterizou o abandono dos produtos, afirmando que não há intenção de abandonar as mercadorias e que, na qualidade de exportadora, tem interesse na carga.

Explicou ainda que a empresa importadora, que comprou os produtos, deveria pagar por eles e realizar todos os procedimentos necessários para o desembaraço aduaneiro, o que não aconteceu.

Assim, contou que tentou negociar a dívida com a empresa importadora, realizando termo de acordo por meio de arbitragem, e que os produtos apreendidos serviriam como garantia da quitação da dívida. Como o acordo não foi cumprido, a exportadora ingressou com Medida Cautelar perante a Justiça Comum, a qual decretou o sequestro das mercadorias, sem, contudo, ordenar que a autoridade aduaneira se abstivesse de qualquer ato.

Alegou ainda que, embora pudesse apresentar às autoridades aduaneiras um pedido de devolução do produto para o exterior, conforme lhe faculta o artigo 1º, da Portaria do Ministro da Fazenda 306/1995, bem como o artigo 65, da IN SRF 680/2006, não o fez, em nome da boa-fé.

No TRF3, a relatora do processo afirmou que a intenção da exportadora não é razoável, pois o negócio que empreendeu, de caráter particular, não pode ser suportado pela União.

Ela explicou ainda que a relação jurídica entre exportador e importador não pode interferir na relação de direito público que se estabelece entre a Fazenda Nacional e o importador, que é a parte obrigada a cumprir as formalidades necessárias ao desembaraço aduaneiro, e destacou as informações prestadas pela Receita Federal: "A legislação aduaneira, prevendo a dificuldade de aplicar as leis pátrias aos estrangeiros não domiciliados ou residentes no País, elegeu como responsáveis tão somente os importadores, os representantes dos transportadores internacionais no Brasil e os depositários de mercadorias sob controle aduaneiro, de forma que os transportadores internacionais e os exportadores estrangeiros não são alcançados pelas sanções decorrentes de ilícitos aduaneiros".

Como consequência, considerando que a legislação pátria reconhece a importadora como proprietária dos bens, mesmo que tivesse interesse na carga importada, a exportadora já não detinha a propriedade das mercadorias quando impetrou mandado de segurança.

"Assim, se a documentação pertinente não for apresentada, dentro do prazo estipulado em lei, as mercadorias serão declaradas abandonadas e, se caso o importador, proprietário dos bens nos termos da legislação aduaneira, não intervenha no procedimento administrativo, será decretada a pena de perdimento".

Ela afirmou ainda que a impetrante possui, no âmbito privado, meios para ressarcir os danos sofridos pela inadimplência contratual, como a medida cautelar já ajuizada na esfera estadual.


Apelação cível: 0012536-88.2013.4.03.6104/SP


TRF-3ª REGIÃO

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