Invocando o princípio da insignificância, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou decisão de primeiro grau e absolveu uma mulher acusada de sonegar impostos. Ao analisar a questão, os desembargadores federais explicaram que o princípio da insignificância estabelece que o Direito Penal somente deve intervir nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima.
Segunda a denúncia, a ré teria incluído falsas despesas para o fim de promover indevidas deduções na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física. Ela teria registrado gastos fictícios com educação, saúde e previdência privada, além de apontar o marido como dependente, embora ele tivesse apresentado declaração de renda autônoma.
Condenada em primeiro grau pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, que dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária, a defesa pediu, em recurso, a aplicação do princípio da insignificância. A alegação é que o prejuízo de R$ 11.223,34 não justificaria condenação criminal.
O relator do caso lembrou que "não se concebe que seja o sistema penal acionado quando outros ramos do Direito, que lidam com as repercussões de menor estatura desta mesma conduta, consideram-na de menor importância a ponto de a elas emprestar repercussão nenhuma".
A situação é verificada quando se estipulam valores específicos para o ajuizamento de ação fiscal, em virtude das enormes despesas com recursos materiais e humanos para movimentar toda a máquina judiciária. Na esfera fiscal, o limite previsto é de R$ 20 mil, conforme o artigo 20 da Lei 10.522/02.
O Supremo Tribunal Federal tem considerado, para avaliação da insignificância, esse mesmo patamar. Também o Superior Tribunal de Justiça já adotou posicionamento semelhante em seus precedentes em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, aplicável nos crimes previstos na Lei 8.137/90.
No caso da acusada, o montante do tributo sonegado é inferior ao patamar de R$ 20 mil, o que levou o colegiado a aplicar o princípio da insignificância
Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0000021-18.2013.4.03.6105/SP
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